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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônio Reis contra a r. sentença (mov. 149.1) proferida nos autos n° 0004151-75.2016.8.16.0115, de ação de cobrança c/c indenizatória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos valores relativos às coberturas do “eixo adicional”, deduzidos os valores comprovadamente pagos administrativamente e as franquias contratadas. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data em que celebrado o contrato entre as partes. Por sua vez, os juros de mora, na ordem de 1% ao mês, computados a partir da data da citação;b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) referente aos danos materiais experimentados pela parte autora. O valor deverá ser devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratório de 1% ao mês, ambos a incidir da data do desembolso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ);c) CONDENAR a parte ré ao pagamento da diferença do valor de mercado do bem segurado na data do sinistro e liquidação deste, como efetivamente pago, deduzidos os valores comprovadamente pagos administrativamente e as franquias contratadas. O valor apuradodeverá ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a datado sinistro e acrescido de juros de mora, na ordem de 1% ao mês, computados a partir da data da citação; (p. 05) Pela sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento pro rata das custas e despesas processuais. Ainda, condenou a requerida a pagar honorários advocatícios às procuradoras do autor no importe de 10% do valor da condenação, cabendo ao requerente o pagamento de verba honorária na monta de 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e da condenação aos patronos da demandada. Os embargos de declaração opostos pela ré (mov. 154.1) foram conhecidos e rejeitados (mov. 162.1).Nas razões recursais (mov. 173.1.1), Antônio Reis defendeu que houve excessivo lapso temporal entre o aviso de sinistro (10.06.2016) e a data do pagamento da indenização securitária (14.09.2016), apontando que o prazo definido em lei é de 30 dias. Sustentou que possuía apenas aquele caminhão, o qual servia de instrumento de trabalho para sustento próprio e de sua família, de modo que a demora excessiva no pagamento da indenização causou-lhe prejuízos. Apontou que comprovou documentalmente o faturamento dos três meses anteriores ao sinistro, mediante a apresentação dos “conhecimentos de frete/notas”, bem como que restou incontroverso o período em que o caminhão permaneceu parado, sendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Argumentou que a prova oral colhida demonstrou que “para pagamento de lucros cessantes a seguradora solicita apenas os conhecimentos de frete/notas relacionados ao trimestre anterior ao sinistro para fins de média de faturamento e indenização” (p. 17). Inseriu no bojo do recurso a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2017 para corroborar que apenas possuía um caminhão, do qual dependia seu sustento. Alegou que os fatos ultrapassaram o mero dissabor do inadimplemento securitário, causando danos morais passíveis de reparação. Neste sentido, postulou a reforma parcial da sentença, com a condenação da demanda ao pagamento de indenização por lucros cessantes e por danos morais. As contrarrazões foram apresentadas (mov. 177.1).Nesta instância, a apelada foi intimada para regularizar a representação processual (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 14.3/14.4-TJ).O apelante, por sua vez, foi instado a se manifestar sobre a alegação da demandada em contrarrazões de que “o último documento enviado à Recorrida foi o Boletim de ocorrência em 30/06/2016” (mov. 177.1, p. 05 e 16.1-TJ).Em resposta (mov. 20.1-TJ), o autor aduziu que “Infelizmente não temos como precisar, se o boletim de ocorrência já havia sido enviado em 10/06/2016 e reenviado em 30/06/2016 ou se, somente, foi enviado em 30/06/2016, como alega a apelada que teria solicitado”, apontando que a vistoria foi agendada para 13.06.2016, o que demonstra que a seguradora já havia recepcionado toda a documentação básica e iniciado a regulação do sinistro. Assim, defendeu que o prazo iniciou em 10.06.2016.Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Síntese dos Fatos Antonio Reis ajuizou ação de cobrança c/c indenizatória em face de Mapfre Seguros Gerais S/A (mov. 1.1), narrando que, em 07.06.2016, por volta das 14h40m, na Rodovia MG 167, no Município de Varginha/MG, sofreu acidente de trânsito quando conduzia veículo de sua propriedade (caminhão Scania R-124 GA 360, ano/modelo 1999/2000, placa AJA-8479), acarretando o tombamento. Alegou que possuía seguro junto à requerida, de modo que contatou a corretora para que fosse formulado aviso de sinistro, sendo que, ao ser vistoriado pela oficina credenciada da seguradora, constatou-se a perda total do caminhão. Aduziu que, conquanto tivesse sido contratada cobertura no valor de R$ 10.000,00 para o eixo adicional, a seguradora alegou que este não havia sido afetado com o acidente, negando o pagamento da respectiva indenização e obrigando-o a efetuar a retirada do eixo, às suas expensas, mediante o pagamento de R$ 1.500,00. Apontou que “o valor da indenização do caminhão com referência a tabela FIPE do mês de setembro foi de R$ 108.120,00 (...), dos quais o valor de R$ 39.080,63 (...) foi repassado a Financeira/Banco Bradesco S/A, o valor de R$ 1.103,95 (...) foi realizado desconto da parcela do prêmio do mês de setembro e o valor de R$ 67.935,42 (...) foi repassado ao segurado/requerente” (sic – p. 04). Argumentou que houve abertura do sinistro em 10.06.2016, porém, o pagamento da indenização apenas ocorreu em 14.09.2016, em montante inferior ao efetivamente devido. Discorreu sobre a responsabilidade da demandada e a aplicação da legislação consumerista. Desse modo, postulou a condenação da ré ao reembolso de R$ 1.500,00, gastos para a remoção do terceiro eixo, e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos materiais, referentes à cobertura do eixo adicional, da diferença de valores da tabela Fipe de junho/2016 (mês do sinistro) e setembro/2016 (data da liquidação do sinistro), no importe de R$ 6.421,00, de lucros cessantes na monta de R$ 76.919,33 e de indenização por danos morais na quantia de R$ 10.000,00.Mapfre Seguros Gerais S/A apresentou contestação (mov. 39.1), defendendo, em síntese, que analisou o sinistro e liberou o conserto em tempo hábil, bem como que o pagamento efetuado se deu nos exatos termos do contrato. Argumentou que o prazo de 30 dias para pagamento é contado a partir da entrega de toda a documentação pelo segurado e que a indenização é calculada com base na tabela Fipe vigente na data do pagamento da indenização. Impugnou os pedidos indenizatórios e os alegados danos materiais, argumentando que as notas fiscais referentes aos três meses anteriores ao sinistro são insuficientes para comprovar os lucros cessantes, já que o autor deveria ter comprovado os contratos de transporte que efetivamente deixou de realizar no período, bem como que, em caso de eventual condenação, devem ser abatidas as despesas inerentes ao exercício da atividade de transporte e observada a Declaração de Imposto de Renda do demandante, com a desconsideração dos 30 dias previstos em contrato para regulação do sinistro. Rechaçou também a ocorrência de danos morais.A réplica foi apresentada (mov. 43.1) e, na decisão saneadora, foram fixados os pontos controvertidos, sendo deferidas a produção de prova oral e a expedição de ofícios à Susep e ao Banco Bradesco (mov. 53.1).Após a instrução probatória, com o retorno dos ofícios (mov. 71.1, 83.1 e 125.1), a realização de audiência de instrução (mov. 80.1/80.3) e a juntada de cópia do procedimento administrativo de comunicação/liquidação do sinistro (mov. 144.2/144.3), sobreveio a r. sentença de parcial procedência (mov. 149.1 e 162.1).Inconformado, o demandante apelou (mov. 173.1), conforme relatado. Lucros Cessantes Incontroversas a ilegitimidade da negativa de cobertura do eixo adicional e as condenações delineadas na sentença, dada a ausência de insurgência recursal pela demandada, cinge-se a discussão aos pedidos de indenização por lucros cessantes e por danos morais.Pois bem.