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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057901-70.2021.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que figuram como agravante: Televisão Icaraí Ltda., agravado: Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná – Maringá; interessado Estado do Paraná.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Televisão Icaraí Ltda. tirado de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente em face de ato imputado ao Senhor Delegado da 9ª Delegacia Regional da Receita Estadual do Paraná[1]. Na decisão agravada o primeiro grau determinou a suspensão do processo, em virtude de encontrar-se a matéria debatida pendente de apreciação do Tribunal em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº. 1.537.839-9, de relatoria da Des. Ana Lucia Lourenço); a Agravante interpôs embargos de declaração referindo equívoco da decisão porquanto suspenso o processo sem que antes fosse perfectibilizada a relação processual no mandamus com a notificação do impetrado para prestar informações; os embargos foram rejeitados pelo juízo (mov. 38.1, autos MS).Em suas razões de agravo a recorrente sustenta, em síntese, que antes da suspensão do feito seria necessária a formação da relação processual, nos termos do art. 7º da Lei 12.1016/2009, mediante adequada notificação da autoridade coatora para prestar informações no Mandado de Segurança por força do recebimento do IRDR nº 0016464-25.2016.8.16.0000; aponta duas decisões judiciais em apoio a seu entendimento; que seria essencial a determinação para citação, já que esta interromperia o prazo prescricional para repetição do indébito, conforme art. 240, § 1º, do CPC e art. 202, I, do CC. Assevera violação ao devido processo legal. O recurso foi recebido no efeito devolutivo (mov. 11.1). Os autos foram à Procuradoria-Geral de Justiça, que em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Mário Sérgio de Quadros Précoma, se pronunciou pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (mov. 16.1).É o relatório. [1] De acordo com emenda à inicial do writ acolhida pelo juízo de origem (mov. 17, autos do MS Nº 0003880-59.2021.8.16.0190).
Voto.Trata-se de agravo de instrumento insurgindo-se à decisão do primeiro grau que determinou a suspensão do processo em ação de mandado de segurança, isso por força da pendência de julgamento, neste Tribunal, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sobre o tema controvertido no writ, antes que fosse constituída a relação processual por meio da integração, ao feito, da autoridade coatora.O recurso comporta conhecimento, eis que atende aos pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. No mérito, o presente Agravo de Instrumento deve ser provido. A decisão agravada suspendeu o curso processual por força da admissão do IRDR nº 0016464-25.2016.8.16.0000, em conformidade ao art. 313, IV, do CPC: [Art. 313. Suspende-se o processo: (...) IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; ]. E exatamente nesse ponto é que se mostra a razão do recorrente, porquanto a propositura da ação só formará a triangulação processual com a citação da parte impetrada, sendo que o despacho citatório será responsável pela interrupção do prazo prescricional, nos termos dos arts. 312 e 240, do Código de Processo Civil: [Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. ] Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Em idêntico sentido, também dispõem o Código Civil e o Código Tributário Nacional no sentido de que o despacho citatório é causa de interrupção do prazo prescricional: [Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; ] [Código Tributário Nacional: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...)] A questão vem sendo enfrentada na jurisprudência, como se colhe dos seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE FEITO SEM CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO QUE FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR -4ª Turma Recursal - 0001779-08.2018.8.16.9000, Rel. Juíza Camila Henning Salmoria, J. 14.09.2018).
PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA CITAÇÃO. ARTIGO 219 DO CPC. SUSPENSÃO DO FEITO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. 1. Nos termos do art. 219 do CPC, "A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição". 2. A citação é medida que se impõe sobretudo pelos efeitos que dela decorrem, como tornar a coisa litigiosa, interromper a prescrição, e constituir em mora o devedor e, ainda que faça retroagir a interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, o mesmo não ocorre com a constituição em mora do devedor, que é fixada na data da efetiva citação. 3. A suspensão do processo antes da citação imputa aos autores inegável prejuízo na medida em que retarda os efeitos da mora, não sendo justo que a parte autora, ora agravante, arque com esse ônus. 4. Mesmo quando fundamentada nas hipóteses de suspensão ou sobrestamento previstas nos artigos 543-B e 543-C do CPC, incabível a suspensão do processo antes do aperfeiçoamento da relação processual, inexistindo previsão expressa que postergue a aplicação dos comandos normativos atinentes ao chamamento dos réus à lide pela citação. 5. Impõe-se que seja realizada a citação e que a suspensão do processo, se cabível, ocorra depois de transcorrido o prazo para defesa. 6. Agravo legal provido para determinar que seja realizada a citação da parte ré. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI-AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5625720016451-56.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/02/2017)[1]. No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça tem concedido a segurança ao efeito de reconhecer a necessidade de citação do réu para formar a lide e, somente depois disso, sobrestar o feito. Confiram-se: MANDADO DE SEGURANÇA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA DECISÃO EXARADA NO IRDR Nº 1.711.022-8. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA FORMAR A LIDE E, APÓS, SOBRESTAR O FEITO. ATO ACOIMADO DE ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000484-96.2019.8.16.9000 - Londrina - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019)
MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR FORÇA DA DECISÃO PROFERIDA NO IRDR Nº 1.676.846-4. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OCORRIDA ANTES DO ATO CITATÓRIO. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARTIGOS 239, 240 E 312, NCPC. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL AO IMPETRANTE. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO RÉU PARA FORMAR A LIDE E, APÓS, SOBRESTAR O FEITO. ATO ACOIMADO DE ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002102-76.2019.8.16.9000 - Rolândia - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 29.08.2019, p. 29/08/2019) À vista desses fundamentos, evidencia-se que a suspensão do processo sem a triangularização processual acarreta prejuízo à Agravante, ante a não suspensão do prazo prescricional.De consectário, é de rigor o provimento do presente Agravo de Instrumento, para a finalidade de determinar ao juízo de origem que ordene a notificação da autoridade coatora, no Mandado de Segurança.Conclusão: Forte nesses motivos, voto no sentido do provimento do Agravo de Instrumento, para a finalidade delineada no presente voto. [1]https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/titulo-ii-da-suspensao-do-processo
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