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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 47.1, mantida em sede de aclaratórios no mov. 57.1, proferida nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual, sob n. 0020451-88.2024.8.16.0194, na qual a d. Magistrada a quo julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...)III. DispositivoDiante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Luis Henrique Rodrigues Siqueira em face de Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos, para o fim de:i) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios no contrato n. 032690039471; ii) limitar os juros remuneratórios no contrato n. 032690039471 à taxa média de mercado vigente na data da contratação;iii) determinar a repetição simples dos valores pagos a mais pela parte autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada pagamento efetivamente realizado a maior e acrescido de juros de mora pela Selic, desde a data da citação, observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil, podendo, no entanto, ser realizada a compensação com eventual crédito não pago. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, aos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa, quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença."Em seguida foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira (mov. 50.1), os quais foram conhecidos e rejeitados pela decisão de mov. 57.1.A parte autora, ora apelante (1), insurge-se contra a sentença (mov. 54.1), alegando, em síntese: (i) que a sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou a restituição simples, embora fosse devido o ressarcimento em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; (ii) que a repetição do indébito também possui caráter punitivo, devendo incidir em dobro quando comprovada a cobrança indevida; (iii) que a jurisprudência admite a restituição em dobro em casos de cobrança abusiva; (iv) que os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação mostram-se irrisórios diante do valor da causa e da complexidade do trabalho desempenhado; (v) que deve ser adotada a fixação equitativa da verba honorária ou a sua majoração, considerando o tempo, a dedicação e a natureza alimentar dos honorários.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecida a repetição do indébito em dobro e majorados os honorários advocatícios, mediante fixação equitativa ou em percentual mais elevado.Por sua vez, a parte ré, ora apelante (2), insurge-se contra a sentença (mov. 64.1), alegando, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema n.º 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a irregularidade da procuração apresentada pela parte autora, em razão de assinatura realizada por meio de plataforma não credenciada junto à ICP-Brasil, o que comprometeria a sua autenticidade e validade; (iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; (iv) a inadequação da utilização da taxa média do Banco Central como parâmetro exclusivo para aferição da abusividade dos juros; (v) que a atividade desempenhada envolve a concessão de crédito a clientes de alto risco, o que justificaria taxas superiores às médias de mercado; (vi) que o entendimento do STJ exige a análise concreta das circunstâncias do contrato, não admitindo a limitação automática das taxas; (vii) a inexistência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, defendendo a manutenção dos contratos em seus exatos termos; (viii) que o histórico de negativações da parte autora evidencia elevado risco de inadimplência, caracterizando devedor contumaz e justificando as taxas praticadas; (ix) subsidiariamente, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de até 1,5 (uma vez e meia) a taxa média de mercado; (x) a impossibilidade de restituição de valores eventualmente cobrados; e (xi) a necessidade de redução dos honorários advocatícios.Diante disso, requer o provimento do recurso, nos termos da irresignação.Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, conforme se depreende dos movimentos n.º 72.1 e 73.1.Após, os autos vieram conclusos a este Relator.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODe início, impõe-se a análise da preliminar de contrarrazões suscitada pela parte autora, relativa à alegada violação ao princípio da dialeticidade.Preliminar arguida em contrarrazões - Ofensa à dialeticidade: Defende a parte autora, ora apelada, que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira viola o princípio da dialeticidade, uma vez que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida.É certo que o recurso deve preencher todos os requisitos necessários ao seu processamento, isto é, além dos pressupostos gerais de admissibilidade, incumbe ao apelante deduzir, em suas razões, impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, expondo, de maneira clara e fundamentada, as razões de fato e de direito que amparam o pedido de reforma, em estrita observância ao princípio da dialeticidade.Com efeito, a exigência de dialeticidade recursal não se satisfaz com alegações genéricas ou dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, sendo imprescindível a correlação lógica entre as razões recursais e o decisum combatido.Não obstante, no caso concreto, verifica-se que a parte apelante enfrentou, de forma suficiente e articulada, os fundamentos adotados pelo juízo de origem, apresentando argumentação idônea a infirmar a conclusão lançada na sentença e a viabilizar o reexame da matéria por esta instância revisora.Desse modo, estando atendido o ônus de impugnação específica, não há que se cogitar de ofensa ao princípio da dialeticidade.Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.Admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso interposto pela parte autora deve ser conhecido.Por sua vez, verifica-se que o recurso comporta conhecimento parcial, porquanto se constata a ocorrência de inovação recursal quanto à pretensão subsidiária de limitação dos juros remuneratórios ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, a qual foi suscitada apenas em sede de apelação.Desse modo, a pretensão de limitação da taxa de juros remuneratório a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, consubstancia matéria não ventilada em sede de contestação, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte.Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.I. Caso em exame.Apelação cível interposta contra sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, diante do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios aplicados em seis contratos de empréstimos pessoais tomados pela Autora e, por conseguinte, determinou a repetição simples das diferenças havidas.II. Questões em discussão.As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema n. 1.378 do STJ; (ii) ocorreu cerceamento de defesa; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iv) são abusivas as taxas de juros remuneratórios aplicadas em contratos de empréstimo pessoal (v) é devida a repetição de valores pagos a maior pela consumidora, e; (vi) é possível o acolhimento do pedido subsidiário, formulado pela instituição financeira, de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN.III. Razões de decidir.1. Inovação recursal configurada quanto ao pedido subsidiário de limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Matéria deduzida apenas nas razões recursais. Impossibilidade de apreciação de tese não formulada nos autos oportunamente e sobre a qual não se operou o contraditório e a ampla defesa.(...) - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0042021-88.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) - Sem destaque no original.Portanto, deixo de conhecer do apelo da instituição financeira, neste ponto.Superada a questão de admissibilidade, passa-se à análise das alegações prejudiciais de mérito suscitadas pela instituição financeira, ora apelante (2), consignando-se que ambos os recursos serão apreciados conjuntamente, em razão da identidade das matérias impugnadas.Preliminar - Suspensão pelo Tema 1378/STJ:A instituição financeira suscitou a necessidade de suspensão do feito, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1378 do Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento foi:“I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.”Todavia, tal alegação não merece acolhida.Com efeito, a determinação de suspensão prevista no referido tema limita-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Não há, portanto, extensão automática dessa suspensão aos processos em trâmite nas instâncias ordinárias, especialmente àqueles em fase de apelação, salvo se houver determinação expressa da Corte Superior nesse sentido, o que não se verifica no caso concreto.Assim, inexistindo ordem específica para a suspensão do presente feito, a preliminar arguida deve ser rejeitada.Irregularidade da procuração eletrônica: Sustenta a instituição financeira a irregularidade da procuração eletrônica, requerendo a intimação pessoal do autor para que informe se conhece o procurador em questão, bem como para que regularize a assinatura aposta no instrumento procuratório.Adianta-se que tal pretensão não merece acolhimento.Isso porque já consta dos autos procuração física devidamente assinada pela parte autora (mov. 15.2), documento apto a comprovar a regular constituição dos poderes conferidos ao patrono subscritor da demanda. Assim, inexiste qualquer elemento concreto que indique vício de representação processual ou que justifique a adoção da medida excepcional pretendida pela ré.Ademais, a ré não apresenta qualquer elemento concreto capaz de infirmar a autenticidade do documento ou demonstrar eventual vício de representação, limitando-se a suscitar alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório.Ausentes indícios de irregularidade na constituição do mandato, não há justificativa para a adoção da medida excepcional pretendida, especialmente porque a regularidade da representação processual já se encontra devidamente demonstrada nos autos.Prejudicial de Mérito – Ausência de fundamentação:Por fim, a parte apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Sem razão. Com efeito, da análise da sentença recorrida, verifica-se que a Magistrada examinou de forma adequada as controvérsias postas nos autos, proferindo decisão suficientemente fundamentada para a resolução do mérito.Nesse contexto, a mera irresignação da parte apelante com o teor da decisão não se confunde com ausência de fundamentação ou nulidade do decisum, notadamente porque este se encontra devidamente motivado.Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para embasar a conclusão adotada.Assim, ainda que a apelante não concorde com o entendimento firmado, não se verifica qualquer vício de fundamentação, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.Afastadas as preliminares de prejudicialidade, passa-se à análise do mérito recursal.Mérito: Cuida-se de ação revisional ajuizada por LUIS HENRIQUE RODRIGUES SIQUEIRA em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual se discute a cobrança de juros remuneratórios no contrato de nº. 032690039471 firmados entre as partes.Em face da sentença de procedência dos pedidos (mov. 47.1), ambas as partes se insurgiram.A parte autora, ora apelante (1), insurge-se quanto aos seguintes pontos: (i) o reconhecimento da repetição do indébito em dobro dos valores cobrados a maior; e (ii) a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, com observância da tabela da Ordem dos Advogados do Brasil ou, subsidiariamente, a sua fixação em um salário-mínimo vigente ou, ainda, no percentual mínimo de 20% sobre o valor da causa, aplicando-se, em qualquer hipótese, o critério mais vantajoso.Por sua vez, a instituição financeira, ora apelante (2), insurge-se, sustentando, em síntese: (i) a inexistência de abusividade no contrato firmado; e (ii) a impossibilidade de devolução dos valores, bem como a necessidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, em montante não superior a R$ 1.000,00.Dos juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios. Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, assim ementado:“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)”No caso dos autos, competia à autora (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo, o que o fez, ao apontar que a taxa prevista contratualmente superou consideravelmente a taxa média informada pelo Bacen.Por sua vez, cabia à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Ante os esclarecimentos, passo à análise das taxas de juros praticadas no contrato, observando, os valores contidos na tabela do Bacen no período da contratação referente às séries 25464 e 20742, pois relativas às operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, aplicáveis ao contrato em exame.Ressalte-se, todavia, que o juízo a quo, ao analisar a abusividade dos juros, utilizou a taxa média relativa a período diverso, especificamente fevereiro de 2022, enquanto o contrato questionado foi celebrado em 02/08/2023. Confira-se:Contudo, ainda que tenha ocorrido eventual equívoco na adoção do período de referência para a análise da abusividade, restou expressamente consignado no dispositivo que a limitação dos juros do contrato questionado deverá observar a taxa média de mercado vigente à época da contratação. Veja-se:
Dessa forma, para fins de análise da abusividade, segundo o critério objetivo adotado pela 16ª Câmara Cível, observar-se-á o período correspondente à data da contratação, qual seja, 02/08/2023. Contrato NºData da celebraçãoTaxa de juros contratual Taxa média de juros (séries 25464 e20742)[1]Comparativo a uma vez e meiaConclusão032690039471(mov. 1.6 e mov. 24.2)02/08/202321,89% a.m.5,61% a.m. 1,5 x 5,61% = 8,41% a.m. Abusividade configurada975,51% a.a.92,60% a.a.1,5 x 92,60 = 138,9% a.a. Verifica-se que as taxas de juros cobradas foram significativamente superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Considerando que, na hipótese em apreço, não foi demonstrada qualquer peculiaridade na relação contratual - como, por exemplo, elevado risco de inadimplemento decorrente de baixa pontuação no score de crédito do consumidor ou inscrição em cadastros de inadimplentes -, revela-se inadmissível o patamar de juros pactuado entre as partes.Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de elementos suficientes a justificar a cobrança de juros em patamar tão superior à média de mercado, não bastando a mera alegação de que a modalidade de crédito contratada não possui garantia. Tampouco demonstrou ter informado previamente o consumidor, no momento da contratação, de que as taxas aplicadas seriam significativamente mais elevadas em razão de um suposto perfil diferenciado de cliente.A propósito:Ementa. Bancário. Apelação cível. Ação revisional. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos de empréstimo pessoal revisados, com a limitação dos juros, bem como repetição simples e em dobro dos valores pagos a maior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existe: (i) nulidade da sentença; (ii) abusividade nas taxas de juros pactuadas.III. Razões de Decidir3. Nulidade da sentença por fundamentação deficitária. Incabível. Ausente violação aos arts. 489, § 1º, do CPC e 93, inc. IX, da CF/1988.4. Cerceamento de defesa afastado. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir a lide sob o convencimento motivado.5. Admitida a revisão dos juros remuneratórios se verificado que a taxa praticada põe o consumidor em desvantagem exagerada (REsp repetitivo nº 1.061.530/RS). Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade de contrato. Ausente comprovação de existência de um maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Limitação às médias de mercado. Devida a restituição dos valores pagos indevidamente. Sentença mantida nesse aspecto.6. Repetição simples do indébito. Incabível a restituição em dobro (CDC, art. 42) por ausência de pedido inicial da parte autora. Sentença anulada nesse aspecto, por incorrer em julgamento ultra petita. Precedente deste Tribunal.7. De ofício, determinada a incidência do IPCA como índice de correção monetária dos consectários da condenação até a citação (CC, art. 389, parágrafo único), quando incidirá exclusivamente a Taxa Selic (CC, art. 406, §1º).8. Descabida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: Apelação Cível parcialmente provida para afastar a condenação da ré à restituição em dobro do indébito pago pela parte autora. Ainda, de ofício modificados os consectários da condenação.Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LV e LXXVIII e 93, IX; CPC, 489, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006254-06.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2025) - Sem destaque no original.Inclusive, a fim de prestar a tutela jurisdicional mais completa possível, ainda que a instituição financeira tenha apresentado histórico de negativação da parte, com o intuito de justificar a fixação dos juros remuneratórios em patamares significativamente superiores, extrai-se do documento (mov. 24.9) a existência de registros apenas a partir de março de 2024, ou seja, posteriores à celebração do contrato firmado em 02/08/2023. Veja-se:
Desse modo, a despeito da existência de negativação do nome da parte autora, tem-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus, isto é, de demonstrar objetivamente o porquê do flagrante discrepância das taxas de juros remuneratórios praticadas, não apresentando assim elementos concretos a justificar os juros em patamares elevados, o que impõe a limitação dos juros à taxa média do mercado.Destarte, a manutenção da sentença mostra-se medida que se impõe, devendo ser rejeitada a pretensão recursal da apelante (2), ora instituição financeira.Repetição do indébito:Neste ponto, constata-se que ambas as partes se insurgiram: a parte autora, ora apelante (1), pugnando pela repetição do indébito em dobro e a instituição financeira, ora apelante (2), pugnando pelo afastamento da condenação à restituição de valores.Afasto, desde logo, a pretensão da instituição financeira (apelante 2) de afastamento da condenação à restituição dos valores cobrados de forma indevida, pois a repetição do indébito constitui decorrência lógica da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira (CC, art. 885). Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO CUMULADO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ.1. Casuística: Controverte-se o acerto da sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios aplicados em seis contratos de empréstimos pessoais tomados pela Autora e, por conseguinte, determinou a repetição simples das diferenças havidas.2. Contrarrazões. Preliminar de ausência de dialeticidade. Rejeitada. Recurso que serve à contraposição dos fundamentos adotados na sentença, notadamente em relação à consumação da prescrição e ausência da abusividade dos juros remuneratórios contratados.3. Apelação. Preliminar de ausência de fundamentação. Rejeitada. Sentença clara, que apresentou os argumentos necessários ao acolhimento parcial dos pedidos da Autora, com base nas premissas fáticas e jurídicas satisfatoriamente expostas pelo julgador.4. Alegação de prescrição quinquenal. Rejeitada. Pretensão de natureza pessoal, sujeita ao prazo decenal (art. 205 do CC), que se aplica também ao pedido de repetição de valores, por decorrência lógica do reconhecimento das abusividades contratuais declaradas por sentença. Ademais, situação em que se operou a interrupção do prazo prescricional decenal, antes de sua consumação, diante do ajuizamento de ação preparatória em data anterior, voltada à exibição dos contratos discutidos.5. Juros remuneratórios. O entendimento consubstanciado na Súmula 596 do STF, a teor da qual “as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”, continua atual, tendo sido ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.061.530/RS (tema 27). Na mesma oportunidade, fixou-se tese no sentido de que a modificação das taxas de juros nos contratos de financiamento sujeitos à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor é possível, desde que a abusividade delas fique cabalmente demonstrada e coloque o consumidor em situação de manifesta desvantagem perante o fornecedor. Abuso configurado neste caso, pois as taxas estabelecidas nos contratos discutidos equivaleram a no mínimo 4,73 e no máximo 9,85 vezes a média de mercado, levando-se em conta a natureza das operações e as datas das celebrações. Ademais, justificativa da Ré que não se afigura razoável, dada a discrepância manifesta presente no caso concreto.6. Repetição do indébito devida. Uma vez reconhecida a abusividade contratual, a consumidora tem direito à restituição dos valores indevidamente pagos à instituição financeira, sob pena de se chancelar o enriquecimento sem causa desta.7. Honorários advocatícios. Pedido de redução da verba honorária, para que seja fixada por equidade. Impossibilidade. Honorários que devem ser fixados em conformidade com a regra do art. 85, § 2º do CPC, sobretudo porque não se alega que o proveito econômico da Autora seja irrisório, e sim o oposto. Sentença de acordo com o entendimento repetitivo do STJ (Tema n. 1.076).8. Afastamento da multa por embargos de declaração protelatórios. Pleito acolhido. Oposição de aclaratórios que, embora voltados à rediscussão da matéria da sentença, não configurou, por si só, o intuito protelatório. Exercício regular do direito de defesa pela Ré, que buscava demonstrar a ausência de abusividade contratual.9. Sentença de mérito mantida, com a alteração exclusiva do que se decidiu em sede de embargos de declaração, no tocante à aplicação da multa. Honorários recursais descabidos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0014886-08.