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Acórdão
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Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão de mov. 158.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Apucarana, nos autos de ação monitória NPU 0006494-58.2019.8.16.0044, que Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança move em face de Elo Autopeças Ltda ME, Leandro Aparecido Frizo, Estela Maris Gabriel de Oliveira Frizo, Myrles Eudes da Silva e Osmar Peluca, pela qual, dentre outras providências: a) rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, suscitadas pelo réu Myrles Eudes da Silva; b) decretou a revelia dos réus Elo Autopeças Ltda ME, Leandro Aparecido Frizo, Estela Maris Gabriel de Oliveira Frizo e Osmar Peluca, mas deixou “[...] de aplicar os efeitos previstos no art. 344 do CPC, na forma que dispõe o art. 345, I, do CPC”; c) entendeu aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porém indeferiu a inversão do ônus da prova; e, d) determinou, de ofício, a produção de prova pericial e impôs a ambas as partes a antecipação dos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.No agravo de instrumento NPU 0057890-41.2021.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança, a agravante aduz que “[...] ingressou com a presente ação, objetivando o pagamento referente ao CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – CONTRATO Nº 3247 - DATA DA EMISSÃO: 04/07/2013; que na época perfazia o montante de R$ 12.724,34 (doze mil setecentos e vinte e quatro reais e trinta e quatro centavos)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Narra que “Somente o agravado MYRLES EUDES DA SILVA apresentou defesa, sendo que os demais foram revés, alegando nulidade de cláusula contratual, e que seus pedidos fossem analisados sob a ótica das normas contidas no Código de Defesa do Consumidor e que houvesse a inversão do ônus da prova” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Diz que “[...] impugnou os embargos e o juízo ‘a quo’ proferiu despacho solicitando que as partes especificassem as provas e, ainda, se havia algum interesse na composição amigável. Diante disso, [...] foi a única que cumpriu o despacho, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide, haja vista que todas as provas se encontram carreadas nos autos, não havendo necessidade de produzir mais provas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Destaca que o agravado Myrles Eudes da Silva também pugnou pelo julgamento antecipado da lide.Sustenta que “[...] não se trata os contratos bancários de direito indisponível, não sendo correto a aplicação de prova pericial a pedido do juiz” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argui que “[...] o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Afirma, ainda, que “[...] mesmo sendo instituições financeiras por equiparação as Cooperativas de Crédito não perdem sua natureza de sociedade de pessoas, constituída para prestar serviços aos seus associados cujo fim primordial é o crescimento individual de cada sócio e da comunidade na qual encontra-se inserida, o que lhe esvazia o caráter mercantil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Frisa que, “Em que se pese as Cooperativas de Crédito prestarem serviços de natureza financeira aos seus associados e o enunciado 297 do Superior Tribunal de Justiça declarar expressamente que as disposições contidas na legislação consumerista aplicam-se as instituições financeiras, isso em nada altera a natureza jurídica da relação estabelecida entre Cooperativa de Crédito e seus Cooperativados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defende que “O ato praticado entre a cooperativa e o cooperado, é fruto da manifestação de vontade do associado que é o próprio dono do negócio cooperativo. Sendo assim, Cooperado não pode ser confundido com consumidor e, tampouco, cooperativa com fornecedor, já que o ato cooperativo não almeja lucro ou exige remuneração, outrossim, o resultado positivo deste ato se transforma ao final de cada exercício nas sobras da sociedade cooperativa que retornarão ao associado mediante deliberação assemblear” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Argumenta que “[...] inexistindo fornecedor e consumidor impossível classificar a relação jurídico-obrigacional como sendo de consumo, afastando-se por conseguintes a incidência de toda e qualquer norma contida no Código de Defesa do Consumidor as relações estabelecidas entre Cooperativas e Cooperativados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, “[...] mediante o afastamento da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os agravados não se enquadram como destinatária final. Ainda, que seja reformada a decisão para que o processo seja julgado no estado em que se encontra, haja vista não necessitar de produção de provas [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 10/11).