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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ECOINGÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c rescisão parcial de contrato e indenização por danos morais nº 0009605-97.2020.8.16.0017, que, ao sanear o feito, determinou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, afastou a alegação de prescrição e indeferiu a denunciação à lide da Rodobens Companhia Hipotecária e da Caixa Econômica Federal. (mov. 80.1 – origem) Sustentou a agravante, em suma, que: a) o feito deve ser suspenso por força do repetitivo nº 1.095, que afetou as demandas que envolvem hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia; b) deve ser reconhecida a prescrição, em razão do esgotamento do prazo trienal previsto no artigo 206, parágrafo 3º, IV, do CC; c) deve ser afastada a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC; d) com a alienação fiduciária, as empresas UNIPRIME e CEF devem, obrigatoriamente, ser incluídas no polo passivo do feito, uma vez que são as reais detentoras dos direitos alusivos aos referidos imóveis; e) a denunciação à lide comporta deferimento; f) a inversão do ônus da prova não é cabível. Nesses termos, requereu suspensão do feito em razão da afetação relativa ao tema repetitivo nº 1.095 e, ao final, o provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 13.1, a tutela de urgência recursal foi indeferida. Contrarrazões no mov. 23.1.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, forçoso o conhecimento do recurso. Defende o agravante que o feito deve ser suspenso, vez que estaria afetado pelos recursos repetitivos REsp 1891498/SP e REsp 1894504/SP, com a determinação de sobrestamento das demandas que versam sobre a prevalência ou não do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Esse, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que não se está diante de inadimplemento do devedor fiduciante em contrato de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, hipótese em que se mostraria necessário definir como ocorrerá a quitação da dívida, se nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 ou se seria aplicável o artigo 53, do CDC. Note-se que a pretensão lançada pela autora em sua inicial é de restituição do valor pago pelo lote 7, da quadra 46, do loteamento Ecovalley (cuja propriedade já foi consolidada pela Caixa na qualidade de credora fiduciária – mov. 1.7), acrescido da multa contratual, além de danos morais. A parte autora firmou contrato de compra e venda com a ré em 21/09/2015, tendo como objeto o lote de matrícula nº. 15666 (mov. 1.3), sendo que em 10/05/2016 (mov. 1.13) iniciou no local a construção da sua residência. Em 11/05/2017, as partes celebraram novo contrato de compra e venda, desta vez tendo como objeto o lote de matrícula nº. 27615. Para esse compromisso, a parte autora deu como forma de pagamento um apartamento, de modo que quitou o primeiro e o segundo contratos de compra e venda (mov. 1.4). Diante da última pactuação, a ré se comprometeu a baixar os gravames contidos nas matrículas dos dois lotes objetos do negócio, no prazo de 12 meses. Referente ao lote 15666 (mov. 1.6) a requerida não teria iniciado qualquer procedimento para realizar a baixa do gravame, tendo sido incluído, inclusive, por terceiros, mais um gravame de indisponibilidade de bens. E quanto ao lote registrado sob matrícula nº. 27615, teria ocorrido a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, uma vez que a agravante teria sido intimada para pagar o débito pendente em 17/08/2018, quedando-se inerte (mov. 1.7). Diante da avença firmada e do alegado descumprimento (inexistência de baixa/regularização dos gravames) pela ré/agravante, a autora/agravada pretende a restituição do montante de R$ 393.346,90, referentes ao que foi pago pelo lote 7, quadra 46 do loteamento Ecovalley, com a incidência da multa pactuada; seja imposta à agravante a obrigação de providenciar a baixa do gravame que pesa sobre o lote n. 25, quadra 01 do Condomínio Ecogarden; além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. (mov. 1.1 – origem) Como se vê, inexiste na lide instaurada debate decorrente da forma de restituição de valores pagos por devedor fiduciante, em razão da extinção de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia. A autora/agravada não é credora fiduciária, tampouco devedora fiduciante da ré/agravante. O objeto do litígio, em suma, é o alegado descumprimento pela agravante do compromisso firmado com a autora/agravada de providenciar a baixa dos gravames existentes sobre os imóveis, conforme cláusula 8, do contrato de Instrumento Particular de Dação em Pagamento em Contrato de Compra e Venda de Imóvel Urbano de