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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guaratuba contra a decisão de mov. 71.1, proferida nos autos do processo da ação de execução fiscal, mediante a qual a ilustre magistrada de primeiro grau de jurisdição rejeitou a impugnação oposta ao pedido de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios fixados na sentença que extinguiu o processo da ação de execução fiscal. Afirma, em suas razões recursais, que o advogado subscritor do pedido de exceção de pré-executividade, ao postular o cumprimento da sentença na parte em que houve a fixação do valor dos honorários advocatícios, inseriu no crédito em execução valores indevidos. Aduz que o exequente, para apurar o montante pecuniário devido, apanhou o valor atribuído à causa e, além de corrigi-lo monetariamente, fez incidir sobre ele juros de um por cento (1%) ao mês, desde a data da propositura da ação até o pleito de cumprimento de sentença, e multa de vinte por cento (20%).Segundo alega, o valor atribuído à causa deveria apenas ser atualizado monetariamente, pois o dispositivo da sentença é claro quando estabeleceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor atualizado da causa. Afirma que o valor da multa tributária – 20% do principal – já foi inserido no valor indicado na certidão de dívida ativa. Assim, a inclusão, no cálculo do valor dos honorários, de mais trinta por cento, a título de multa, sobre o valor da causa, constitui enriquecimento ilícito. Se assim não for, prossegue, pagará multa em duplicidade.Aduz, ainda, que os juros moratórios também já integraram o valor da execução fiscal, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/80, ou seja, já integraram a base de cálculo dos honorários advocatícios, que é o valor da causa atualizado, ou seja, o valor atribuído à ação de execução fiscal monetariamente corrigido. Sustenta, por outro lado, que, acaso a decisão agravada seja mantida, o próprio dispositivo da sentença em execução, que arbitrou “os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado”, será descumprido, pois, além da atualização monetária, o valor da execução sofrerá acréscimo de juros mensais de um por cento (1%) e de uma multa de 20%. O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela decisão de mov. 15.1-TJ.A parte agravada, após ser intimada, apresentou contrarrazões (mov. 21.1), oportunidade em que postulou o desprovimento do apelo.Os autos, então, retornaram conclusos.É o relatório.
Voto.O presente recurso de agravo de instrumento, como adiante será demonstrado, deve ser provido.Da leitura dos autos, percebe-se que a Dra. Juíza a quo, na sentença que julgou extinto o processo da ação de execução fiscal, condenou o município recorrente a pagar ao advogado da parte excipiente honorários advocatícios, que foram fixados em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa. Eis o teor do dispositivo da sentença na parte em que houve a condenação do ora agravante a pagar honorários advocatícios ao patrono da excipiente: Assim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e FUNREJUS, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §3º, I, do CPC, diante da simplicidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo decorrido. (grifou-se) Pela leitura do dispositivo da sentença, conclui-se que, para se apurar o valor devido a título de honorários advocatícios, deve ser apanhado o valor atribuído à ação de execução fiscal e atualizá-lo monetariamente. Chega-se a essa conclusão porque, além de o valor atribuído à ação de execução fiscal já ser composto, por força da norma contida no art. 6º, §4º, da Lei nº 6.830/80, pelo débito tributário (principal) acrescido dos encargos legais, ou seja, acrescido de juros e multa, o dispositivo da sentença fixou como base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual fixado a título de honorários advocatícios o valor atualizado da causa, ou seja, o valor atribuído à causa monetariamente corrigido. E nem poderia ser diferente, pois, com a extinção do processo de execução fiscal, reconheceu-se que o valor indicado na data da propositura da ação de execução fiscal, e não outro, era indevido. E fato que não pode ser desconsiderado é que o montante pecuniário correspondente à multa de 20% já integrou o valor atribuído à ação de execução fiscal, sendo certo que, acaso incidisse novamente, haveria um claro enriquecimento ilícito do advogado exequente, já que a base de cálculo dos honorários seria inflada em razão da incidência da multa em duplicidade. Importante também mencionar que juros moratórios incidentes sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixado em percentual sobre o valor da causa passam a incidir somente a partir da data em que o executado é intimado, na fase de cumprimento de sentença, para pagar o débito. Nesse sentido pode ser transcrita ementa de julgamento deste colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.CÍVEL - 0031508-11.2021.8.16.0000 - GUARAPUAVA - REL.: DES. EDUARDO SARRAO - J. 30.08.2021). Caso o entendimento defendido pelo exequente, e que foi agasalhado na decisão ora impugnada, seja acolhido, o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor dos honorários advocatícios passaria a ser o dia da propositura da ação de execução fiscal na qual os honorários, cujo cumprimento é pleiteado, foram fixados, ou seja, o termo inicial dos juros moratórios passaria a incidir muito tempo antes do momento correto. Vê-se, assim, que, ao contrário do que fora decidido pela nobre magistrada de primeiro grau de jurisdição, a impugnação ao pleito de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios deve ser acolhida, para o fim de estabelecer que para se apurar o valor devido a título de honorários advocatícios, deve ser apanhado o valor atribuído à ação de execução fiscal e atualizá-lo monetariamente.
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