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) - Sem destaque no original. No que diz respeito à forma de restituição dos valores indevidamente cobrados, assiste razão ao autor, ora apelante 1, ao pleitear a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Com efeito, da leitura atenta da petição inicial, constata-se, de forma inequívoca, a existência de pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Com efeito, conforme se extrai dos requerimentos constantes do mov. 1.1, fl. 16, o autor deduziu, de maneira clara e específica, pretensão de repetição do indébito na forma dobrada. Confira-se: Assim, estando a pretensão devidamente deduzida desde a fase inaugural da demanda, impõe-se o exame do cabimento da restituição em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor disciplina em seu art. 42, caput, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Extrai-se da regra os seguintes requisitos para sua incidência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.Ainda, sobre a hipótese de condenação à repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, por força do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, fixou a tese no sentido de que: a restituição na forma dobrada do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Confira-se a ementa do julgado:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10 /2020, DJe de 30/3/2021.)O precedente em questão acolheu a modulação temporal dos efeitos overruling, o que implica que a restituição incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).Sobre o assunto, trago um trecho do voto do Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0001500-72.2021.8.16.0090, que explica: “(...) a repetição em dobro de valores pagos indevidamente nas relações de consumo de contratos estritamente privados sujeita-se: a) ao critério volitivo doloso da cobrança indevida, isto é, à comprovação da má-fé do fornecedor nos pagamentos anteriores a 30-3-2021; e b) à conduta contrária à boa-fé objetiva, isto é, à inexistência de engano, equívoco ou erro justificável do fornecedor nos pagamentos posteriores a 30-3-2021.”Sob essa ótica, considerando que no caso dos autos as cobranças iniciaram a partir de setembro de 2023 conforme consta no instrumento contratual (mov.1.6 e 24.2), deve ser aplicado o entendimento consolidado no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, haja vista que o marco para análise da influência ou não da natureza do elemento volitivo é a data de publicação do acórdão, qual seja 30/03/2021.Portanto, em conclusão, a repetição de valores cobrados de forma indevida deve ser de forma dobrada, devidamente corrigidos, nos termos da estabelecidos em sentença. Assim, acolho a pretensão da parte autora, ora apelante 1, para reformar a sentença neste ponto, a fim de condenar o réu à restituição do indébito em dobro.Dos Honorários advocatícios:No tocante a este ponto, observa-se que ambas as partes manifestam irresignação quanto aos honorários advocatícios, sustentando, em síntese, a necessidade de sua fixação por apreciação equitativa. O autor, ora apelante 1, pugna pela fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil. Alternativamente, requer seu arbitramento em valor equivalente a um salário-mínimo vigente ou no percentual mínimo de 20% sobre o valor da causa, observando-se, em qualquer caso, o critério mais benéfico. A instituição financeira, por sua vez, defende a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, em montante que não exceda R$ 1.000,00.Pois bem. Conforme consta no Código de Processo Civil, via de regra, os honorários advocatícios serão estabelecidos em percentuais que variam entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Caso não seja possível mensurar o proveito econômico, a fixação ocorrerá sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelece o art. 85, §2º, do CPC.Para fixação dos honorários, na forma dos incisos do art. 85, §2º, é necessário observar os seguintes critérios: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.Em concordância com esses critérios, o art. 85, §8º, do CPC, apresenta uma exceção à regra geral do §2º, que dispõe sobre a fixação de honorários na forma equitativa, nas causas em que for irrisório o proveito econômico obtido ou inestimável, ou de valor muito baixo. Art. 85 § 8º do CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.Conforme se pode notar, a regra geral para a fixação dos honorários advocatícios encontra-se prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece a adoção de percentuais incidentes sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Excepcionalmente, admite-se a fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do CPC, quais sejam: quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.A respeito da matéria, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça conferiu interpretação estrita ao referido dispositivo legal, assentando que a fixação dos honorários por equidade possui caráter