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 13.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 35.1 – 2º grau.Já no agravo de instrumento NPU 0057950-14.2021.8.16.0000, interposto por Myrles Eudes da Silva, o agravante assevera que “A demanda busca cobrar valores em tese devidos por ELO ATOPEÇAS LTDA, sendo que os demais seriam fiadores, pois teria a parte débito de R$ 12.724,34 decorrente de crédito em conta corrente. Anexa o contrato firmado pelas partes para abertura de crédito, com início em 04/07/2013 e vencimento em 29/06/2014” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Relata que, “Em embargos à Ação Monitória, [...] apontou, além de outras matérias debatidas, que é ilegítima para responder pelos créditos cobrados, vez que sua fiança se extinguiu na data de 29/06/2014, sendo que os débitos cobrados foram contraídos em datas posteriores. Apontou ainda que se aplica ao caso o CDC, sendo imprescindível a inversão do ônus de prova no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Ressalta que “O instrumento contratual previa, expressamente, que o prazo de validade do limite de crédito fornecido seria de 360 dias, vencendo em 29/06/2014” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Alega que, “No referido contrato, cuja assinatura do Agravante se encontra apenas ao final (mov. 1.14, p. 12), portanto, havia uma data limite para que a operação de crédito específica se concretizasse. Ao final daquela data limite e ao limite do crédito concedido, portanto, haveria a responsabilização do fiador em caso de não pagamento. Desta forma, evidente que qualquer garantia prestada também estaria limitada ao crédito tomado neste período, sendo que a Agravante, reitere-se, era apenas fiadora no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 05/06).Aponta que “[...] todos os valores exigidos pela parte Agravada dizem respeito a datas a partir de 31/12/2014, ou seja, após o fim do prazo do contrato que previa a fiança. Doutro lado, percebe-se do documento de mov. 1.66 que a consolidação do débito exigido data de 11/01/2019, ou seja, depois de quatro anos e meio da de vencimento do limite rotativo, excedendo, em muito os 360 (trezentos e sessenta) dias previstos no contrato em tela” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Salienta que “[...] não houve anuência do fiador Myrles Eudes da Silva, ora embargante, às constantes renovações realizadas pela parte embargada à sua revelia, mesmo porque, aparentemente, não apenas deram prosseguimento aos termos do contrato antigo, mas sim alteraram substancialmente o teor dos encargos exigidos (e a própria data de vencimento da operação), como se denota do mesmo documento de mov. 1.66” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Reforça que “[...] todo o crédito cobrado diz respeito a período posterior ao fim da vigência da fiança, tendo a parte Agravada, sem anuência da Agravante, alterado o índice de juros de 5,9% para 9,98% ao mês. Não há como se incutir ao fiador, portanto, encargos e valores decorrentes de operação à qual não anuiu, sobretudo por terem transcorrido mais de aproximadamente 6 (seis) anos entre o contrato originário e a data de vencimento do último extrato apresentado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Entende que, “[...] considerando: 1) a ausência de anuência expressa a novas liberações de crédito pelo fiador Myrles Eudes da Silva; 2) que ou houve novas liberações de crédito não anuídas ou pagamento pela parte devedora na data limite de vencimento originário; e 3) que não foram juntados os extratos relativos ao período originário do contrato; deve ser declarada a ilegitimidade passiva do Agravante Myrles Eudes da Silva, excluindo-o da demanda monitória, bem como devendo ser condenada a parte embargada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o que se pede desde já” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Suscita, igualmente, que a inversão do ônus da prova “[...] não é automática, contudo, verificando a presente situação, fica evidente que estão preenchidos os critérios de verossimilhança e hipossuficiência da parte Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Enfatiza que “[...] foi determinada a produção de prova pericial pelo juízo, de maneira que, deferida a inversão do ônus de prova, o ônus de arcar com honorários periciais deve recair integralmente sobre a parte Agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Nesses termos, pugna pelo provimento do recurso, para “i. Reformar a decisão recorrida para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva da parte Agravante, extinguido, por consequência, sem resolução de mérito, os Embargos à Monitória, excluindo do polo passivo a parte Agravante e condenando a Agravada em custas e honorários advocatícios, nos termos do tópico 3. ii. Reformar a decisão recorrida para que seja deferida a inversão do ônus de prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC e 373, §1º do CPC, conforme tópico 4” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 13/14).O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 20.1 – 2º grau.A agravada apresentou resposta no mov. 29.1 – 2º grau.É o relatório.
