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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0057912-02.2021.8.16.0000, da Comarca de Apucarana, 1ª Vara Cível, onde figura como agravante Lourdes Domingues e como agravado Jonas Alberto Kanno.
1. Lourdes Domingues demonstra irresignação com a decisão interlocutória proferida no Mov. 310.1, que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de imóvel rural, na execução de título extrajudicial (autos nº 0000129-91.1996.8.16.0044) que lhe promove Jonas Alberto Kanno.A agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Apucarana. Discorre, em linhas gerais, que “....está comprovado documentalmente nos autos, de que o imóvel penhorado, é o único de propriedade da agravante, não possuindo nenhum outro, e que é dele, que ela percebia-se frutos e vendia e o numerário era destinado à sua subsistência, e que a agravante também é idosa, com mais de 75 anos, e que também é divorciada, enquadrando-se perfeitamente nos requisitos exigidos pela Lei 8.009/1990 e na Súmula 364 acima citada, independentemente de necessidade da dilação probatória para provar aquilo que já está sobejamente provado no próprio processo, dispensando qualquer outro tipo de prova por mais alta que ela seja.” Por fim, requer o efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo de instrumento. Deferido o pedido de efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões de recurso no Mov. 20.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Com efeito, não obstante os respeitáveis argumentos da agravante, a decisão não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes a matéria.Primeiramente, transcrevo abaixo a decisão interlocutória de Mov. 310.1:“(...)Decido.A exceção de pré-executividade, conforme vem entendendo a doutrina e a jurisprudência pátria, somente pode versar sobre questões que não exigem dilação probatória ou verificáveis ex officio pelo Juiz da execução, como é o caso de ausência de condições da ação ou de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo executivo. Pode versar também sobre questões relativas a nulidades formais do título, prescrição, decadência e quitação do débito.No caso em análise, não houve a comprovação com prova pré-constituída de que o imóvel penhora se caracteriza como “pequena propriedade rural” e que é “trabalhado pela família” (art. 5º, XXVI da CF e art. 833, VIII, do CPC). A parte devedora apenas argumentou que retirava seu sustento do imóvel, mas não juntou documentos para demonstrar que o bem a família trabalha no local. Importa registrar que nos autos em apenso n. 0004385-03.2021.8.16.0044 a Sra. Lourdes Domingues se qualificou como “do lar” e não como trabalhadora rural. Além disso, na petição de exceção a devedora informou que seus filhos lhe dão suporte quanto a subsistência, informando que eles não exercem atividades relacionadas a trabalho rural (um é professor químico enquanto que o outro seria proprietário de uma churrascaria).Nesse contexto, forçoso concluir que não há qualquer indício de que o imóvel se encaixe como pequena propriedade rural e que é trabalhado pela família. Vale registrar também que com a assinatura do auto de arrematação, o ato de expropriação é considerado “perfeito, acabado e irretratável” (art. 903 do CPC). A devedora teria o prazo de dez dias para apresentar qualquer pedido de nulidade do leilão, contados a partir da data da arrematação.O requerimento de nulidade foi apresentado somente em 06/05/2021 (mov. 273), depois de escoado o prazo que tinha para apresentar argumentos relativos a nulidade dos atos praticados.Além disso, depois da arrematação, a devedora apresentou inúmeros argumentos relacionados a suposta nulidade do auto, mas não arguiu a impenhorabilidade do bem, sendo forçoso reconhecer que não foi observada a regra do art. 278 do CPC. Destaca-se também que consoante manifestação do credor do mov. 284 e documento juntado pela própria devedora no mov. 287.20, existem outros bens que estão no patrimônio da parte executada, o que traz indícios de que possui bens para sua subsistência, o que afasta a alegação de que a única fonte de renda era o imóvel penhorado/arrematado.Por fim, registre-se que a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, não sendo possível a produção de tais provas no curso do processo de execução.(...)1. Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada.2.(...)3. .(...)4. .(...)”Laércio Franco JúniorJuiz de Direito.”No presente caso, a questão central da lide gira em torno da declaração de impenhorabilidade de um imóvel rural de 47,19 hectares, matrícula de n.