excepcional e somente é admissível nas situações taxativamente elencadas pela legislação processual. Na oportunidade, foram firmadas as seguintes teses:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.No caso em exame, entendo adequada a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, uma vez que a utilização dos critérios ordinários previstos no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, tomando-se por base o valor da causa ou da condenação, resultaria em verba manifestamente irrisória. Com efeito, o valor atribuído à causa é de R$ 2.101,68, de modo que a eventual fixação dos honorários em percentual conduziria a quantia incompatível com o trabalho desenvolvido pelo patrono e com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, circunstância que justifica, excepcionalmente, o arbitramento dos honorários por equidade.Em situações semelhantes, esta Corte de Justiça entendeu pela aplicação de honorários pelo critério equitativo:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional bancária de contratos de empréstimos, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios e restituição de valores, mantendo a validade do contrato e condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, suspendendo-se a execução diante do benefício de gratuidade de justiça conferido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) estabelecer se os juros remuneratórios pactuados são abusivos em relação à média de mercado; (ii) se é cabível a descaracterização da mora; (iii) determinar se é cabível a repetição simples do indébito e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com arbitramento dos honorários por equidade.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A revisão de juros em contratos bancários é admitida quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, não sendo a taxa média de mercado um limite absoluto, mas parâmetro relevante. 2. A taxa pactuada (249,47% e 291,69% ao ano) supera em mais de duas e três vezes a média de mercado para crédito pessoal não consignado (86,35% e 80,30% ao ano) - séries n. 25464 e n. 20742., configurando manifesta abusividade. 3. A alegação genérica de maior risco da operação sem especificar detalhadamente em que se configuraria no caso, não justifica a fixação de juros em patamares extremamente superiores à média, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato. 4. A mora deve ser afastada se, no período de normalidade contratual, houver a cobrança de encargos abusivos para a remuneração do capital.5. A cobrança indevida autoriza a repetição simples do indébito, abrangendo a diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado. 6. A procedência do pedido implica a inversão da responsabilidade sobre os ônus sucumbenciais, com a fixação dos honorários advocatícios por equidade, considerando a probabilidade de que o valor da condenação ser muito reduzido, prevenindo-se, dessa forma, sua estipulação em quantia irrisória.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. A abusividade dos juros remuneratórios se configura quando a taxa contratada supera de forma expressiva e injustificada a média de mercado. 2. A taxa média do BACEN constitui parâmetro objetivo relevante, embora não absoluto, para aferição da abusividade. 3. No caso de cobrança de encargos abusivos, a mora deve ser descaracterizada. 4. A cobrança de encargos abusivos autoriza a repetição do indébito.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001307-94.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 01.06.2026) - Sem destaque no original. Direito civil e do consumidor. Apelações cíveis. Ação revisional de contrato c/c repetição de indébito. Juros remuneratórios. Abusividade configurada. Taxa média do bacen. Prescrição decenal. Cerceamento de defesa não configurado. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Imposto de renda. Impossibilidade de retenção pelo poder judiciário. Sentença parcialmente reformada.I. Caso em exame1. Recursos de apelação interpostos pela instituição financeira ré e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior, bem como fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com determinação de retenção de imposto de renda sobre a verba sucumbencial. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) no recurso da instituição financeira, saber se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de fundamentação, ocorrência de prescrição e inexistência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) no recurso da parte autora, saber se é legítima a determinação de retenção do imposto de renda sobre honorários sucumbenciais e se os honorários devem ser fixados por equidade, diante do reduzido valor da condenação. III. Razões de decidir3. Inaplicável o sobrestamento com base no Tema 1378 do STJ, por restringir-se a recursos especiais e agravos.4. O prazo prescricional aplicável às ações revisionais de contrato bancário é o decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, não configurada a prescrição no caso concreto, especialmente diante da interrupção do prazo pelo ajuizamento de ação de exibição de documentos.5. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do julgador (CPC, art. 370).6. Sentença devidamente fundamentada, inexistindo violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, §1º, do CPC.7. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada que a taxa praticada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Abusividade verificada em relação às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central no mesmo período e modalidade contratual. Não comprovado maior risco de inadimplemento em relação ao empréstimo revisado. Desse modo, a limitação às médias de mercado é devida.8. Comprovado que as taxas pactuadas superaram, em mais de uma vez e meia, a taxa média de mercado, impõe-se a limitação dos juros e a restituição simples dos valores cobrados indevidamente, como corolário da vedação ao enriquecimento sem causa.9. O Poder Judiciário não detém competência para determinar a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios sucumbenciais, incumbindo tal obrigação ao próprio contribuinte.10. Diante do reduzido valor da condenação, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em valor que remunere dignamente o trabalho profissional. IV. Dispositivo11. Apelação da instituição financeira (apelo 1) conhecida e não provida. Apelação da parte autora (apelo 2) conhecida e provida para afastar a retenção do imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais e fixá-los, por equidade, no valor de R$ 1.200,00.(...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003659-80.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.03.2026) - Sem destaque no original. Registro, contudo, que não há que se falar na fixação de honorários sucumbenciais com base no previsto na tabela elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme pretende a parte autora, ora apelante 1, porquanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, trata-se de documento não vinculativo, cabendo ao julgador ater-se às circunstâncias do caso concreto.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do art. 85 do CPC impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. O STJ possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência. Portanto, os juízes têm discricionariedade para arbitrar os honorários de acordo com os critérios previstos no Código de Processo Civil, como o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à majoração dos honorários fixados por equidade, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024 - Sem destaque no original. No mesmo sentido, é a jurisprudência deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS REPUTANDO ATENDIDA A PRETENSÃO AUTORAL, DEIXANDO DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE NÃO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRELIMINAR AFASTADA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO RÉ NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO PRÉVIA DOS DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA, ATRAVÉS DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA E ENTREGUE VIA POSTAL – PROVA DOCUMENTAL DA DILIGÊNCIA NÃO CONTRASTADA PELA PARTE REQUERIDA - AJUIZAMENTO DA DEMANDA DEVEU-SE A RECUSA OU OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL, DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO DE DIRETORIA Nº 03/2022, DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/PR – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA OAB, DE ACORDO COM O ART. 85, §8° -A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESCABIMENTO - JULGADOR QUE NÃO ESTÁ VINCULADO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA TABELA, QUE POSSUI NATUREZA INFORMATIVA - APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE NÃO PODE FUGIR DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 85, §2°, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA COM ADEQUAÇÃO NO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0019375-75.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Marco Antônio Massaneiro - J. 16.09.2024) - Sem destaque no original. Assim, deve ser acolhida a pretensão da parte autora, ora Apelante 1, para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, afastando-se, contudo, a adoção da Tabela da OAB/PR e a vinculação da verba honorária ao salário mínimo vigente, por não constituírem parâmetros vinculantes para o arbitramento pretendido.Desse modo, a verba honorária resta fixada em R$ 1.300,00, valor adequado à realidade do caso concreto, considerando o tempo de tramitação do processo, o trabalho realizado, bem como a natureza e a importância da causa, já considerados, inclusive, os honorários recursais decorrentes do desprovimento do recurso de apelação da instituição financeira, ora apelante 2. Por consequência, rejeita-se o pleito da instituição financeira, ora apelante 2, de fixação de honorários em valor não superior a R$ 1.000,00.Os honorários deverão ser corrigidos pelo IPCA entre a data de publicação do acórdão e a do trânsito em julgado, ficando, daí por diante, sujeitos a indexação exclusiva pela SELIC.Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pela parte autora, para determinar que a restituição do indébito ocorra em dobro e arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais, por equidade, no valor de R$ 1.300,00, já considerados os honorários recursais, nos termos da fundamentação.Ainda, vota-se pelo conhecimento parcial do recurso interposto pela instituição financeira e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, nos termos da fundamentação.
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