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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão constante do mov. 83.1, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba, nos autos de execução fiscal em fase de cumprimento de sentença sob nº 22761-46.2014.8.16.0088, por meio da qual, sob os fundamentos de que “… deverá ser aplicada, sobre o valor inicialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia.”, e que “… com relação à conta de custas pela Contadoria Judicial, (…), haja vista que o valor base utilizado para elaborar o cálculo foi o valor apresentado na inicial, devidamente atualizado, e não o da execução de honorários como mencionado na impugnação.”, rejeitou a impugnação do executado e homologou o cálculo do exequente.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “… no valor atualizado da causa, já estão incluído os juros e multa, sendo portanto o ilegal uma nova cobrança de mais 20% (vinte por cento) de multa, sob o argumento que na CDA se cobra vinte por cento de multa, contudo, essa porcentagem já está incluída no valor da causa originário não havendo previsão legal tal excesso.”, fl. 07.Requer seja conferido “… efeito suspensivo ao presente recurso, até decisão final do colegiado;2) Seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento para fins de reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme bem demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença”, fl. 08.Por meio da decisão de mov. 16.1, foi deferida a atribuição do efeito pretendido.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 25.1, pugnando “… seja extinto o Recurso, ou, no mérito julgado totalmente improcedente, pelos motivos acima dispostos, com a consequente majoração dos honorários advocatícios.”, fl. 06.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Guaratuba em face de Carlos Menezes e Masanori K. para a cobrança de crédito tributário de IPTU, taxas de limpeza e incêndio referentes aos exercícios fiscais de 2009, 2010 e 2011, no valor de R$ 3.885,7 (em janeiro de 2014), nos termos da Certidão de Dívida Ativa nº 41769/2014, mov. 1.1.Durante o trâmite processual foi requerida a inclusão dos herdeiros do executado no polo passivo da demanda, mov. 13.1, e após a citação, o exequente formulou pedido de suspensão do feito, mov. 33.1.Decorrido o prazo suspensivo, a viúva do executado apresentou exceção de pré-executividade, mov. 39.1, ao final acolhida pela MMª. Juíza da causa, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ante a ilegitimidade passiva) e condenando “… a Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa, em razão do contido no art. 85, §3º, I, do CPC, tendo em vista o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.” (grifou-se), mov. 47.1.O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23.03.2021, mov. 57.O advogado ora agravado, então, requereu o cumprimento de sentença alegando que: “… o valor da causa constante na CDA com os devidos encargos legais são calculados da seguinte forma:A presente Execução foi protocolada em 12/01/2014.O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 3.885,77.Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde outubro/2003 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 6.450,41. Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (86 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 5.547,35 à titulo de juros.Aplicando a multa legal de 20% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 1.290,08.Por fim, somando a Atualização + Juros Legais +Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$13.287,84”, mov. 64.3, fl. 03.Ao final, apontou como devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais o valor de R$ 1.328,78, juntando aos autos os cálculos de movs. 64.1/64.2.O Município de Guaratuba apresentou impugnação aos cálculos dos honorários advocatícios, mov. 76.1, aduzindo, em síntese, que sobre o valor da causa deve incidir apenas a correção monetária pela média INPC/IGP, apontando como devido o valor de R$ 658,86 (até 01.05.2021); no mov. 77.1 também impugnou o cálculo das custas processuais de mov. 70.1.O ora agravado apresentou manifestação no mov. 81.1, seguindo-se a decisão agravada, proferida sob os seguintes fundamentos, mov. 83.1:“A impugnação ao cálculo não merece prosperar.A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença executada.Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor inicialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia.Assim, não havendo indicativos de que o cálculo apresentado pelo exequente está incorreto, deve ser afastada a alegação tecida na Impugnação do executado.Ainda, com relação à conta de custas pela Contadoria Judicial, mais uma vez não assiste razão ao Município, haja vista que o valor base utilizado para elaborar o cálculo foi o valor apresentado na inicial, devidamente atualizado, e não o da execução de honorários como mencionado na impugnação.Diante do exposto, rejeito a impugnação e homologo o cálculo formulado pelo exequente.Deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual, em razão da rejeição da impugnação, neste sentido é a Súmula 519 do STJ ‘Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios’.Intimem-se.Decorrido o prazo recursal, expeça-se RPV/Precatório.” (grifou-se). Irresignado, o Município de Guaratuba interpôs o presente agravo de instrumento por meio do qual se insurge apenas em face da homologação dos cálculos dos honorários advocatícios sucumbenciais, nada dizendo acerca das custas processuais.Eis a breve síntese do necessário ao presente julgamento.Primeiramente, é de se afastar a alegação do agravado - formulada em preliminar de contrarrazões, mov. 25.1, fl. 03 - no sentido de que “Conforme se observa dos pedidos do agravo apresentado, estes limitam-se apenas ao fato de aplicação ou não da multa constante da CDA