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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Foro Central de Londrina da Comarca da Região Metropolitana de Londrina que, nos autos da ação de despejo e cobrança em fase de cumprimento de sentença nº. 0072976-15.2018.8.16.0014, reconheceu a impenhorabilidade de parcela do valor penhorado via SISBAJUD, sob fundamento de impenhorabilidade de salário, apontando, em sede de embargos de declaração, que tal questão se trata de tutela provisória (mov. 304.1 e 312.1). Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) “[...] após a manifestação do agravado sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, o juízo a quo determinou o desbloqueio dos valores sem prévia manifestação da ora agravante. Frise-se que a referida manifestação serviria para impugnar os documentos juntados e as alegações feitas, isto é, nessa oportunidade a agravante poderia ter demonstrado que a suposta prova da impenhorabilidade dos valores eventualmente deveria ser desconsiderada ou não poderia não ser suficiente para o deferimento do pedido de desbloqueio. Porém, ignorando o direito ao contraditório e o teor do referido artigo, o juízo a quo acabou proferindo decisão nula nos termos da Lei Federal destacada”;b) “A situação processual criada pela decisão agravada causou evidentes prejuízos à agravante que, não podendo se manifestar oportunamente teve seu direito creditório negado na medida em que foram liberados em favor do devedor quantia que eventualmente ser considerada penhorável pelo juízo a partir da análise de eventuais documentos encontrados pela agravante ou pela própria impugnação dos documentos apresentados pelo agravado quando do pedido de desbloqueio que gerou a decisão agravada. Por esse fundamento autônomo e suficiente, é certo que impõe-se a nulidade da decisão agravada com a consequente manutenção do bloqueio até a manifestação da agravante”;c) “Constata-se que, no entendimento do juízo singular, seria possível a aplicação do artigo que trata da tutela provisória de urgência ao caso em tela. Ocorre que, se trata de situação jurídica absolutamente distinta eis que sequer houve apresentação de petição pelo agravado com demonstração dos requisitos da concessão de tutela. Explica-se. A petição em que o agravado requer o desbloqueio não contem qualquer demonstração da necessidade de desbloqueio imediato por perigo de dano grave/de difícil reparação Em verdade, a argumentação do agravado não segue uma linha de demonstração de que ele necessita dos valores bloqueados de imediato sob pena de sofrer danos. Na realidade, o que foi requerido foi a declaração da impenhorabilidade dos valores possibilitando o debloqueio [...]”;d) “Ora, a matéria e os documentos levantados na petição são passíveis de impugnação, isto é, não é algo que o juízo poderia decidir inaudita altera pars, inclusive considerando que nem mesmo o agravado falou em urgência do desbloqueio no mesmo sentido em que o juízo acrescentou na decisão dos embargos de declaração, isto é, o agravado em nenhum momento requerer uma tutela provisória de urgência e, portanto, não se aplica o art. 9º, I do CPC sustou-se na decisão agravada. Com o perdão da repetição o próprio artigo 10 do CPC que trata do princípio da não surpresa, deixa claro que existe dever do juízo de colher manifestação da parte contrária até mesmo em casos em que deveria decidir de ofício o que sequer se apresenta no caso em tela como demonstrou-se a pouco. Portanto, é certo que a nulidade da decisão agravada é patente pela clara ofensa do art. 10º e ratificada pelo fato de que o art. 9º, I do CPC não se aplica ao caso concreto nos termos da fundamentação retro”;e) “Além do dano patrimonial destacado anteriormente, é certo que há dano reflexo ao direito a informação e ao contraditório, o que ratifica a necessidade de manutenção do bloqueio e ou/ realização de novo bloqueio de valores via SISBAJUD na conta do agravado imediatamente evitando que os valores sobre os quais a agravante deve se manifestar sejam “perdidos””. Por tais razões, requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada, a fim de que seja mantido o bloqueio de valores via SISBAJUD de mov. 288, ou, na eventualidade dos valores já terem sido liberados, requer a imediata realização de novo bloqueio nas contas do agravado (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação de tutela pleiteada (mov. 12.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 29. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 34.1) É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. Busca a parte agravante a reforma da decisão que determinou o levantamento da penhora de valor bloqueado por meio do SISBAJUD, uma vez que tal decisão, tal como fora proferida, não corresponde a pedido de antecipação de tutela, se fazendo imprescindível a oitiva da parte agravante para fins de se manifestar sobre tal ponto, sob pena de caracterização de cerceamento de defesa. Inicialmente, muito embora o agravante aponte que a questão atinente ao levantamento da penhora de valores não tenha sido formalizada com pretensão de deferimento de tutela provisória, tal fato não está tão claro, uma vez que ao fundamentar o seu pedido, o agravado pleiteia o “imediato” levantamento de valores, por se tratar de verba decorrente de aposentadoria de Wilson Gassi (mov. 299.1): Desta maneira, requer seja reconhecida e declarada a absoluta impenhorabilidade da verba bloqueada, determinando, assim, o imediato desbloqueio dos valores bloqueados na conta poupança do executado WILSON GASSI, Agência 0394, conta nº 013.00411351-4, da Caixa Econômica Federal, determinando o retorno do valor para a conta original ou ainda sendo expedido o competente alvará para levantamento. (sem grifo no original) Em tais condições, é de bom tom destacar que o significado dado a palavra “imediato”, segundo o dicionário Michaelis, é aquilo que acontece sem perda de tempo, sem nada no meio, de forma direta, o quanto antes possível: imediatoi·me·di·a·toadj1 Que não tem nada no meio; contíguo, próximo: “Imediato à sala, com uma janela igual àquelas outras, havia um gabinete, comprido e muito estreito” (AA2).2 Que é feito sem mediações ou intermediários; direto.3 Que acontece imediatamente antes ou depois de alguém ou algo, que vem logo antes ou depois: “Dona Isabel prometeu ir, não no dia seguinte, mas no outro imediato, que era domingo” (AA1).4 Que acontece sem perda de tempo; instantâneo, rápido: “[…] não caía no quintal do Miranda galinha ou frango, fugidos do cercado do vendeiro, que não levasse imediato sumiço” (AA1).5 Que existe no momento e com que se precisa lidar imediatamente; o aqui e agora. Ou seja, ainda que não haja pedido expresso de concessão de tutela provisória, parece que há um pedido implícito neste sentido. Assim, não há como desconsiderar a fundamentação dada pelo Juízo de origem em sede de embargos, o qual ponderou que a pretensão demandava análise urgente, levando a desnecessidade de intimação prévia da parte agravante. No mais, deve se atentar que as mitigações trazidas pelo parágrafo único do artigo 9º, que tratam das hipóteses em que poderá ser proferida decisão sem a prévia oitiva da parte, que porventura possa ser prejudicada, não se trata de pura e simples violação ao contraditório, mas de casos nos quais o contraditório é postergado para momento posterior, ou seja, na qual o contraditório é diferido. Isto quer dizer, se há uma decisão que defere pedido de tutela provisória, caberá a parte prejudicada, posteriormente à decisão proferida, apontar o desacerto do Juízo, a fim de dar concretude ao contraditório em sua dimensão formal, ou seja, a fim de trazer argumentos que tenham poder de influir na decisão já tomada, argumentos estes que tenham sido ignorados pelo Juízo - ou pelo desconhecimento, ou pela inobservância de letra de lei, ou por qualquer outro motivo razoável, no intuito de construir a norma jurídica individualizada. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça entende que o provimento do pedido por fundamentos jurídicos diferentes daqueles trazidos pela parte, não comprometem a validade do ato, uma vez que o princípio da adstrição visa assegurar o exercício de defesa pela parte requerida, em conformidade com o brocardo "mihi factum dabo tibi ius", dá-me os fatos que lhe darei o direito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. "O provimento do pedido feito na inicial por fundamentos jurídicos diversos dos alegados pelo autor não implica julgamento extra ou ultra petita. O princípio da adstrição visa apenas a assegurar o exercício, pelo réu, de seu direito de defesa, de modo que é possível o acolhimento da pretensão por fundamento autônomo, como corolário do princípio da mihi factum dabo tibi ius, desde que não reflita na instrução da ação" (AgInt no REsp n. 1.201.556/MT, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/5/2020, DJe 7/5/2020).3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos e aplicou a regra do ônus probatório para concluir que foi demonstrado que, desde o primeiro contrato, existia previsão de repasse de receita líquida. Alterar tal conclusão demandaria nova análise de matéria fática, inviável em recurso especial.