II.1. Do agravo de instrumento NPU 0057890-41.2021.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto quanto ao pedido de julgamento antecipado da lide, dada a alegada desnecessidade de prova pericial.Isso porque, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o agravo de instrumento passou a ser admitido somente em face das decisões interlocutórias previstas no rol do artigo 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, do aludido diploma legal: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I - tutelas provisórias;II - mérito do processo;III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;VI - exibição ou posse de documento ou coisa;VII - exclusão de litisconsorte;VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;XII - (VETADO);XIII - outros casos expressamente referidos em lei.Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. E, como se vê, não há previsão legal para a interposição de agravo de instrumento contra decisão pela qual se determina a produção de prova pericial em processo de conhecimento.Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “Agravo de instrumento. Decisão monocrática. Ação Despejo c/c Cobrança. Decisão que determinou a realização de prova pericial, de ofício. Artigo 370, CPC. Irrecorribilidade via agravo de instrumento. Ausência de previsão no rol do artigo 1015, do Código de Processo Civil ou na legislação processual generalista. Não cabimento. Excepcionalidade (conforme o Tema 888/STJ) não vislumbrada. Recurso não conhecido” (TJPR - 12ª C.Cível - 0036082-48.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 30/07/2019). “DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1015 DO NCPC. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DO RELATOR MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0040452-07.2018.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10/02/2020). “AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMANDO JUDICIAL EM PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONSTATADA NA ESPÉCIE. EXEGESE DO RESP 1.704.520/MT DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMOSNTRAR A URGÊNCIA QUE CONDUZA À INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0008693-54.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 26/09/2020). Dos julgados citados, nota-se, ainda, que não se aplica ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, por não vislumbrar urgência em razão da inutilidade do julgamento da matéria em recurso de apelação.Portanto, o agravo de instrumento não comporta conhecimento quanto ao tema. - Do Código de Defesa do Consumidor A agravante, Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança, sustenta que “[...] mesmo sendo instituições financeiras por equiparação as Cooperativas de Crédito não perdem sua natureza de sociedade de pessoas, constituída para prestar serviços aos seus associados cujo fim primordial é o crescimento individual de cada sócio e da comunidade na qual encontra-se inserida, o que lhe esvazia o caráter mercantil” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Argui que “O ato praticado entre a cooperativa e o cooperado, é fruto da manifestação de vontade do associado que é o próprio dono do negócio cooperativo. Sendo assim, Cooperado não pode ser confundido com consumidor e, tampouco, cooperativa com fornecedor, já que o ato cooperativo não almeja lucro ou exige remuneração, outrossim, o resultado positivo deste ato se transforma ao final de cada exercício nas sobras da sociedade cooperativa que retornarão ao associado mediante deliberação assemblear” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Defende que “[...] inexistindo fornecedor e consumidor impossível classificar a relação jurídico-obrigacional como sendo de consumo, afastando-se por conseguintes a incidência de toda e qualquer norma contida no Código de Defesa do Consumidor as relações estabelecidas entre Cooperativas e Cooperativados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).O recurso merece acolhida, porém sob fundamento diverso.Com efeito, está consolidado o entendimento de que as cooperativas de crédito equiparam-se às instituições financeiras, motivo pelo qual, regra geral, sujeitam-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.Todavia, na situação em apreço, verifica-se que a ação monitória foi proposta para cobrança de débito relativo a contrato de abertura de crédito em conta corrente, firmado pela pessoa jurídica Elo Autopeças Ltda ME (mov. 1.14 – 1º grau).Ou seja, o crédito foi destinado à implementação das atividades da empresa.Logo, de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotado por esta 15ª Câmara Cível, o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à hipótese dos autos, uma vez que a pessoa jurídica não é considerada destinatária final.Sobre o assunto, o julgado a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. APLICAÇÃO DO CDC AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão ora embargado tratou expressamente acerca da questão suscitada, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, o que não inquina a decisão recorrida do vício de omissão. 