para atualização do valor da causa, desta forma, não houve objeção a atualização monetária e juros apresentados no cálculo da cobrança, em face da aceitação da municipalidade, a presente contrarrazões se limita a matéria da MULTA.”, fl. 03.Isso porque se depreende inequivocamente da impugnação aos honorários advocatícios apresentada em 1º grau, mov. 76.1, que o ente público defendeu a incidência apenas de correção monetária sobre o valor da causa, uma vez que neste já estariam incluídos os juros de mora e a multa.Nesta sede recursal, por sua vez, o Município agravante renova a alegação de que “… no valor atualizado da causa, já estão incluído os juros e multa…”, pugnando ao final seja reconhecido “… o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, conforme bem demonstrado na impugnação ao cumprimento de sentença” (grifou-se), mov. 1.1, fls. 07/08.Assim, considerando o conjunto da postulação (artigos 322, §§, e 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil), mostra-se inequívoco que a insurgência do agravante se volta à determinação judicial de incidência de juros e multa sobre o valor da causa atualizada (base de cálculo da verba honorária executada), defendendo o ente público a aplicação apenas de atualização monetária sobre o valor da causa.Da análise da Certidão de Dívida Ativa constante do mov. 1.1 dos autos em 1º grau, vislumbra-se que o valor da causa à época do ajuizamento da execução fiscal originária (R$ 3.885,77, em fevereiro de 2014) decorre da soma dos valores originário dos tributos cobrados (“Principal”) acrescidos de “Correção”, “Juros” e “Multa” de 20%.Ocorre que, além da atualização monetária pela média INPC/IGP-DI, em sede de cumprimento de sentença o ora agravado fez incidir sobre o valor da causa (R$ 3.885,77) novos juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, ocasionando bis in idem, uma vez que o valor originário da causa já englobava o valor original dos tributos executados acrescido de tais encargos.O correto, portanto, seria fazer incidir sobre o valor originário da causa apenas a atualização monetária (pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública municipal) e, sobre o valor resultante, o percentual de 10% fixados a título de honorários advocatícios pela sentença de mov. 47.1.Nesse sentido é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação ou do débito executado, sob pena de bis in idem. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp 1.670.746/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29/9/2017 ; AgRg no REsp 1.548.439/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/8/2017.2. Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp 1542450/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018) (grifou-se). “PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO. VALOR DA CAUSA CONSTANTE DA CDA. PRINCIPAL E ENCARGOS LEGAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.1. (…)3. A recorrente elabora tese de que sobre o valor constante no título executivo (CDA) tornado nulo pelo acolhimento dos embargos à execução deve incidir, além da atualização monetária, os juros de mora determinados no art. 161 do CTN.4. A multa punitiva ou moratória representa sanção pelo descumprimento da prestação tributária (dar, fazer ou tolerar) e não se confunde com o tributo em si. Os juros de mora visam ressarcir o credor pela não disponibilidade de seu numerário, decorrentes da impontualidade do contribuinte.5. O acolhimento da pretensão recursal seria reconhecer que a Fazenda Pública estaria em mora desde a emissão da CDA, o que é inadmissível, pois a função da multa moratória é punir a inadimplência da parte, o que não ocorre com a Fazenda Pública, que somente estará inadimplente a partir da citação.6. A embargante confunde o momento de incidência dos encargos legais previstos no art. 161 do CTN e o art. 6º, § 4º, da Lei n. 6.830/80, pois estes devem incidir tão somente para compor o valor da causa, inseridos portanto dentro da constituição da CDA, formando, consequentemente, a base de cálculo da verba honorária.7. Este valor constituído na CDA, que engloba o principal e os encargos legais, forma o valor da causa e, consequentemente, a base de cálculo dos honorários advocatícios, incidindo, a partir de então, somente a atualização monetária, conforme estipulado no título executivo.Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013) (grifou-se). Ainda, os seguintes precedentes desta 1ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA ESTADUAL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA JÁ INCLUÍDOS NO DÉBITO EXEQUENDO. NOVA INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. Recurso não provido.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0013116-91.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 02.07.2019). “Processo civil. Acórdão. Suposta omissão. Ocorrência. Critérios de atualização monetária. Valor atualizado da causa. Honorários advocatícios. Índice de correção monetária utilizado pela Fazenda Municipal. Juros de mora. Não incidência. Honorários fixados sobre o valor atualizado da causa. Vedação de bis in idem. Entendimento do STJ. Omissão reconhecida e suprida. Embargos de Declaração providos.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0000383-83.2015.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 23.04.2019). Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso para o fim de, reformando parcialmente a decisão recorrida, acolher a impugnação do Município de Guaratuba acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando a incidência de correção monetária sobre o valor da causa (pelos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública municipal), afastada nova incidência de juros de mora e multa já incluídos no crédito tributário executado.
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