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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057858-36.2021.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e agravado MOACYR ZANATO.
1- Conforme salientado na oportunidade inicial, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra a decisão interlocutória de Mov. 155.1, proferida[1] nos autos de Liquidação por Arbitramento, sob nº 0036401-31.2011.8.16.0021, que rejeitou a impugnação apresentada pela requerida em Movs. 143.1 e 152.1, nos seguintes termos: “Considerando que as simples afirmações no sentido de que o valor proposto a título de honorários periciais encontra-se demasiado alto não se revelam suficientes à demonstração do excesso do valor indicado, não há como se acolher a impugnação apresentada pelas partes.(...)Portanto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré nos eventos 143 e 152.Em consequência, homologo os honorários periciais no valor proposto pelo perito no evento 152.1.Preclusa esta decisão, intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos honoráriospericiais. Do contrário, suportará os ônus decorrentes da não produção da prova.” Ainda, houve a complementação com a decisão de Mov. 168.1 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos: “Primeiramente, observo que houve preclusão para análise das alegações apresentadas no evento 123, uma vez que a parte ré/executada deveria ter oposto embargos de declaração em face da decisão proferida no evento 127 e não em face da decisão de evento 155.Por outro lado, verifico que prescrição é matéria de ordem pública, que poderia ser reconhecida de ofício a qualquer momento, razão pela qual não seria abrangida pela preclusão.No entanto, na hipótese dos autos, a questão relativa à prescrição já foi apreciada neste processo, na fase de conhecimento, não sendo cabível a rediscussão da matéria como pretende a parte.” Irresignada, a requerida OI interpõe o presente recurso (Mov. 1.1-TJ), sustentando, em síntese, o afastamento da aventada violação à coisa julgada para reconhecer a hipótese de liquidação zero (art. 525, §1º, III, do CPC) com relação ao contrato nº 401172147, tendo em vista a manifesta prescrição vintenária de seu direito, afastando qualquer enriquecimento sem causa (art. 884 e 886 do Código Civil). Pugna pela reforma da decisão agravada para reduzir, de forma substancial, a quantia arbitrada a título honorários periciais pela Juíza singular, ajustando-se aos parâmetros atuais da prática forense, sob pena de enriquecimento sem causa do expert (art. 884 do Código Civil). Requer a concessão do efeito suspensivo da decisão, pois argumenta que a agravante será impelida a arcar com um ônus que não é dela, bem como que a companhia poderá ser compelida a arcar com indenização de um contrato que já está prescrito, e ao pagamento de exorbitantes honorários periciais sob pena de preclusão da produção desta prova. Ao final, requer o provimento recursal. Na decisão de Mov. 10.1-TJ, de minha relatoria, foi deferida a tutela para suspender os efeitos do comando judicial em discussão. A parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar resposta. (Mov. 16- É o breve relatório. [1] Pela MM. Juíza de Direito GABRIELLE BRITTO DE OLIVEIRA.
VOTO. 2- O presente recurso resta conhecido, pois se trata da hipótese de cabimento em razão de insurgência apresentada contra decisão na fase de execução de sentença, devendo, portanto, debruçar-se a respeito do valor fixado nos honorários da perícia e o reconhecimento da a prescrição do direito referente aos contratos nº 401172147. 3 – Depreende-se dos autos que a controvérsia na origem gira em torno da decisão interlocutória que homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (dois mil e trezentos reais). Primeiramente, importante consignar que a presente demanda versa sobre direitos acerca da dobra acionária, com o questionamento de apenas um contrato apresentado pela Autora, ora Agravada. Com efeito, sabe-se que o arbitramento de honorários periciais nesses casos foi, e continua sendo, alvo de intenso debate nas incontáveis demandas que versam sobre a matéria da liquidação de sentença em ações de inadimplemento contratual e dobra acionária. Nesse ponto, a conclusão atingida pelo debate gerado nesta Colenda 7ª Câmara Cível, estabeleceu que o limite do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atende aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade em relação à remuneração devida ao perito em causas análogas ao caso concreto. Assim, a condenação em R$ 3.500,00 (dois mil e trezentos reais) comporta redução ao mesmo patamar. A corroborar, seguem os acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ, ANA LÚCIA LOURENÇO e JOECI MACHADO CAMARGO, respectivamente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ACIMA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE DE APENAS UM CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 1.500,00. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0030063-26.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 28.10.2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ABORDOU TODAS AS TESES DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA. INSURGÊNCIA. VALOR QUE SE MOSTRA DESARRAZOADO E DEVE SER REDUZIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0009675-05.2019.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 30.05.2019). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO AO TRABALHO A SER REALIZADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0018256-43.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 04.07.2018). (Destaquei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dessa forma, em respeito ao princípio da segurança jurídica, acatando o entendimento já sedimentado por esta Câmara Cível especializada, bem como em atenção aos brocardos da razoabilidade e da proporcionalidade, emerge o efetivo direito da postulante em razão da demonstração do elevado valor arbitrado na origem. Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pela Recorrente, a reforma da deliberação censurada é a medida que se impõe, para o fim de minorar os honorários periciais de R$ 3.500,00 (dois mil e trezentos reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes da fundamentação exposta, ficando a cargo do perito o aceito ou não do encargo. 4 – No que diz respeito a pretensão do reconhecimento da liquidação zero, antes de adentrar no mérito do pleito, necessária se faz a incursão no âmbito processual da questão, a fim de analisar a preclusão do direito de novamente levantar a consumação da prescrição. Como dito na decisão singular que rejeitou os Embargos de Declaração opostos que foram rejeitados, no curso do presente processo já houveram manifestações que afastaram o pleito da parte ora agravante acerca da consumação da prescrição, conforme será contextualizado na sequência. Primeiramente, este E. Tribunal de Justiça, após ser provocado mediante a interposição de Recurso de Apelação, reformou a sentença que extinguiu o processo, afirmando, para tanto, a não ocorrência da prescrição, sendo aplicável do presente caso o prazo vintenário: (Mov. 57.1) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - SENTENÇA QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DIREITO PESSOAL - PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO -(TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1058661-1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - Unânime - J. 06.08.2013) Posteriormente, na decisão de Mov. 63.1, ao sanear o processo, o d. Juízo singular novamente reconheceu a impossibilidade de reconhecimento da prescrição, por se tratar de matéria afastada pela instância superior. A parte executada, ora agravante, então intimada para apresentação dos documentos suficientes para apurar os valores devidos, pugnou na petição de Mov. 123.1 o reconhecimento da hipótese de liquidação zero, na medida em que com a apresentação da radiografia do contrato, emerge a prescrição da parte auto/exequente, por certo que o crédito é inexistente, pois foi celebrado um contrato de natureza PEX – Plano de Expansão com emissões das ações no ano de 1989 e a demanda ajuizada somente em 2011, culminando na prescrição. (Mov. 123.1) O d. Juízo singular, na decisão de Mov. 127.1, determinou a realização da perícia para a produção de prova contábil e fixação de valor devida. Contudo, não adentrou na questão da levantada da consumação da prescrição e liquidação zero. Adiante, na petição de Mov. 152.1, a parte executada, ora agravante, sustentou que os honorários orçados pela perita são desproporcionais e assim requereu a sua minoração. Não adentrou, contudo, no mérito da consumação ou da prescrição. Sobre o aludido questionamento da precificação dos honorários periciais, o d. Juízo singular homologou, na decisão de Mov. 155.1 o valor indicado pela perita nomeada. Opostos Embargos de Declaração, apontando a omissão quanto a controvérsia da liquidação zero, estes foram rejeitados sob o fundamentado da preclusão. (Mov. 168.1) Nesses termos, em que pese o tema arguido pela parte agravante, notadamente a ocorrência da prescrição, mesmo se tradando de matéria de ordem pública, a questão em evidência já foi alvo de definição anterior, acobertada pelo manto da coisa julgado, de modo a inviabilizar a reabertura da discussão nesta etapa de liquidação de sentença, haja vista a consumação da preclusão. Nesse sentido, segue o entendimento do STJ, no voto do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência da fundamentação recursal, a atrair a Súmula nº 283/STF.3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.4. A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal).5. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o erro em critério de cálculo não autoriza a alteração do julgado a qualquer tempo como ocorre com o equívoco de natureza gráfica ou aritmética.6. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1755240/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 22/11/2021). Com efeito, em casos que versam sobre o mesmo tema, esta Colenda 6ª Câmara Cível, também reconheceu a impossibilidade de rememorar a discussão, conforme os votos de relatoria do eminente Desembargador D´ARTAGNAN SERPA SÁ e do Juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO QUANTO À MATÉRIA RELATIVA À TESE DE LIQUIDAÇÃO ZERO, E, AINDA, QUE O CRÉDITO ESTÁ EXCLUÍDO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ENQUADRANDO-SE COMO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA É SUFICIENTE À LIQUIDAÇÃO BEM COMO À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTE TRIBUNAL. ANÁLISE CASUÍSTICA DA QUESTÃO. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. TEMA 1051 DO STJ. TESE FIRMADA: A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DE 20.06.2016. CRÉDITO CONCURSAL SUJEITO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0070603-82.2020.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)____________________________________________________________________AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO PERITO CONTÁBIL E RECONHECEU A HIGIDEZ DO TÍTULO FORMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ABARCADAS PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA, NÃO PODENDO AGORA SE FALAR EM HIPÓTESE DE 'LIQUIDAÇÃO ZERO'. INTELIGÊNCIA DO ART. 509, § 4º DO CPC. PRECEDENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO NÃO PROVADO. CARÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO LIMINAR NEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0039300-16.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 13.12.2021)___________________________________________________________________ Sendo assim, o pleito da parte agravante não merecimento acolhimento, esbarrando na parte processual a análise, em homenagem a segurança jurídica e levando em consideração ser o processo uma marcha que somente segue em frente, haja vista a impossibilidade de arguir novamente temas já acobertados pela preclusão, notadamente no caso a prescrição, eis que já definido anteriormente a não consumação. 4 - Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para minorar a verba fixada dos honorários da perícia, nos termos do voto relatado.
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