2. ‘Tratando-se de financiamento obtido por empresário, destinado precipuamente a incrementar a sua atividade negocial, não se podendo qualificá-lo, portanto, como destinatário final, inexistente é a pretendida relação de consumo.’ (REsp 218.505/MG, Relator o Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 14/2/2000) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 492.130/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 20/04/2015). Excepcionalmente, tem-se admitido a aplicação da legislação consumerista à pessoa jurídica, quando for evidenciada eventual vulnerabilidade: “PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATOS DE COMPRA DE CÂMBIO PROTESTADO. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. EXECUTIVIDADE EXTRAIDA DA LEI 4.728/65, ART. 75. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 614, II DO CPC. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CDC. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO FÁTICA E VULNERABILIDADE. PORTE SIGNIFICATIVO DA PESSOA JURÍDICA. AMPLA OPERAÇÃO NO MERCADO DE EXPORTAÇÃO DE MADEIRA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA. GARANTIDORES. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC (ART. 2º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, 17 E 29 DO CDC). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. DESÁGIO. FIGURA EQUIPARADA AOS JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO PRESUMIDA. SUMULA 382 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO INCIDENTE DURANTE O PERÍODO DE MORA. ENCARGO NÃO COBRADO NO CASO CONCRETO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEXAÇÃO À MOEDA ESTRANGEIRA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. [...] 3. A pessoa jurídica não é destinatária final dos produtos e serviços bancários, já que os emprega como meio de fomento de sua atividade profissional. Nessa linha, somente se aplicará o regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor se evidenciada, no caso concreto, a sua vulnerabilidade (exceção maximalista à teoria finalista). 4. Não se revela vulnerável a empresa com elevado capital social e que celebra contratos de câmbio em valores substanciais, fomentando a sua intensa atividade de exportação. [...] Apelação Cível não provida” (TJPR - 15ª C.Cível - AC 793590-2 - Ponta Grossa - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 27/07/2011). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AFASTAMENTO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. EXPURGO. MANUTENÇÃO. TAXAS E TARIFAS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. Quando os recursos financeiros obtidos a partir de contratos bancários são empregados pela pessoa jurídica no desenvolvimento de sua atividade econômica, o Código de Defesa do Consumidor só é aplicável se resultar comprovada a vulnerabilidade da empresa. [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1284613-2 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 17/12/2014). No contexto dos autos, no entanto, não há nem sequer indícios de que os réus da ação monitória estejam em posição de vulnerabilidade ante a cooperativa.A petição inicial está instruída com o contrato de abertura de crédito em conta corrente e respectivos extratos.No curso da demanda, a MM.ª Juíza determinou a complementação dos documentos, ordem atendida pela agravante no mov. 144 – 1º grau.E, na decisão agravada de mov. 158.1 – 1º grau, a magistrada já ordenou a produção de prova pericial, de modo que ambas as partes têm condições equivalentes de demonstrar suas alegações.Por fim, cumpre esclarecer que, apesar de os fiadores, pessoas físicas, integrarem o polo passivo da ação monitória, a análise acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor deve ser feita com base no contrato em discussão, o qual, como dito, não está subordinado aos ditames da norma consumerista.À vista disso, o recurso comporta provimento, para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor. II.2. Do agravo de instrumento NPU 0057950-14.2021.8.16.0000, interposto por Myrles Eudes da Silva Presentes os requisitos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido, exceto quanto à tese de ilegitimidade passiva.