É sabido que o dano patrimonial compreende danos de duas ordens, os danos emergentes e os lucros cessantes (art. 402 do CC). Aqueles traduzem valores efetivamente perdidos pelo ofendido em razão da lesão. Já os lucros cessantes podem ser descritos como tudo aquilo que o ofendido razoavelmente deixou de lucrar.Nos termos do art. 402 do Código Civil, “Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho explica que: O ato ilícito pode produzir não apenas efeitos diretos e imediatos no patrimônio da vítima (dano emergente), mas também mediatos ou futuros, reduzindo consequência futura de um fato já ocorrido. O médico ou advogado que, em razão de um acidente, fica impossibilitado para o trabalho por vários meses, deve ser indenizado pelo que deixou de ganhar durante esse período. Na trilha de Antônio Lindbergh Montenegro, que, por sua vez, se funda em Adriano De Cupis, pode-se dizer que, se o objeto do dano é um bem ou interesse já existente, estaremos em face do dano emergente; tratando-se de bem ou interesse futuro, ainda não pertencente ao lesado, estaremos diante do lucro cessante. (...)Consiste, portanto, o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima. Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva da vítima, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado. (...) (Programa de Responsabilidade Civil – 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 106) No caso, os documentos trazidos na exordial (mov. 1.13 a 1.22) demonstram que o requerente exercia atividade de transporte com o caminhão segurado, o que é corroborado pela Declaração de Imposto de Renda acostada no mov. 173.6.Ainda, na audiência de instrução, a testemunha João Carlos Ribeiro (mov. 80.2) contou que trabalha na AGK Corretora Seguros, da qual o autor era cliente. Disse que foi elaborado aviso de sinistro poucos dias depois do acidente, no mês de junho daquele ano, com a entrega de toda a documentação. Elucidou que o aviso de sinistro é aberto e a seguradora pede a documentação, que é encaminhada online. Afirmou que o demandante contratava seguro apenas para o caminhão em questão e que efetuava o pagamento do prêmio de forma parcelada, apontando que a renda dele era proveniente do caminhão. Aduziu que, após a entrega dos documentos solicitados pela seguradora, o prazo da regulação é de 30 dias, bem como que, no caso, a demora no pagamento decorreu da demora do Banco Bradesco em dar a carta de saldo do devedor, da determinação de retirada do terceiro eixo e da demora na baixa do gravame. Declarou que, no caso de pagamento administrativo de lucros cessantes, para comprovar a média mensal, a seguradora solicita os conhecimentos de frete dos últimos três meses e que, em alguns casos, indeniza na esfera administrativa. Alegou que o autor passou por dificuldades financeiras em razão da demora no pagamento, precisando firmar financiamento bancário para arcar com as despesas, inclusive para o sustento. João Rodolfo Kleinubing (mov. 80.3), por sua vez, disse que é corretor de seguros desde 1991 e que o autor não é mais cliente da empresa em que trabalha. Contou que, após a entrega da documentação básica, o prazo para pagamento da indenização é de 30 dias, apontando que eventuais documentos complementares devem ser solicitados dentro do mesmo prazo. Referiu que, na esfera administrava, em caso de pagamento de lucros cessantes, a seguradora solicita os documentos básicos (documentos pessoais e do veículo), uma carta da oficina mecânica, manifesto e conhecimento de fretes dos três últimos meses para comprovar o rendimento.Por outro lado, restaram incontroversos a abertura de sinistro em 10.06.2016 (mov. 1.9) e o pagamento a menor da indenização securitária apenas em 14.09.2016 (mov. 1.23), razão pela qual, diante da responsabilidade civil da requerida pela demora na liquidação do sinistro, o período no qual o autor ficou impossibilitado de exercer sua profissão por ausência de seu instrumento de trabalho deve ser indenizado, pois se trata de um prejuízo material decorrente diretamente do atraso imputado à seguradora (an debeatur).Neste ponto, anoto que, conquanto a requerida defenda que a documentação básica apenas foi entregue integralmente em 30.06.2016, a partir de quando iniciaria o prazo para regulação do sinistro, fundamenta tal alegação no documento de mov. 1.9, no qual consta “BO RECEPCIONADO” naquela data.Todavia, apenas com base em tal documento, não é possível presumir que o Boletim de Ocorrência não teria sido enviado quando da abertura do sinistro, em 10.06.2016, cabendo à ré a prova da alegação, conforme preconiza o art. 373, II, do CPC/2015.Não é demais destacar que a prova de tal tese seria facilmente produzida pela demandada, porém, a argumentação apenas foi deduzida em sede de contrarrazões (mov. 177.1).Assim, considerando que o aviso de sinistro foi feito em 10.06.2016 (mov. 1.9) e que não há comprovação de que os documentos necessários não foram encaminhados à seguradora naquela ocasião, a ré tinha, então, 30 dias para efetuar o pagamento da indenização, conforme art. 33, §1º, da Circular nº 256/2004 da Susep, o qual findou em 11.07.2016 (segunda-feira). Como o pagamento apenas se concretizou em 14.09.2016 (mov. 1.23), o período em que o autor não pôde trabalhar em razão da conduta indevida da seguradora deve ser indenizado (de 11.07.2016 a 14.09.2016). Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – CAMINHÃO QUE PERDEU O CONTROLE E TOMBOU NA RODOVIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA DE SEGUROS – NÃO ACOLHIMENTO - PRECEDENTES DO STJ – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO – ACOLHIMENTO – CADEIA DE FORNECEDORES – LUCROS CESSANTES DEVIDOS – RESPONSABILIDADE CIVIL PRÓPRIA DA SEGURADORA RÉ – ATRASO NA REGULAÇÃO DO SINISTRO – LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AOS PREJUÍZOS SOFRIDOS DURANTE O PERÍODO DE EFETIVO ATRASO, EXCLUÍDO O PRAZO DE 30 DIAS DE REGULAÇÃO DO SINISTRO – PROVA SUFICIENTE DA OCORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFERIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS PELOS AUTORES QUE SE REFERE AO FATURAMENTO – LUCRO PERDIDO A SER APURADO MEDIANTE A SUBTRAÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS SOBRE O TOTAL FATURADO – FURTO DOS PNEUS ESTEPE DO CAMINHÃO – DEVER DE INDENIZAR SEGUNDO O VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - MULTA CONTRATUAL RELATIVA À CARGA DO CAMINHÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO AO TERCEIRO – CONTRATO DE SEGURO QUE NÃO COBRE A CARGA – APÓLICE QUE EXCLUI REEMBOLSO DE GASTOS RELATIVOS A SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIROS – DANO MORAL NÃO CONSTATADO – MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS – EXCLUSÃO – MAJORAÇÃO INDEVIDA DOS HONORÁRIOS RECURSAIS NO MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0008783-42.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.09.2020) (grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ATRASO NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISTA NA APÓLICE SECURITÁRIA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE CARGAS. (...) COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. OCORRÊNCIA. EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DA CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS NÃO COMPETIA A AUTORA JUNTAR CONTYRATOS DESCUMPRIDOS, EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMO AUTÔNOMA, SEM PRÉVIA VINCULAÇÃO A DETERMINADO FRIGORÍFICO. CONHECIMENTO DE FRETE COMPROVA O RECEBIMENTO DA CARGA A SER TRANSPORTADA E NÃO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTRATO CONSENSUAL QUE SE FIRMA PELO ACORDO DE VONTADES, PODENDO SER ORAL. AUTORA JUNTOU DOCUMENTOS COMPROVANDO OS LUCROS GERADOS COM A UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO FURTADO, NOS 4 MESES ANTERIORES AO SINISTRO. RENDIMENTO LÍQUIDO QUE CORRESPONDE A 50% DO BRUTO. SEGURADORA DEVERIA TER EFETUADO O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ATÉ 05/12/2016, MAS SÓ O REALIZOU, EM 17/03/2017, TOTALIZANDO 102 DIAS DE ATRASO. LUCROS CESSANTES FIXADOS CONFORME OS CONHECIMENTOS DE FRETES JUNTADOS COM A PETIÇÃO INICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS, DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (06/12/2016) ATÉ O INTEGRAL PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA (17/03/2017). PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0007275-31.2017.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 27.07.2020) (grifei) De outro vértice, deverá o quantum indenizatório ser calculado em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 509, I, do CPC/2015, tomando-se por base a média dos rendimentos dos três meses anteriores ao sinistro, conforme documentos acostados à exordial (mov. 1.13 a 1.22), e descontadas as despesas naturais da atividade de transporte (combustível, taxas e tributos), no importe de 40%, de acordo com o entendimento proferido em casos similares.Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (...) LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE TRABALHA COM O TRANSPORTE DE CARGAS E FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO EXCEDENTE AO PRAZO DE 30 DIAS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. JUROS DO FINANCIAMENTO DE NOVO CAMINHÃO. REEMBOLSO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO.DANOS MORAIS. PERDA DA FONTE DE RENDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR, AUMENTO DE DÍVIDAS, COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. “QUANTUM” CONDENATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, BEM COMO AO CARÁTER INDENIZATÓRIO E REPRESSIVO DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARTES QUE DEFENDERAM SUAS TESES SEM UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTES ESCUSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.Na fundamentação: “Diante disso, é imperioso o reconhecimento de que foi demonstrada a existência dos lucros cessantes e o montante médio que o autor recebeu nos meses imediatamente anteriores ao sinistro. Para fixação do valor devido a tal título, deve-se considerar não apenas a remuneração percebida pelo demandante em cada um dos transportes, mas também as despesas que tinha com a manutenção do caminhão, a fim de constatar o valor líquido aproximado que a parte obtinha com seu trabalho. Assim, de acordo com o entendimento proferido em casos similares, devem ser descontados 40%”(TJPR - 10ª C.Cível - 0002694-48.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.07.2020) (grifei) Sobre estes valores deverão incidir correção monetária pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada dia não recebido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, uma vez que se trata de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil). Danos Morais O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Sobre a configuração do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho esclarece que: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, a liquidação do sinistro demorou cerca de dois meses além do prazo estipulado e, no período, o autor ficou sem o caminhão, que era seu instrumento de trabalho. Embora o inadimplemento contratual, em regra, não gere dano moral indenizável, o fato de o demandante não poder exercer suas atividades laborativas e, por consequência, ter dificuldades financeiras, acúmulo de débitos e inscrição em órgãos de restrição de crédito, caracteriza o prejuízo extrapatrimonial alegado, pois ultrapassa o mero dissabor. De fato, conforme relatado pela testemunha João Carlos Ribeiro (mov. 80.2), o apelante passou por dificuldades financeiras em razão da demora no pagamento, precisando firmar financiamento bancário para arcar com as despesas, inclusive para o sustento.O depoimento é corroborado pelo fato de que o requerente teve seu nome inscrito em cadastro restritivo de crédito por dívidas vencidas entre setembro e outubro de 2016 (mov. 12.5), chegando, inclusive, a vender a casa em 09.12.2016 (mov. 12.4).Tal situação foge à normalidade, não se tratando, então, de mero aborrecimento, porquanto, sem o seu caminhão, ele viu a fonte de sustento “secar”, o que indica a necessidade de acolhimento da pretensão inaugural também neste ponto.Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. DEMORA NA LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RESPONSABILIDADE CIVIL DA CORRETORA NÃO DEMONSTRADA. INTERMEDIAÇÃO NO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INFORMAÇÕES DEVIDAMENTE REPASSADAS AO SEGURADO E ENCAMINHAMENTO IMEDIATO DOS DOCUMENTOS PARA A SEGURADORA. ACOMPANHAMENTO ADEQUADO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMUNICAÇÃO POR E-MAIL E WHATSAPP. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONDUTA QUE TENHA ATRASADO O PAGAMENTO PELA SEGURADORA. VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE DA DATA DA LIQUIDAÇÃO. MONTANTE QUE DEVE CORRESPONDER AO PREÇO DO BEM NA DATA DO SINISTRO. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE QUALQUER DAS PARTES DO CONTRATO DE SEGURO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE.PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO. DEMORA DO PROCESSO DECORRENTE DE DIVERGÊNCIA NO NOME DO SEGURADO. TITULARIDADE DA PESSOA NATURAL E GRAVAME EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. ÚNICO SÓCIO. SEGURADORA QUE EXIGIU DILIGÊNCIAS DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO PAGA INDEPENDENTEMENTE DISSO. DEMORA INDEVIDA. SALDO DEVEDOR QUE AUMENTOU NO DECORRER DO TEMPO. PREJUÍZO MATERIAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA. LUCROS CESSANTES. AUTOR QUE TRABALHA COM O TRANSPORTE DE CARGAS E FICOU IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PERÍODO EXCEDENTE AO PRAZO DE 30 DIAS PARA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. JUROS DO FINANCIAMENTO DE NOVO CAMINHÃO. REEMBOLSO INDEVIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO.DANOS MORAIS. PERDA DA FONTE DE RENDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO AUTOR, AUMENTO DE DÍVIDAS, COBRANÇAS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO QUE ULTRAPASSARAM O MERO DISSABOR. “QUANTUM” CONDENATÓRIO. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS, BEM COMO AO CARÁTER INDENIZATÓRIO E REPRESSIVO DA CONDENAÇÃO.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PARTES QUE DEFENDERAM SUAS TESES SEM UTILIZAÇÃO DE EXPEDIENTES ESCUSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE NA ORIGEM. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0002694-48.2018.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 16.07.2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO RESIDENCIAL – DANOS ELÉTRICOS - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO DA AUTORA REPELIDA – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – RECURSO DOTADO DE DUPLO EFEITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE VERIFICADA – CONTRATO DE SEGURO OFERECIDO PELA EMPRESA DE VAREJO – PREENCHIMENTO DE FORMA EQUIVOCADA POR SUA FUNCIONÁRIA – MAU CUMPRIMENTO DO MANDATO - EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE EXPECTATIVA DE SER RESPONSÁVEL PELA COBERTURA SECURITÁRIA – MÉRITO – NEGATIVA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, AO FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE IMÓVEL RURAL – CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO CONHECIMENTO DA SEGURADA – VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA – SENTENÇA REFORMADA, NESTE TÓPICO - DANOS MORAIS DEVIDOS EM VIRTUDE DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO “01” PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “02” CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO “03” CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0000753-44.2018.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 16.03.2020) (grifei) O arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito. Desse modo, a atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem, contudo, ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos.Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Além das circunstâncias mencionadas acima, no que diz respeito à situação econômica das partes, o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 15.1), enquanto a ré é seguradora de notório poderio econômico.Desse modo, considerando as particularidades do caso, bem como que a compensação do dano deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e em observância ao princípio da uniformização das decisões judiciais, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).A correção monetária deve ser feita pela média entre o INPC e o IGP-DI desde a data desta sessão de julgamento (Súmula 362/STJ) e devem ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual (art. 405 do Código Civil). Ônus de Sucumbência e Honorários Recursais Por fim, diante do parcial provimento do recurso e considerando que o autor decaiu apenas em relação ao montante dos lucros cessantes, o qual deverá ser apurado em liquidação de sentença, em atenção ao contido no art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, condeno a demandada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 11, do mesmo Código, majoro para 12% do valor da condenação.A propósito, ressalto que esta Câmara entende que a Súmula 326/STJ continua em vigora na vigência do CPC/2015. 3. Conclusão. Do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível para condenar a requerida ao pagamento: i) de lucros cessantes entre 11.07.2016 e 14.09.2016, a serem apurados em liquidação de sentença e corrigidos monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI desde cada dia não recebido e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pela média entre o INPC e o IGP-DI a partir desta sessão de julgamento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; iii) da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em sede recursal para 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.
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