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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 48.1 dos autos n. 0002055-25.2021.8.16.0079, da ação de obrigação de fazer c/c cobrança de multa contratual e pedido de tutela de urgência e pagamento de multa contratual movida pela Agravante contra as Agravadas, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, consubstanciada na determinação de expedição de oficio para o Cartório de Registro de Imóveis de Dois Vizinhos, para fim de averbação na matrícula nº 35498 da existência da presente demanda, tornando indisponível o bem até a solução da lide. Eis o teor da decisão agravada (mov. 48.1): Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro Universitário Unisep, manejado em face da decisão encartada ao mov. 29.1, onde a parte aponta a omissão da decisão eis que não foi decidido quanto a tutela de urgência pleiteada. É o relatório. Decido. Recebo os embargos visto que tempestivos (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). No mérito, assiste razão ao embargante, eis que não foi analisado na referida decisão quanto ao pedido feito pela parte. Em juízo de cognição sumária e no contexto provisório dos autos as alegações exordiais da parte autora não vem acompanhada de elementos capazes de concluir-se pela probabilidade do direito alegado. Isso porque não comprovou qualquer tipo de risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o simples fato de existir inventário onde o bem apontado engloba o espólio não é motivo, por si só, de uma conclusão de não recebimento dos valores aqui buscados. Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo do reexame da matéria após a contestação, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, para fim de integrar a decisão de mov. 29.1, indeferindo a tutela de urgência pleiteada. Em suas razões de recurso, aduz a Agravante, em síntese: (a) comprovou-se com os documentos indexados seu direito de propriedade sobre o terreno objeto da matrícula nº 35498; (b) ante o falecimento (comprovado a partir de certidão de óbito) e realização de inventário, demonstrou-se o perigo na demora de referida decisão; afinal, o bem está na iminência de ser transferido para os herdeiros ou terceiros, embora pertence a si; (c) demonstrou que cumpriu na íntegra a sua obrigação e até então não possui os documentos referentes à sua propriedade, provando que as agravadas/herdeiras não podem inventariar tal bem como se fosse pertencente a elas; (d) inexiste qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, e a antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Realizada tentativa de intimação da Agravada Miriam Bonatto, via mandado, porém, sem sucesso, haja vista a incompletude do endereço (mov.41).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
VOTO Deixo de determinar a realização de novas diligências para a intimação da Agravada Miriam Bonatto para apresentar contrarrazões, pois, consoante se verificará a seguir, a presente decisão não lhes trará prejuízos.Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e foi devidamente preparado.Na inicial, alegou a Autora que a) adquiriu área de terras de 27.356,00 m² (vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e seis metros quadrados), dentro do lote de terras rural sob n.º 06-F (seis F), da gleba n.º22-DV, do Estado do Paraná, com a área total de 52.115,00 m² (cinquenta e dois mil e cento e quinze metros quadrados), objeto da matrícula de n.º35.498, de Miriam Bonatto e Ivanir Araldi, através de instrumento particular de compra e venda, pelo preço de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante entrada e cheques nominais; b) efetuou o pagamento integral do preço, porém não houve a transferência da propriedade do terreno, sob a justificativa de não recebimento da última parcela; c) no final do ano de 2020 recebeu notificação extrajudicial dos vendedores informando a existência do débito; todavia, realizou o pagamento via cheques entregues ao procurador dos vendedores, Sr. Odalir Piccoli, que inclusive foram descontados; d) o sr. Ivanir veio a óbito, e a Agravante, ao tentar novamente a escrituração do terreno, soube que as herdeiras já estavam transferindo o imóvel para seu patrimônio através de inventário extrajudicial. Controverte-se, essencialmente, se é possível deferir liminarmente a tutela de urgência pleiteada, consistente na averbação na matrícula do imóvel da existência da demanda, tornando o bem indisponível até a solução da lide.Pois bem. A indisponibilidade de bens trata-se de medida excepcional, a ser deferida no caso de comprovada situação de perigo, quando justificado o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens antes do final do processo, o que não se verifica no caso concreto.A tutela de urgência desejada pela Agravante tem por escopo impedir que o imóvel seja partilhado entre as Rés e, futuramente, comercializado por elas.Ocorre que, com o falecimento de Ivanir Araldi, as Agravadas Carolina Bonatto Araldi e Mariam Bonato Araldi, filhas dele, por força do princípio da saisine adotado pelo artigo 1.784 do Código Civil, tornaram-se automaticamente donas de 50% do imóvel (ou seja, da parte que dele pertencente ao de cujus, supondo que a outra metade pertença à Agravada); portanto, a realização de inventário judicial ou extrajudicial só se prestará à regularização da situação resultante da abertura da sucessão, não inviabilizando o suposto direito da Agravante de obter o título necessário à regularização da compra do imóvel (que, por sua vez, é essencial à aquisição do domínio, mercê de seu registro junto à matrícula), até porque as herdeiras se sub-rogam nas obrigações do falecido, até as forças da herança.Ademais, a possibilidade de venda do imóvel por parte das Agravadas, alegada pelo Agravante, decorre de um temor subjetivo, inexistindo risco concreto e iminente que a justifique.Em que pese não se trate de medida que importe em perigo de irreversibilidade, a decretação da indisponibilidade do imóvel é medida desproporcional, cuja adoção não se justifica, dado não haver risco de, em razão de sua postergação, nasça dano grave e de difícil ou incerta reparação, conforme exige o artigo 300 do CPC.Com efeito, para que a subversão da ordem natural das coisas seja possível, ou seja, para que ao autor possa ser dado de imediato o que ele pretende, independentemente da concessão de oportunidade ao réu para se defender e produzir provas, o dano que se almeja prevenir há de ser de tal magnitude que justifique, em concreto, sacrificar temporariamente o contraditório, o que, neste caso, não se mostrava necessário, especialmente pela controvérsia já travada extrajudicialmente quanto à quitação do preço.Tornar o bem indisponível, como já dito, é medida excepcional que impede o proprietário registral de exercer direito inerente ao domínio, situação que não pode prevalecer, tendo em vista que o momento processual que se encontra. Nesse contexto, é prudente que se aguarde a efetiva angularização do feito, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência poderá ser reexaminada em qualquer fase do processo, havendo novos fundamentos e novos elementos que a autorizem.Por outro lado, é possível averbar junto à matrícula do bem nº 35498, do 2o RI de Dois Vizinhos a existência desta demanda, a fim de acautelar os direitos da Autora e tutelar a boa-fé de terceiros, evitando que adquiriram coisa litigiosa e, por conseguinte, se submetam aos efeitos da sentença a ser proferida no feito.Esclareça-se, em arremate, que a medida se é autorizada pelo poder geral de cautela do magistrado e visa tornar pública a existência de litígio sobre o patrimônio, impedindo eventual argumento acerca do desconhecimento da demanda, não importando, contudo, na indisponibilidade do bem nem acarretando prejuízo às partes.Posto isso, voto conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para determinar a averbação da existência da ação junto à matrícula do imóvel.
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