mov. 1.4: “8) A COMPRADORA declara, expressamente, que tem pleno conhecimento dos gravames que pesam sobre os bens “IMÓVEL 01” e “IMÓVEL 02”, conforme matrícula extraída do competente Cartório de Registro de Imóveis, os quais serão baixados por intermédio da VENDEDORA no prazo de até doze meses a contar da assinatura deste instrumento contratual”. Diante isso, demonstrada a distinção da situação sub judice, dos casos afetados pelo Tema Repetitivo 1.095, não há que se falar em suspensão da ação. No que atine à alegação de prescrição da pretensão da parte autora, melhor sorte não socorre ao agravante. Com efeito, ensina R. Limongi França, com esteio na teoria civilista, que a prescrição “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas durante um determinado espaço de tempo”. (Instituição de Direito Civil. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 193). Essa concepção, no entanto, já não encontra mais guarida no ordenamento jurídico brasileiro. Hoje, a partir da teoria abstrata, inspirada no Direito Civil alemão, estende-se que “a prescrição começa com o nascimento da pretensão”[1], consubstanciado no direito de exigir de outrem uma prestação. E nos termos do artigo 189 do Código Civil, assim que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão de defendê-lo ou repará-lo mediante o ajuizamento da ação cabível e, concomitantemente, começa a fluir o respectivo prazo prescricional. Tal marco, aliás, decorre do princípio da actio nata, sobre o qual está embasado o instituto da prescrição no ordenamento jurídico pátrio. A propósito, oportuno destacar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 5.2 TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO: o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade de seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito.” (AgRg no REsp nº 806.299/RS, 2ª Turma, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.02.2010). “(...) O direito de pedir indenização, pelo clássico princípio da actio nata, surge quando constatada a lesão e suas consequências, fato que desencadeia a relação de causalidade e leva ao dever de indenizar (...)”. (REsp 1.168.680/MG, 2ª Turma, Relatora: Min. Eliana Calmon, j. 20.04.2010). “(...) o princípio da actio nata aplica-se ao direito de pedir indenização, que exsurge no momento em que verificada a lesão e suas consequências. Precedentes (...)”. (REsp 1.089.390/SP, 2ª Turma, Relator: Min. Castro Meira, J. 24.03.2009). “(...) A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de ação de indenização, pelo princípio da actio nata, ocorre com a violação do direito, segundo o art. 189 do novo Código Civil (...)". (AgRg no REsp 1.060.334/RS, 2ª Turma, Relator: Min. Humberto Martins, j. em 24.03.2009). Não se pode olvidar, ademais, que “a prescrição encobre a eficácia de determinada pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo” (Fredie Didier Jr. “Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento”, vol 01, Podivm, 2007). Bem que, “A decadência e a prescrição, grosso modo, são institutos que se ligam à inércia de alguém, em face do correr do tempo, o que dá origem à perda de um direito. Ambas têm o escopo de colocar fim a uma situação, cuja subsistência por tempo indeterminado perturbaria a estabilidade das relações jurídicas. De regra, referem-se a fenômenos que ocorrem extraprocessualmente (com exceção da prescrição intercorrente)” (sem destaque no original -Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini. “Curso Avançado de Processo Civil – Teoria geral do Processo e Processo de Conhecimento”, vol 1, RT, 2013). Como se vê, a prescrição tem por finalidade impedir a eternização de litígios, imputando ao autor a prática dos atos necessários à busca de sua pretensão em lapso temporal determinado, sob pena de não mais poder fazê-lo, por razões, inclusive, de segurança jurídica. Ao tratar dos fundamentos que alicerçam a prescrição, é o escólio de Orlando Gomes: “Alguns justificam-na como sanção à negligência do titular do direito. Sua inércia torna presumível o desinteresse. Quem se conserva inativo, deve perdê-lo (dormientibus nossuccurrit jus). Outros, porém, explicam-na por motivos de ordem social. É a segurança do comércio jurídico que exige a consolidação das situações jurídicas pelo decurso do tempo. Trata-se, portanto, de medida de política jurídica, ditada pelo interesse da harmonia social.” (in “Introdução ao Direito Civil.” 11. Edição – atualização e notas de Humberto Theodoro Jr.