Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Itacir Gonzatto, nos autos de Mandado de Segurança, contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar de suspensão e anulação do Decreto Lei 16.295/2021, de concessão do vencimento de R$9.971,85 (nove mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos). O impetrante, ora agravante, ajuizou mandado de segurança contra ato do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Cascavel/PR – IPMC, sustentando que este teria publicado novo decreto (Decreto nº 18.295/2021), estipulando o valor do benefício em R$9.971,85 (nove mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e cinco centavos), sem a apresentação de elementos aptos a embasar tal valor, razão pela qual tal decreto padeceria de vício. Narrou que ajuizou outro mandado de segurança, de nº 0014966-88.2017.8.16.0021, no qual foi concedida parcialmente a segurança, mas a sentença ainda não transitou em julgado. Alegou que a eficácia do referido Decreto resultaria na perda imediata de parcela considerável de sua remuneração, razão pela qual deveria ser concedida a liminar para “determinar a suspensão do Decreto Lei 16.295, de 22/07/2021”. Defendeu que a decisão agravada estaria equivocada, ao destacar a falta de interesse de agir do agravante, além de ter deixado de considerar o erro na atribuição de sua aposentadoria. Requereu a concessão de efeito recursal ativo e, ao final, o provimento do agravo. Na decisão de mov. 9.1-TJ, o recurso foi recebido, entretanto, o pedido de efeito ativo foi indeferido.Contrarrazões no mov. 33.1.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 38.1).É o breve relatório.
Voto:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.O agravante ataca a decisão que indeferiu seu pedido liminar, sob os seguintes fundamentos:a insurgência em questão não poderia ser apreciada no presente momento processual, uma vez que pende de análise a própria definição acerca dos critérios de cálculo dos proventos de aposentadoria; e falece o interesse de agir imprescindível ao prosseguimento da presente demanda.Um dos principais pontos destacados pela decisão, para negar a liminar pleiteada, foi o de que o próprio impetrante interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida no mandado de segurança nº 0014966-88.2017.8.16.0021, argumentando que teria sido omissa - ao deixar de esclarecer os critérios para o novo cálculo dos proventos. Pois bem.É sabido que para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, exigem-se dois requisitos indispensáveis: a relevância dos fundamentos do pedido e a comprovação de que o ato impugnado poderá resultar na ineficácia da medida acautelatória (art. 7º, III, Le n. 12.016/09).No caso em questão nenhum destes requisitos se encontrava presente. Confira-se a decisão judicial:No caso, analisando os autos de mandado de segurança nº 0014966-88.2017.8.16.0021, verifica-se que os embargos declaratórios mencionados na decisão agravada já foram julgados (mov. 136.1), sendo rejeitados sob o seguinte fundamento:No caso concreto, o embargante sustentou a ocorrência de omissão na sentença do evento 117.1, tendo em vista que, ao determinar a não incidência do artigo 5º da Lei Municipal nº. 5.773/2011, deixou de dispor sobre o diploma legal que ampara sua aposentadoria. No entanto, não lhe assiste razão. Com efeito, extrai-se da decisão embargada que a aplicação do artigo 5º, da Lei nº. 5.773/2011 do Município de Cascavel/PR exatamente porque as disposições do referido dispositivo legal somente incidem nos casos em que é facultada a aposentadoria por paridade, nos moldes das Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e 47/2005. Assim, considerando que o embargante não fazia jus à adoção da EC 47/2005, uma vez que não ocupava cargo público efetivo, requisito indispensável para a aplicação pretendida, consignou-se não ser possível a observância do artigo 5º, da Lei Municipal nº. 5.773/2011 para a concessão de aposentadoria ao impetrante. Desta feita, não há omissão a ser sanada, tendo em vista que não foi afastada a incidência absoluta de fundamento legal para o ato de concessão, mas tão somente do mencionado artigo 5º, de modo que o benefício concedido ao impetrante deve observar as demais disposições do referido diploma legal, que regulamenta os benefícios previdenciários dos servidores municipais. Em outras palavras, a concessão da aposentadoria ao impetrante deve observar todas as previsões legais aplicáveis aos servidores públicos do Município de Cascavel/PR, exceto aquelas relativas às Emendas Constitucionais em epígrafe, dada a inexistência de efetividade do cargo ocupado pelo impetrante, de acordo com a fundamentação da sentença embargada.Da leitura desta decisão, observa-se que houve a elucidação da suposta dúvida do agravante, na medida em que expressamente se consignou que a concessão da aposentadoria ao impetrante deveria observar todas as previsões legais aplicáveis aos servidores públicos do Município de Cascavel/PR, exceto aquelas relativas às Emendas Constitucionais nº. 41/2003 e 47/2005, dada a inexistência de efetividade do cargo ocupado pelo impetrante.Em sendo assim, como bem salientou o juiz do caso, não se verifica, em cognição sumária, a relevância dos fundamentos do pedido liminar, na medida em que há decisão judicial esclarecendo que o impetrante não faz jus à adoção da EC 47/2005, uma vez que não ocupava cargo público efetivo, requisito indispensável para a aplicação pretendida.Não há, desse modo, relevância dos fundamentos do pedido, já que não se faz possível determinar a suspensão do Decreto Lei 16.295, de 22/07/2021, o qual, aparentemente, está embasado na sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0014966-88.2017.8.16.0021, complementada pela decisão dos embargos de declaração acima mencionados.Ademais, além da ausência de um dos requisitos para a concessão da liminar, cabe destacar que a análise detalhada acerca do assunto e do eventual direito líquido e certo deve ser postergada para o julgamento do mérito do Mandado de Segurança, de modo a evitar o exaurimento de seu objeto.Nesse sentido: Processual Civil. Decisão monocrática do Relator em Mandado de Segurança. Impetrante que questiona restrições legais para a restituição de ICMS recolhido a maior nas hipóteses de base cálculo presumida. Indeferida a medida liminar. Requisitos previstos no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009. Ausência de risco de ineficácia da medida caso seja deferida ao final. Não demonstrada a aplicação prática das exigências legais questionadas. Análise da existência de ato coator e direito líquido e certo postergadas para o julgamento do mérito. Impossibilidade de exaurimento do objeto. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029403-95.2020.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 09.09.2020). Por tais motivos, não merece reforma a decisão agravada. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
|