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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado face a decisão de mov. 22.1 dos autos n. 0001072-84.2021.8.16.0092, da ação de despejo de imóvel rural, rescisão de contrato, prestação de contas e cobrança movida pelos Agravantes contra o Agravado, por meio da qual o d. Juízo de 1º Grau, tendo em vista o disposto no artigo 32, I do Decreto 59.566/1966, deferiu tutela provisória de urgência em favor daqueles, determinando a este que, em vinte dias, desocupe o imóvel que explora com base em contrato de parceria.Inconformado, diz o Agravante: (a) alegaram os Agravados que a parceria foi contratada em 26/05/2017, para viger até 27/04/2021; (b) em verdade, a parceria se iniciou muito antes disso e, em 24/05/2017, foi estabelecido que vigeria por mais dez anos, condição que impôs para mantê-la, pois, do contrário, não lhe conviria adquirir uma colheitadeira; (c) em outubro de 2020, os Agravados lhe notificaram de que estavam vendendo o objeto da parceria agrícola e que poderia exercitar seu direito de preferência de compra, do qual, por falta de condições financeiras, abdicou, afirmando, não obstante, que findo o contrato, em 2027, restituiria o imóvel; (d) baseado no contrato vigente, assumiu obrigações financeiras. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, pedindo ainda que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1).Não foram apresentadas contrarrazões (movs. 25.1 e 26.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo e tem amparo no artigo 1.015, I do CPC. Ademais, diante do deferimento do benefício da assistência judiciária no âmbito deste recurso (mov. 10.1), o Agravante estava dispensado do recolhimento do preparo.Entendo que os fundamentos que nortearam o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reitera-los, promovendo os ajustes necessários. Controverte-se, essencialmente, se era devida a imediata devolução aos Agravados da posse do imóvel que lhes pertence e que, pelo Agravante, é explorado em regime de parceria.A resposta é negativa.Para obter o deferimento de seu pleito, alegaram os Agravados ter sido estipulado que a parceria se encerraria em 27/04/2021, bem como que, do seu desinteresse em mantê-la, notificaram o Agravante com antecedência de seis meses. E, para corroborar tal alegação, apresentaram o instrumento acostado ao mov. 1.5, intitulado “contrato particular de parceria agrícola de imóvel rural”, datado de 26/05/2017, além do de mov. 1.6, comprobatório da notificação do Agravante, ocorrida em 16/10/2020, para devolver o imóvel.Ocorre que, pelo Agravante, foi apresentado outro instrumento relativo ao contrato de parceria (mov. 1.5 destes autos), também subscrito pelas partes, de acordo com o qual se convencionou que ela teria dez anos de duração, iniciando-se em 24/05/2017.Não se descarta que o documento tenha sido elaborado apenas para viabilizar a contratação do financiamento do qual o Agravante precisou para adquirir um implemento agrícola. Todavia, por força do que estabelece o artigo 221, caput do Código Civil, dele emana presunção relativa de que o negócio jurídico foi celebrado e que se convencionou que teria duração de dez anos, sendo ônus dos Agravados desconstituí-la. Não passou despercebido o fato de o documento apresentado pelo Agravante contar com data anterior ao do que foi exibido pelos Agravados, o que eventualmente poderá levar à conclusão de que este foi feito para substituir aquele. A despeito disso, considerando que os Agravados não desejam recuperar a terra para explora-la diretamente, e sim para vendê-la, é conveniente, até que as coisas se esclareçam, manter a situação como está, de modo a não subtrair do Agravante aquela que, aparentemente, constitui sua única fonte de renda.Diga-se, em arremate, que o fato de o Agravante não ter prestado contas aos Agravados não implica necessariamente na sonegação de pagamentos que a eles eram devidos. Ademais, há de ser investigado o porquê de os documentos de mov. 1.8 e 1.10 destes autos, apresentados com o escopo de comprovação de pagamento da parceria, indicarem como credora Marcia Romanhuk, pessoa que, aparentemente, nada tem a ver com o negócio.Resumindo, ante a dúvida fundada sobre o prazo de vigência da parceria, é de rigor a reforma da decisão recorrida, para revogar a tutela de urgência anteriormente concedida. Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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