º 10.770, localizado na cidade de Jandaia do Sul, PR.No tocante à impenhorabilidade, o artigo 5º, inciso XXVI, da CF e o artigo 833, VIII, do CPC, estabelecem que é absolutamente impenhorável a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, sendo que, relativamente às dimensões do imóvel, considera-se como pequena propriedade rural a área compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais.De acordo com os autos, verifico do Mov. 273.1, que o Módulo Fiscal referente ao Município de Jandaia do Sul, PR. corresponde a 16 hectares, sendo pequena propriedade a propriedade de até 64 hectares (4 X 16 hectares).Logo, o imóvel penhorado possui área inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, pelo que preenchido o primeiro requisito.De outro lado, atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que restando comprovado pelo produtor rural que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural, a exploração do imóvel para sua subsistência fica presumida; trata-se de presunção juris tantum, cabendo à parte contrária desfazê-la, comprovando não ser caso de impenhorabilidade.Destarte, aludida presunção é relativa, admitindo prova em contrário, e demonstrou-se no caso que a executada não se utiliza necessariamente do imóvel para o seu sustento.A pretendida garantia visa assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família e não impedir o pagamento de dívidas. Conforme se verifica dos autos, constato que o imóvel constrito não serve como moradia da agravante e de sua família, conforme se verifica do endereço indicado pela própria agravante, na exceção de pré-executividade de Mov. 155.1, conforme abaixo transcrito:“(...)LOURDES DOMINGUES, brasileira, divorciada, do lar, residente e domiciliada na cidade de Jandaia do Sul, na Rua Senador Souza Naves, 629. ...”(...).”Também, não há indícios nos autos de que o referido imóvel rural seja de fato trabalhado pela executada ou por sua família com escopo de subsistência. Neste ponto, poderia a executada, por exemplo, ter juntado fotos do imóvel, notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas e ou de animais de criação ou comprovante de cadastro ativo no SINTEGRA como produtora rural. Contudo, não o fez. Conforme bem pontuado pelo MM. Juiz a quo na decisão agravada:“(...)A parte devedora apenas argumentou que retirava seu sustento do imóvel, mas não juntou documentos para demonstrar que o bem a família trabalha no local. Importa registrar que nos autos em apenso n. 0004385-03.2021.8.16.0044 a Sra. Lourdes Domingues se qualificou como “do lar” e não como trabalhadora rural. Além disso, na petição de exceção a devedora informou que seus filhos lhe dão suporte quanto a subsistência, informando que eles não exercem atividades relacionadas a trabalho rural (um é professor químico enquanto que o outro seria proprietário de uma churrascaria).(...).”Assim, existe nos autos elementos que afastam a alegação da executada de que há exploração familiar no imóvel, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel rural.Neste sentido é a jurisprudência:“EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (CF, ART. 5º, XXVI). PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONFERIDA À PEQUENA PROPRIEDADE RURAL COM INTUITO DE ASSEGURAR OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA DO AGRICULTOR E DE SUA FAMÍLIA. ESCOPO DE ACESSO AOS MEIOS GERADORES DE RENDA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE A PROPRIEDADE É EXPLORADA PELA FAMÍLIA. MANTIDA A DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0025518-39.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.07.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS NO CASO CONCRETO QUE DESCARACTERIZAM O REQUISITO LEGAL DE QUE A ÁREA SEJA TRABALHADA PELA FAMÍLIA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. INOBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 5º, XXVI, DA CF E ART. 833, VIII DO NCPC. DECISÃO MANTIDA.1. O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende, além de seu enquadramento em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, da utilização do bem para subsistência familiar, o que não foi atendido no caso. 2. Agravo de Instrumento desprovido.”(TJPR - 16ª C.Cível - 0005795-34.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2021)Diante do acima exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se a decisão atacada em sua integralidade, porquanto deu adequada solução a controvérsia posta nos autos.
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