SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0057964-95.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Feb 12 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFÍCIO EXPEDIDO PARA A TRANSPORTADORA PARA CONFIRMAR A ENTREGA DA MERCADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA CONFIRMADA PELA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI 5.474/68. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A duplicata mercantil acompanhada da nota fiscal, contendo comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Em que pese a alegada inexistência de inadimplemento, por ausência de mora, não há nos autos qualquer indício de quitação dos valores indicados nas notas fiscais, as quais não foram contestadas. Em contrapartida, a exequente comprovou a existência da dívida, nos termos dos documentos anexados com a inicial e a regularidade dos encargos de inadimplência. 3. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação da embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. 4. Não se tratando de qualquer das hipóteses previstas no §8º do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual, nos termos do §2º do aludido dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001167-46.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.02.2020)