- Forense - 1995, p. 497.). E, nos ensinamentos de Silvio Rodrigues: “A maioria dos escritores, [...], fundamenta o instituto no anseio da sociedade em não permitir que demandas fiquem indefinidamente em aberto; no interesse social em estabelecer um clima de segurança e harmonia, pondo termo a situações litigiosas e evitando que, passados anos e anos, venham a ser propostas ações reclamando direitos cuja prova de constituição se perdeu no tempo.” (in “Direito Civil. Parte Geral.” v.1. 32. Saraiva, 2002, p. 327). Na hipótese em apreço, a pretensão da autora nasceu com o inadimplemento contratual perpetrado pelo agravante, consistente no esgotamento do prazo pactuado para que providenciasse a baixa dos gravames que recaem sobre o bem. Referida obrigação foi estipulada no contrato firmado em maio de 2017, com previsão do prazo de 12 meses para que fosse efetivada. (mov. 1.4) Assim, a pretensão da autora nasceu em maio de 2018, quando o agravante inadimpliu o pacto. De todo modo, ainda que se admita que o prazo prescricional teve início com a subscrição do contrato em 11/05/2017 (prazo mais benéfico ao agravante/réu), a prescrição não se consumou. Isso porque, o prazo prescricional é o decenal, estipulado na regra geral do artigo 205, do Código Civil, haja vista a ausência de previsão de prazo específico no CDC referente à reparação de danos e obrigação de fazer por inadimplemento contratual. A respeito do tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”. (REsp 1534831/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018)
“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES DA OBRA. PRETENSÃO DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.1. Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e compensação de danos morais.2. Ação ajuizada em 19/07/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 08/01/2018. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial de decadência e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos vícios de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor.4. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).5. No referido prazo decadencial, pode o consumidor exigir qualquer das alternativas previstas no art. 20 do CDC, a saber: a reexecução dos serviços, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. Cuida-se de verdadeiro direito potestativo do consumidor, cuja tutela se dá mediante as denominadas ações constitutivas, positivas ou negativas.6. Quando, porém, a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.7. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”(REsp 1721694/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 05/09/2019) “A 2ª Seção do STJ concluiu que "nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (ERESP 1.280.825/RJ, 2ª Seção, Dje de 02/08/2018) Considerando, pois, que o prazo prescricional teve início em 11/05/2017 (data mais benéfica ao agravante), bem que a demanda foi ajuizada em 06/05/2020, a prescrição não ocorreu. Por amor à argumentação, destaca-se que mesmo que se aplicasse o prazo quinquenal previsto no CDC ou até mesmo o prazo trienal previsto no artigo 206, inciso V, do Código Civil, não haveria que se falar em prescrição, porquanto do seu termo a quo (11/05/2017) até a propositura da demanda (06/05/2020) o transcurso do prazo não chegou (embora próximo) a três anos. Afasta-se, pois, a alegação de prescrição. Também não socorre razão ao agravante ao defender a denunciação à lide da UNIPRIME e CEF. É cediço que a denunciação se funda em um direito de regresso do denunciante contra o denunciado, devendo ser proposta a ação “contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal” (Athos Gusmão Carneiro, in “Intervenção de Terceiro”, São Paulo, Saraiva, 3ª ed., 1986, p. 67). Para J.J. Calmon de Pasos, “há ação regressiva toda vez que por força da sucumbência em juízo, se terá o direito de haver de alguém o ressarcimento do prejuízo sofrido” (“Denunciação da Lide”, in Enciclopédia Saraiva de Direito, São Paulo, Saraiva, 1979, vol. 23, p. 320/321). A propósito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “Visa a denunciação a enxertar no processo uma nova lide, que vai envolver o denunciante e o denunciado em torno do direito de garantia ou de regresso que um pretende exercer contra o outro. A sentença, de tal sorte, decidirá não apenas a lide entre autor e réu, mas também a que se criou entre a parte denunciante e o terceiro denunciado. A denunciação provoca uma verdadeira cumulação de ações, de sorte que o denunciante, perdendo a causa originária, já obterá sentença também sobre sua relação jurídica perante o denunciado, e estará, por isso, dispensado de propor nova demanda para reclamar a garantia da evicção ou a indenização de perdas e danos devida pelo denunciado. Haja ou não aceitação da denunciação, o resultado do incidente é sujeitar o denunciado aos efeitos da sentença da causa. Este decisório, por sua vez, não apenas solucionará a lide entre autor e réu, mas também, julgando a ação procedente, declarará, conforme o caso, o direito do evicto ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo, para o denunciante. Num só ato judicial, duas condenações serão proferidas: uma contra o denunciante e em favor do outro demandante; e outra contra o denunciado, em favor do denunciante, desde que este tenha saído vencido na ação principal e que tenha ficado provada a responsabilidade do primeiro".