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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: O MUNICÍPIO DE GUARATUBA agravou da decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0022735-48.2014.8.16.0088, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo credor (mov. 74.1 dos autos originários). Sustenta o agravante, em síntese: - que “quando se impugnou o cumprimento de sentença o fundamento estava embasado na ausência de previsão legal para a cobrança de mais juros e multa indicados na CDA sobre o valor da causa atualizado, uma vez que este já inclui os juros e multa”. Ou seja, além do valor atualizado da causa que já incluía os acréscimos legais (juros e multa), o agravado ainda cobrou sobre o valor da atualização, juros moratórios de 1% e multa de 20%, respectivamente”;- que “no valor atualizado da causa, já estão incluídos os juros e multa, sendo portanto ilegal uma nova cobrança de mais 20% (vinte por cento) de multa, sob o argumento que na CDA se cobra vinte por cento de multa, contudo, essa porcentagem já está incluída no valor da causa originário não havendo previsão legal para tal excesso”;- que “na formação original do valor da causa (proveito econômico) já está incluído os 20% de multa conforme o artigo 6º, §4º da lei 6830/80, havendo um erro no entendimento da magistrada a quo, que onerou ainda mais a municipalidade determinando o acréscimo de mais 20% sobre o valor da causa atualizada”;- que “mesmo o agravante tendo requerido que fosse feita a confirmação dos valores pela Contadoria o juízo a quo negou e optou em permanecer com o cálculo incorreto do agravado, que teve como base de cálculo para a aplicação da atualização monetária, o valor total presente no demonstrativo de débitos que acompanha a CDA e sobre este, novamente aplicar os encargos legais já considerados no valor total como referido anteriormente”;- que deve ser concedido o efeito suspensivo ao recurso;- que ao final deve ser “provido o presente Agravo de Instrumento para fins de reconhecer o excesso de execução representado pela dupla incidência de multa no percentual de 30% sobre o valor da causa atualizado”. O pleito liminar foi indeferido (mov. 11.1). Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 20.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: É de se dar provimento ao recurso. O agravante sustenta, em suma, que há evidente excesso de execução, decorrente da cobrança em duplicidade de juros e multa. Compulsando os autos, denota-se que o Município ajuizou execução fiscal em face dos agravados, porém, o feito foi julgado extinto, ante o cancelamento da CDA e, em decorrência, a Fazenda Pública foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 39.1 dos autos originários). O valor da causa correspondia a R$ 4.614,86 (valor do tributo devido, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e multa). No cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram o cálculo do valor devido a título de honorários da seguinte forma: “(...) O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 4.614,86Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde outubro/2003 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ R$ 7.660,71.Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (86 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 6.588,21 à titulo de juros.Aplicando a multa legal de 20% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 1.532,14.Por fim, somando a Atualização + Juros Legais + Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$ 15.781,06. (...)A sentença condenou a Fazenda Pública no pagamento dos honorários de sucumbência a este procurador, no percentual de 10% do valor atualizado da causa (...)Considerando o valor atualizado da causa sendo a quantia de R$ 15.781,06. O valor da verba Sucumbencial devida a este procurador totaliza a quantia de R$ R$ 1.578,10 (Mil quinhentos e setenta e oito reais e dez centavos)”. Referido cálculo foi homologado pelo juízo singular. Ocorre que é evidente o excesso de execução, vez que além de ter sido atualizado o valor constante da CDA, houve a incidência de juros e multa no importe de 20%, o que não estava previsto nos termos da sentença, para só então serem calculados os 10% de honorários. Em precedentes semelhantes, envolvendo as mesmas partes, assim já entendeu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O CÁLCULO E OS LIMITES DA SENTENÇA OBJETO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PREVISTOS NA CDA NO CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO, COM AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA MULTA DE 20% PREVISTA NA CDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0058157-13.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 30.11.2021). Tributário. Execução fiscal extinta, em razão da ilegitimidade passiva. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Impugnação. Honorários de sucumbência. Base de cálculo. Aplicação dos mesmos índices de correção monetária, juros e multa utilizados na CDA. Vedação de ‘bis in idem’. Entendimento do STJ. Excesso reconhecido, com necessidade de adequação do valor. Acolhimento da impugnação, ainda que parcial, implica na fixação de honorários em benefício do executado, sobre o excesso. Mesmo percentual. Decisão reformada. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0057847-07.2021.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 30.11.2021). Portanto, a base de cálculo do valor dos honorários advocatícios, conforme decisão transitada em julgado, é tão somente o valor da causa atualizado mediante incidência da correção monetária. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
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