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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Thiago Assis Costa ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais contra a Transmagna Transportes Ltda. e a Bradesco Seguros S/A, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 28 de setembro de 2018, na Rodovia BR 376, Km 587, entre a motocicleta de placa ASH-3122, conduzida pelo autor, e o caminhão de placa QJT-8282, de propriedade da ré. Em contestação a ré, Trasmagna Transportes EIRELI, denunciou à lide a seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros. A MMª Juíza de Direito, Drª Mayra Rocco Stainsack, indeferiu a denunciação da lide formulada pela Trasmagna, porque a seguradora já compõe o polo passivo da relação processual. Ainda, indeferiu a inclusão na lide da segurada MS Locadora de Caminhões EIRELLI – EPP, formulado pela ré Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros (mov. 66.1). Contra a decisão que indeferiu a inclusão na lide da segurada, MS Locadora de Caminhões EIRELLI – EPP, a Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta a necessidade de intimação da empresa segurada, MS Locadora de Caminhões, proprietária do veículo envolvido no acidente, diante da possibilidade de dar quitação aos valores eventualmente desembolsados. Busca a concessão do efeito para suspender a decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para determinar a intimação/inclusão da segurada, MS Locadora de Caminhões Eireli EPP, na condição de litisconsorte passivo necessário. Não foi concedido o efeito almejado, para suspender a decisão agravada (mov. 11.1). A Transmagna Transportes apresentou as contrarrazões (mov. 23.1). É o relatório.
Inicialmente, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O agravante efetuou a leitura da decisão agravada, em 26/08/2021 (mov. 72) e o agravo de instrumento foi interposto em 21/09/2021, portanto, tempestivo. O agravante efetuou o preparo (mov. 1.2). Também possui legitimidade e interesse recursal. Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso IX, do Código de Processo Civil: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros”. De acordo com o diploma processual civil, aurgência caracteriza-se pela probabilidade do direito e o perigo dedano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímialegislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processualcivil, volume II: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Juspodivm, 11ª ed. Salvador: 2016. p. 584). Sobre o tema, leciona Carreira Alvim: "Por essas premissas, pode-se concluir que prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" ("Ação monitória - Temas polêmicos - Reforma processual, Del Rey, 1995, p. 164). O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão de primeiro grau, que indeferiu a inclusão na lide da segurada MS Locadora de Caminhões EIRELLI – EPP, formulado pela ré Bradesco Auto/RE Cia. de Seguros (mov. 66.1). Thiago Assis Costa ajuizou a ação de indenização por danos materiais e morais contra a Transmagna Transportes Ltda. e a Bradesco Seguros S/A, decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 28 de setembro de 2018, na Rodovia BR 376, Km 587, entre a motocicleta de placa ASH-3122, conduzida pelo autor, e o caminhão de placa QJT-8282, de propriedade da ré. Em contestação, a ré confirma que possui em sua frota o veículo caminhão, placa QJT-8282, que, por se tratar de semirreboque, a cobertura securitária compõe a placa do veículo que possui força motriz, no presente caso, o veículo de placa GAE-0124. A Transmagna apresenta o documento do veículo (mov. 33.3). A apólice nº 012782, de 23/07/2018, vigente à época do evento danoso, foi firmada em nome da segurada MS LOCADORA DE CAMINHÕES EIRELI EPP. O objeto do seguro é o caminhão Scania, ano 2016/2016, placa GAE - 0124 (mov. 33.5). Ainda que celebrado o contrato de seguro em nome da MS LOCADORA DE CAMINHÕES, o objeto do seguro é a proteção do veículo. Na demanda, pretende-se a condenação da locatária do veículo segurado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de eventual ilícito, e não o ressarcimento pela perda do objeto segurado. A obrigação de indenização por responsabilidade civil, decorrente de acidente envolvendo o veículo segurado, decorre de cláusula subsidiária à contratação principal, cujo objeto central é propiciar cobertura contra riscos vinculados ao bem e ao seu uso. Note-se que a apólice estava vigente e tinha como objeto o veículo envolvido no sinistro, e que deu ensejo à pretensão indenizatória. Ainda, a apólice possui cobertura para responsabilidade civil, o que demanda a relação contratual que obriga a Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, a indenizar, eventual prejuízo comprovado nos autos. Observe-se que a questão de a MS LOCADORA DE CAMINHÕES constar como segurada na apólice não inibe o dever de cobertura dos danos decorrentes do objeto segurado, no caso o caminhão indicado nos autos, locado à ré Transmagna Transportes Ltda. e segurado pela Bradesco Auto/Re Cia de Seguros. Ademais, sabe-se que a solidariedade não se presume, mas sim decorre da lei ou vontade das partes, conforme disposto no art. 265, do Código Civil. Não existe lei que afirme que a locadora e locatário são, automaticamente, responsáveis solidários. O litisconsórcio discutido no presente recurso é facultativo, e caberia ao autor querer demandar, também, em relação à locadora, o que não ocorreu nos autos. De nada impede, porém, demandas de ressarcimento posteriormente ajuizadas contra quem se sentir lesado. Para Teresa Arruda Alvim Wambier at al: “Há litisconsórcio quando há mais de um réu ou mais de um autor. O art. 113 trata da possibilidade de isto acontecer por vontade do(s) autor(es). É que a vontade para gerar o litisconsórcio é, como regra geral (à exceção dos litisconsórcios que nascem com a intervenção de terceiros – denunciação e chamamento ao processo, que são formas atípicas de litisconsórcio) sempre do (s) autor (es). A vontade do réu é irrelevante. (...) O momento de formação do litisconsórcio facultativo é a petição inicial. Como se trata de uma faculdade do autor ou dos autores, nada justifica que haja “adesão” de um litisconsorte depois de formado o processo, como pode ocorrer caso o litisconsórcio seja necessário” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 205/206). Ressalte-se, ademais, que na hipótese do art. 125, inciso II, do CPC, a denunciação à lide não é obrigatória, de modo que eventual direito de regresso não estará comprometido, podendo ser exercido em ação autônoma. “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:(...)II – àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”. A propósito, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 8. Embora, em regra, o devedor possa requerer a intervenção dos demais coobrigados solidários na lide em que figure isoladamente como réu, por meio do chamamento ao processo, essa intervenção é facultativa e seu não exercício não impede o direito de regresso previsto no art. 283 do CC/02” (STJ, REsp 1739718/SC, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe 04/12/2020). “AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, INCISO III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender aos princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando o deferimento for apto a subverter exatamente os valores tutelados pelo instituto. 2. Segundo a jurisprudência sólida do STJ, a denunciação da lide justificada no art. 70, inciso III, do CPC não é obrigatória, sua falta não gera a perda do direito de regresso e, ademais, é impertinente quando se busca simplesmente transferir a responsabilidade pelo bem litigioso ao denunciado. 3. Agravo regimental não provido” (AgRg no AREsp 26.064/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 17/02/2014). Desse modo, não se afigura obrigatória a inclusão da segurada no polo passivo da demanda. Do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
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