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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da r. decisão[1] que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a impugnação aos cálculos oposta pelo Município de Guaratuba.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução em relação aos honorários sucumbenciais arbitrados.Contrarrazões ao mov. 13.1/TJ.É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, no mérito, este não merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor.Cinge-se a controvérsia a respeito da existência de excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais.Da análise da r. sentença[2] que julgou extinta a execução fiscal, verifica-se que o Município restou condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos seguintes termos: Sucumbente, condeno a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do contido no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. [Destacamos] Desse modo, ao analisar os cálculos apresentados pela exequente, à seq. 49, verifica-se que foi atendido o teor da r. sentença. Ademais, a Fazenda Pública não apresentou qualquer cálculo que possa ilidir ao anteriormente apresentado. Assim, como bem decidiu o MM. Juiz a quo, na r. decisão agravada: A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença executada.Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor inicialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia.Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado.Ainda, com relação à conta de custas pela Contadoria Judicial, mais uma vez não assiste razão ao Município, haja vista que o valor base utilizado para elaborar o cálculo foi o valor apresentado na inicial, devidamente atualizado, e não o da execução de honorários como mencionado na impugnação.[Destacamos] Portanto, diante das razões expostas, não comporta reparo a r. decisão agravada.Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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