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1532532/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Com efeito, a forma que se deu o trâmite da demanda não trouxe prejuízos à instrução da ação, observando-se que o feito seguiu em conformidade com o Código de Processo Civil, eis que primeiro houve um pedido no qual consta a pretensão de que a penhora fosse levantada de forma imediata, sob alegação de se tratar de verba impenhorável; segundo, ao analisar tal questão, o juiz entendeu que a questão demandava urgência em sua análise, deferindo, assim, o levantamento de tais valores bloqueados; terceiro, sabedor da decisão, o agravante apontou não haver a urgência existente, eis que não se tratava de pedido de antecipação de tutela; quarto, o Juízo apontou que havia urgência na análise da questão, tratando-se sim de pedido de antecipação de tutela, até porque restaram preenchidos os requisitos necessários para tanto; quinto, o agravante interpôs o presente recurso pleiteando tão somente o reconhecimento da nulidade da decisão, por violar o contraditório; sexto e último, este recurso foi interposto. Ainda, tendo em vista que há fundamentação clara e expressa do Juízo reconhecendo a pretensão de tutela antecipada, a qual autoriza claramente a concessão do pedido inaudita altera pars, fica claro que o contraditório não foi ceifado, apenas postergado. Neste sentido, inclusive, há entendimentos deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE AUTORIZOU O DEPÓSITO DAS PARCELAS NO VALOR CONSTANTE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO, DETERMINOU A SUSPENSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVIA REAJUSTE MENSAL E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CREDITO. ALEGADA PREVENÇÃO DA 4ª CÂMARA CÍVEL. PREVENÇÃO INEXISTENTE. RECURSO ANTERIOR INTERPOSTO EM DEMANDA ENVOLVENDO OUTRA PARTE CUJA CONEXÃO NÃO SE RECONHECEU COM A PRESENTE LIDE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO AGRAVADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RAZÕES DO AGRAVANTE. PRELIMINAR DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADO. CONTRADITÓRIO DEFERIDO PREVISÃO DO ART. 9, § ÚNICO, INCISO I, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC AUSENTES. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA/AGRAVADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – DECISÃO QUE CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS PARCELAS – CLÁUSULA PACTUADA QUE PREVIU EXPRESSAMENTE AUMENTO PROGRESSIVO DAS PARCELAS DO CONTRATO. CONTRATO TRATO SUCESSIVO. ABUSIVIDADE EM PRINCÍPIO NÃO CONSTATADA. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0040436-19.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 16.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO PELA POLÍCIA – RECURSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA – DISPENSA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR RESPOSTA AO AGRAVO – ARTIGO 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPC – CONTRADITÓRIO DIFERIDO – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA – BEM LITIGIOSO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL – ARTIGO 120, § 4º, DO CPP – INDÍCIOS DE COMUNICAÇÃO FALSA DE FURTO – AUTOR QUE COMPROVOU TER LICITAMENTE ADQUIRIDO O VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DA REQUERIDA – RISCO DE DANO PRESENTE – VEÍCULO SUJEITO À DETERIORAÇÃO NO PÁTIO DA POLÍCIA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.1. É dispensável a intimação da parte Agravada não citada em primeiro grau para responder ao recurso que discuta tutela de urgência, com fundamento no artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, garantindo-se o contraditório diferido em primeiro grau.2. A competência para decidir o pedido de restituição de coisa apreendida em procedimento criminal em que haja litigiosidade é do juízo cível, conforme artigo 120, § 4º, do CPP.3. Presentes os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano elencados no artigo 300 do CPC, deve ser deferido o pedido de tutela de urgência. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005099-66.2019.