SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057840-15.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMISSÃO NA POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DIVERSA DA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS “PROBABILIDADE DO DIREITO” E “PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO”. IMÓVEL ARREMATADO PELO AGRAVADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO QUE, ATÉ DECISÃO JUDICIAL EM SENTIDO CONTRÁRIO, PERMANECE VÁLIDO E CONFERE AO NOVO PROPRIETÁRIO DIREITO DE SER IMITIDO NA POSSE DO BEM, SOB PENA DE IMPOSSIBILITAR O EXERCÍCIO DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE. DESOCUPAÇÃO, ENTRETANTO, QUE DEVE OBSERVAR O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 30, DA LEI Nº 9.514/97.- É possível a aplicação do princípio da fungibilidade entre as tutelas provisórias, cabendo ao Magistrado adotar aquela que entender mais apropriada ao caso, ainda que de natureza diversa da pleiteada.- De acordo com o art. 300, do CPC, possível a concessão de tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos atinentes à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- Considerando que, até decisão judicial em sentido contrário, o procedimento por meio do qual o autor/agravado arrematou o imóvel permanece válido, cabível a concessão de tutela de urgência a fim de que ele seja imitido na posse do bem, sob pena de impedir o exercício dos poderes inerentes à propriedade.- Deve-se assegurar à agravante, no entanto, o prazo de desocupação de 60 (sessenta) dias, tal como determina o art. 30, da Lei nº 9.514/97.Recurso não provido.