SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057949-29.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 07 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de despejo e cobrança em fase de cumprimento de sentença. decisão que determinou o levantamento de penhora em sede de antecipação de tutela. violação do artigo 9º do código de Processo civil. inocorrência. antecipação de tutela que torna o contraditório diferido. contraditório que deverá ser exercido após proferida a decisão. ausência de intimação prévia que não caracteriza nulidade. validade do ato verificada. antecipação de tutela. PROBABILIDADE DO DIREITO aparente. PERIgO DE DANO. REQUISITO não PREENCHIDO. tutela antecipada afastada. recurso conhecido e parcialmente provido. 1. As mitigações trazidas pelo parágrafo único do artigo 9º, que tratam das hipóteses em que poderá ser proferida decisão sem a prévia oitiva da parte, que porventura possa ser prejudicada, não se trata de pura e simples violação ao contraditório, mas de casos nos quais o contraditório é postergado para momento posterior, ou seja, na qual o contraditório é diferido. Isto quer dizer, se há uma decisão que defere pedido de tutela provisória, caberá a parte prejudicada, posteriormente à decisão proferida, apontar o desacerto do Juízo, a fim de dar concretude ao contraditório em sua dimensão formal, ou seja, a fim de trazer argumentos que tenham poder de influir na decisão já tomada, argumentos estes que tenham sido ignorados pelo Juízo - ou pelo desconhecimento, ou pela inobservância de letra de lei, ou por qualquer outro motivo razoável, no intuito de construir a norma jurídica individualizada.2. Ainda, tendo em vista que há fundamentação clara e expressa do Juízo reconhecendo a pretensão de tutela antecipada, a qual autoriza claramente a concessão do pedido inaudita altera pars, fica claro que o contraditório não foi ceifado, apenas postergado. Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal de Justiça.3. Para que seja possível ao magistrado antecipar os efeitos da tutela deve haver nos autos, conforme determina o artigo 300, do novo Código de Processo Civil, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco útil ao resultado do processo. Assim, deve haver, preliminarmente, indicativos que levem ao Magistrado um juízo positivo acerca da veracidade das alegações da parte que requer a antecipação, bem como demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.4. Na hipótese, não ficou demonstrado qual seria o risco ao resultado útil ao processo ou o perigo de dano. Assim, ausente um dos requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela recursal, deve ser reformada a decisão agravada.