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 05.12.2019) (sem grifo no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA. COBRANÇA E INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE, EM SEDE CAUTELAR, RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E DETERMINA O ATINGIMENTO DO PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS, PARA INTEGRAL CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO TJPR. VIOLAÇÃO AO ART. 9ª DO CPC NÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA SEM A PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. PARÁGRAFO ÚNICO DO CITADO DISPOSITIVO. DECISÃO QUE AINDA NÃO RECONHECEU EM DEFINITIVO A FORMAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO. BLOQUEIO E ARRESTO DE BENS DAS EMPRESAS, ANTES DE SUA INCLUSÃO NO FEITO, JUSTIFICADA PELO RISCO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DECISÃO QUE SE OMITIU AO DEIXAR DE DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CRIADO PELO CPC (ARTS. 133 A 137). REFORMA NESSE PONTO, A FIM DE QUE SEJA INSTAURADO TAL INCIDENTE. TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS QUE RESTARAM FRUSTRADAS. NULIDADE QUE, MESMO SE CONFIGURADA, NÃO ENSEJARIA A INVALIDAÇÃO DOS AUTOS, PORQUE AUSENTE PREJUÍZO À AGRAVANTE E DEMAIS EMPRESAS ATINGIDAS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 283 DO CPC. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018023-46.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.08.2018) (sem grifo no original) Assim, em razão do contraditório ser diferido, é o caso de afastar a alegação de cerceamento de defesa. Por sua vez, quanto aos requisitos que ensejam a concessão da liminar, o agravante ataca apenas a inexistência de urgência da pretensão, como se vê (mov. 1.1): 1) A nulidade perpetrada pelo juízo ao decidir pelo desbloqueio - ainda que parcial - dos valores é absoluta por força do art. 10º do CPC entendimento este que é reiteradamente ratificado pelos tribunais pátrios, inclusive pelo STJ.2) E ainda que não o fosse, a aplicação analógica do art. 9º, inciso I do CPC também não pode ser fundamento para a manutenção da decisão de desbloqueio eis que a situação fática regulada pelo referido artigo é diferente da que se instaurou nos autos e ainda que não o fosse não estariam preenchidos os requisitos para sua aplicação.[...]A petição em que o agravado requer o desbloqueio não contem qualquer demonstração da necessidade de desbloqueio imediato por perigo de dano grave/de difícil reparação. E aqui possui razão o agravante. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação. Nesse sentido, lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos diretos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O Juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Código de Processo Civil Comentado: Revista dos Tribunais, 1ª Ed., 2015, p.312.) Os mesmos autores, sequencialmente, observam a interpretação que se deve dar ao texto legal no que diz respeito ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não se reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (fls. 313) Neste particular, destaca-se que a ausência de perigo ou dano útil ao resultado do processo não restou clara, eis que ao apontar que a questão deveria ser deferida liminarmente, o Juízo de origem considerou apenas a existência de probabilidade do direito, sem fundamentar qual seria o risco da demora. Em tais condições, não há como manter tal decisão, em razão do preenchimento de um dos requisitos que autoriza a antecipação de tutela, a qual não foi analisada a contento pelo Juízo de origem. Portanto, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de afastar a decisão em sede de tutela antecipada, em razão da ausência de fundamentação quanto ao risco ao resultado útil do processo ou ao perigo de dano. Logo, deve ser mantida a penhora, se subsistir, ou refeita. No mais, ante a necessidade de se observar o contraditório diferido, deverá ser o agravante intimado para que se manifeste sobre a possibilidade ou não da penhora de tais valores. Portanto, deverá o agravante levar seus argumentos ao Juízo, sobre a validade ou não da penhora realizada, rebatendo os documentos apresentado pela parte adversa e, posteriormente, deverá o Juízo analisar tais argumentos, por não se tratar de pedido de reconsideração, mas de exercício claro do contraditório diferido, não havendo que se falar em prejuízos à agravante. Logo, deve ser conhecido e parcialmente provido o presente recurso, afastando-se a antecipação de tutela, pela ausência do preenchimento um dos requisitos elementares, sendo respeitado o princípio do contraditório, o qual, contudo, é diferido. Por fim, conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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