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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaratuba/PR diante da decisão proferida ao mov. 79.1 dos autos nº 0022771-90.2014.8.16.0088, de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, por meio da qual o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba rejeitou a impugnação ao cálculo apresentada pelo Município, homologando-os, em síntese, nos seguintes termos:“A impugnação ao cálculo não merece prosperar.A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conformeo comando exarado na sentença executada.Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor inicialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio daisonomia.Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado.Ainda, com relação à conta de custas pela Contadoria Judicial, mais uma vez não assiste razão ao Município, haja vista que o valor base utilizado para elaborar o cálculo foi o valor apresentado na inicial, devidamente atualizado, e não o da execução de honorários como mencionado na impugnação.Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente.Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ ...”. Intimado acerca da decisão em 09/08/2021 (mov. 87 - 1ºG), o Município de Guaratuba interpôs o presente agravo de instrumento em 21/09/2021, argumentando e requerendo, em suma (mov. 1.1): (a) a impugnação apresentada pelo Município diz respeito ao fato de que “... além do valor atualizado da causa que já incluía os acréscimos legais (juros e multa), o agravado ainda cobrou sobre o valor da atualização, juros moratórios de 1% e multa de 20%, respectivamente” (p. 4), sem previsão legal para tanto; (b) a sentença ora em cumprimento determinou que os honorários fossem de 10% sobre valor atualizado da causa, o qual, por sua vez, deve corresponder ao montante da dívida constante da CDA, com os encargos legais, nos termos do art. 6º, §4º, da LEF; (c) verifica-se, assim, o excesso de execução a ser corrigido, uma vez que, no valor atualizado da causa já estão incluídos os 20% de multa, estando equivocado o entendimento da magistrada de origem ao determinar o acréscimo de mais 20% sobre o valor da causa atualizado. Ao fim, pugna, seja recebido o agravo com efeito suspensivo e seja provido, “... para fins de reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado...” (p. 8).Recebidos os autos em distribuição livre (mov. 3.1), o efeito suspensivo foi indeferido por não ter o agravante apresentado fundamentação específica que o justificasse (mov. 11.1).O agravado Eduardo Flavio Stasiak apresentou contrarrazões ao mov. 22.1 refutando os argumentos do Município e pugnando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se em parecer da lavra do Procurador de Justiça Antonio Carlos Paula da Silva no sentido de se conhecer e prover o agravo de instrumento (mov. 30.1).É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Recebo o agravo de instrumento, com esteio na hipótese do art. 1015, parágrafo único, do CPC. Conheço, ainda, o recurso, vez que presentes seus demais pressupostos de admissibilidade.Quanto ao seu mérito, cinge-se a averiguar a existência ou não de excesso no cálculo dos honorários advocatícios executados, ante a metodologia aplicada pelos exequentes na atualização do valor da causa.O procurador da parte exequente/agravada apresentou pedido de cumprimento da sentença no mov. 60.3, pugnando pela percepção do percentual de 10% a ser calculado sobre o montante de R$ 13.287,84 (treze mil, duzentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Explicou em sua petição a seguinte forma de cálculo do que entende seja o valor atualizado da causa:“... o valor da causa constante na CDA com os devidos encargos legais são calculados da seguinte forma: A presente Execução foi protocolada em12/01/2014.O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 3.885,77.Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde outubro/2003 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 6.450,41. Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (86 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 5.547,35 a título de juros.Aplicando a multa legal de 20% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 1.290,08.Por fim, somando a Atualização + Juros Legais +Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$13.287,84. A seu turno, o Município de Guaratuba apresentou impugnação ao cálculo, sustentando, em síntese (mov. 72.1): Contudo, ao analisar a impugnação, ponderou a Magistrada de origem que “... deverá ser aplicada, sobre o valor inicialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia” (mov. 79.1)Como se vê, o comando constante da decisão agravada estabelece que, sobre o valor inicialmente executado (o qual já continha os juros e a multa previstos na legislação tributária municipal), incidam novamente os juros e a multa nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública.Eis aí o ponto em que se vê assistir razão ao Município em seu inconformismo.Afere-se das memórias de cálculo apresentadas pelo procurador dos agravados (movs. 60.1 e 60.2 - 1ºG), que o valor de base utilizado foi de R$3.885,77, qual seja, o total constante da CDA encartada ao mov. 1.1 - 1ºG, composto, como se vê, tanto do montante original dos tributos (“Principal”), quanto da correção monetária, juros de mora e multa previstas na legislação tributária municipal. Veja-se:Tirando-se a média dos cálculos apresentados pelos agravados aos movs. 60.1 e 60.2, chega-se ao valor de R$ 6.450,41, dentro do qual, repita-se, já estão computados os juros e a multa da legislação tributária municipal, como visto da CDA.Ocorre que, conforme explicação dos agravados já acima citada, sobre esse valor foram novamente aplicados juros de mora de 1% e multa de 20%, evidenciando-se, assim, o excesso de execução.Nos termos do art. 6º, §4º da Lei de Execuções Fiscais, “o valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais”.Desse modo, o valor constituído na CDA, engloba o principal e os encargos legais, formando o valor da causa, e, via de consequência, formando a base de cálculo dos honorários advocatícios.Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. VALOR DA CAUSA CONSTANTE DA CDA. PRINCIPAL E ENCARGOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O mero inconformismo, ante a aplicação de entendimento diverso ao almejado, não enseja a oposição de embargos de declaração, pois conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão. 3. A recorrente elabora tese de que sobre o valor constante no título executivo (CDA) tornado nulo pelo acolhimento dos embargos à execução deve incidir, além da atualização monetária, os juros de mora determinados no art. 161 do CTN. 4. A multa punitiva ou moratória representa sanção pelo descumprimento da prestação tributária (dar, fazer ou tolerar) e não se confunde com o tributo em si. Os juros de mora visam ressarcir o credor pela não disponibilidade de seu numerário, decorrentes da impontualidade do contribuinte. 5. O acolhimento da pretensão recursal seria reconhecer que a Fazenda Pública estaria em mora desde a emissão da CDA, o que é inadmissível, pois a função da multa moratória é punir a inadimplência da parte, o que não ocorre com a Fazenda Pública, que somente estará inadimplente a partir da citação. 6. A embargante confunde o momento de incidência dos encargos legais previstos no art. 161 do CTN e o art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pois estes devem incidir tão somente para compor o valor da causa, inseridos portanto dentro da constituição da CDA, formando, consequentemente, a base de cálculo da verba honorária. 7. Este valor constituído na CDA, que engloba o principal e os encargos legais, forma o valor da causa e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios, incidindo, a partir de então, somente a atualização monetária, conforme estipulado no título executivo. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) - destaquei. Conclui-se, dessa forma, que é incabível a nova incidência de juros moratórios e multa sobre o valor originário da dívida, isto é, aquele expresso na Certidão de Dívida Ativa, em razão de já terem sido incluídos, sob pena de incorrer em bis in idem. Assim, correto dizer que a base de cálculo do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios é o valor atualizado da causa nos termos fixados na sentença, ou seja, 10% do valor atualizado da causa, cujo valor corresponde somente ao montante da dívida (aquele constante da CDA - no caso, R$ 3.885,77), corrigido monetariamente, sem a hipótese de nova incidência de juros e multa. Esse é o entendimento desta Corte em casos semelhantes, inclusive oriundos do mesmo Juízo de Guaratuba, envolvendo as mesmas partes:Tributário. Execução fiscal extinta, em razão da ilegitimidade passiva. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa utilizados na CDA. Vedação de ‘bis in idem’. Entendimento do STJ. Excesso reconhecido, com necessidade de adequação do valor. Acolhimento da impugnação, ainda que parcial, implica na fixação de honorários em benefício do executado, sobre o excesso. Mesmo percentual. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 1ª C.Cível - 0057774-35.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 11.04.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE NOVA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E MULTA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE A QUANTIA DA DÍVIDA NA CDA COM OS ENCARGOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Cível - 0058163-20.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 16.03.2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR FIXADO EM DEZ POR CENTO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, QUE CORRESPONDE AO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO FISCAL CORRIGIDO MONETARIAMENTE. MULTA DE 30% QUE JÁ ESTÁ INCLUSA NO VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOMENTE A PARTIR DA DATA EM QUE O EXECUTADO É INTIMADO, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, PARA PAGAR O DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0057697-26.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 22.03.2022) - destaquei. Dessa forma, reconheço o excesso da execução, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença do Município de Guaratuba, a fim de determinar a incidência somente de correção monetária sobre o valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios.Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença está sendo acolhida, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso que está sendo excluído do cálculo inicial, nos termos do art. 85 do CPC. Em conclusão: voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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