(in “Curso de Direito Processual Civil”, Rio de Janeiro, Forense, 1993, v. 1, 10ª ed., p. 129/132). Este é o entendimento de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Note-se, de todo modo, que não haverá relação estabelecida entre o denunciado e o adversário do denunciante. São duas ações distintas, onde o julgamento da segunda depende do resultado da primeira. Quer dizer que não se pode considerar, exceto para os fins dos poderes e ônus processuais, o denunciado como litisconsorte do denunciante. Assim, a sentença que julgar a ação principal em favor do adversário do denunciante apenas poderá condenar este na obrigação, posteriormente avaliando-se se é o caso de julgar procedente a ação subsidiária. Poderá haver, então, em tese, duas condenações: uma do réu frente ao autor e outra do denunciado frente ao denunciante.” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENART, Sérgio Cruz. “Curso de Processo Civil – Processo de Conhecimento”. v. 2, p. 189) Vê-se que a denunciação da lide serve, justamente, “para que uma das partes traga ao processo um terceiro que tem responsabilidade de ressarci-la pelos eventuais danos advindos do resultado desse processo. O direito regressivo da parte contra terceiros (ou excepcionalmente contra a própria parte contrária), portanto, é o fator principal que legitima a denunciação da lide.” (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 286) Elucidativo, ainda, os ensinamentos de Nelson Nery Júnior: "Denunciação da lide é ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal. Haverá, na verdade, duas lides, que serão processas em simultaneus processus e julgadas na mesma sentença (CPC 76) (...). Tem como característica a eventualidade, pois só será examinada a ação secundária de denunciação da lide se o denunciante ficar vencido, pelo mérito, na ação principal", e, continua: ‘Caso o denunciante seja vencedor na principal, fica prejudicada a ação de denunciação, porque não há o que ser indenizado em regresso, já que o denunciante não foi condenado a indenizar. A mesma solução deve ser aplicada quando houver desistência ou extinção da ação principal sem julgamento do mérito’ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 14ª ed. Revista dos Tribunais. São Paulo. 2014, p. 359 e 373). No caso em apreço, não se verifica qualquer obrigação legal, tampouco contratual a impor que as instituições mencionadas pelo agravante arquem com eventuais prejuízos gerados à agravada, decorrentes do contrato particular firmado pelos litigantes. O caso não se amolda às hipóteses do artigo 125, do Código de Processo Civil. “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” A denunciação à lide pretendida, portanto, é inadmissível. Por fim, destaca-se que por meio da decisão de mov. 80.1 foi reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes, pois a agravada adquiriu imóvel da agravante (pessoa jurídica do ramo de empreendimentos imobiliários) como destinatária final. Ou seja, a consumidora agravada é hipossuficiente perante a empresa agravante, alienante do imóvel em questão. Hipossuficiência esta que decorre da própria condição financeira e principalmente técnica privilegiada da agravante. Nos termos do art. 6º, VIII, da legislação consumerista, é direito do consumidor a facilitação da defesa: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Havendo verossimilhança nas alegações quanto ao inadimplemento contratual, diante da hipossuficiência econômica e principalmente técnica da agravada, é direito desta a facilitação da defesa de seus direitos, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Frise-se que a inversão do ônus da prova não significa que a parte autora deixará de realizar as provas que lhe são pertinentes e que tem meios para produzir, relacionadas ao fato constitutivo do seu direito, em especial no que atine à existência de danos morais indenizáveis. Mormente porque, a comprovação de que a autora não sofreu abalos morais, implicaria em imputar à ré a produção de prova negativa (diabólica probatio), vedada pelo ordenamento jurídico. Pelas razões acima, impõe-se a manutenção da inversão do ônus da prova. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada.
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