É que, conforme já explanado no julgamento do recurso interposto pela Cooperativa, o agravo de instrumento passou a ser aceito somente em face das decisões interlocutórias do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.E, no mencionado dispositivo legal, inexiste previsão para a interposição de agravo de instrumento em face de decisão pela qual é rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva.Esse é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta 15ª Câmara Cível: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1918169/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada ajuizara ação, questionando critérios de cobrança pelo fornecimento de água em seu imóvel. Após contestação, foi proferida decisão interlocutória, rejeitando ‘a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a matéria nela suscitada diz respeito ao mérito da causa e depende da produção de provas, aplicando-se, ainda, no caso em exame, a Teoria da Asserção’. Interposto Agravo de Instrumento, não foi ele conhecido, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que, ‘tratando-se de matéria não compreendida no rol das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC e da inexistência de situação que configure lesão grave ou de difícil reparação, a discussão não restará preclusa, pois será possível devolvê-la ao Tribunal em futuro recurso de apelação ou em contrarrazões, em atenção ao que dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC’. III. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ‘não é cabível a interposição do Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre ilegitimidade passiva, pois essa matéria não faz parte do rol de hipóteses do artigo 1.015 do CPC/2015’ (STJ, REsp 1.701.917/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.788.015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 25/06/2019. IV. É certo que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 19/12/2018), submetido ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou tese no sentido de que ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’ (Tema 988). Entretanto, no caso, a questão acerca da ilegitimidade passiva da parte ora agravante, dependente de produção de provas, não ostenta ‘urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’, capaz de atrair a incidência da tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do aludido REsp repetitivo 1.704.520/MT. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). “Agravo Interno. Artigo 1.021 do CPC. Interposição contra decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento com fundamento no artigo 932, III, do CPC. Agravo de instrumento interposto em face do despacho saneador que rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva arguidas pelos réus na ação monitória. Aplicação do Novo CPC. Decisão que não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015 ou em seu parágrafo único. Rol taxativo. Inexistência de urgência que justifique a mitigação com base nos Resp nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT submetido ao regime dos recursos repetitivos. Não conhecimento. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0030198-67.2021.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 04/10/2021). Aliás, observe-se que, na decisão de mov. 158.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza apreciou a controvérsia pela teoria da asserção e não constatou, de plano, a suposta ilegitimidade da parte.Consignou que, “[...] como na análise perfunctória das condições da ação realizada quando do recebimento da inicial não foi possível vislumbrar de per si a ilegitimidade passiva da ré/embargante, mencionado argumento e as demais teses de mérito deverão ser analisadas no julgamento do mérito da causa”.O entendimento adotado só reforça a inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.Assim, o agravo de instrumento não comporta conhecimento nesse ponto. - Da inversão do ônus da prova Em virtude do provimento do agravo de instrumento NPU 0057890-41.2021.8.16.0000, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o presente recurso resulta prejudicado, no tocante ao pedido de inversão do ônus da prova.Anote-se que, diferentemente do que sustenta o agravante, eventual inversão do ônus da prova não importa, necessariamente, na inversão do ônus financeiro.Na decisão de mov. 158.1 – 1º grau, a produção da prova pericial foi determinada de ofício, razão pela qual o adiantamento dos honorários do perito deve ser rateado pelas partes, na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil, consoante deliberou a MM.ª Juíza. Ante o exposto, voto no sentido de: a) conhecer parcialmente do agravo de instrumento NPU 0057890-41.2021.8.16.0000, interposto por Cooperativa de Crédito – Sicoob Aliança, e dar-lhe provimento, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; e, b) conhecer parcialmente do agravo de instrumento NPU 0057950-14.2021.8.16.0000, interposto por Myrles Eudes da Silva, e julgá-lo prejudicado.
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