Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFÍCIO EXPEDIDO PARA A TRANSPORTADORA PARA CONFIRMAR A ENTREGA DA MERCADORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONSTITUIÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENTREGA CONFIRMADA PELA TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 15 DA LEI 5.474/68. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A duplicata mercantil acompanhada da nota fiscal, contendo comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Em que pese a alegada inexistência de inadimplemento, por ausência de mora, não há nos autos qualquer indício de quitação dos valores indicados nas notas fiscais, as quais não foram contestadas. Em contrapartida, a exequente comprovou a existência da dívida, nos termos dos documentos anexados com a inicial e a regularidade dos encargos de inadimplência. 3. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação da embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. 4. Não se tratando de qualquer das hipóteses previstas no §8º do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual, nos termos do §2º do aludido dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001167-46.2014.8.16.0194 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO -
J. 19.02.2020)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057964-95.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.02.2022)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0057964-95.2021.8.16.0000, interposto por Mateus Silva Comércio - ME nos autos de Embargos à Execução nº 000528-44.2021.8.16.0174, em face da r. decisão que determinou a expedição de ofício à empresa SUDOESTE TRANSPORTES LTDA, para que a transportadora prestasse esclarecimentos acerca de duplicatas e demais documentos envolvendo a lide (seq. 31.1).Descontente, Matheus Silva Comércio – ME interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que: a) a agravada deixou de comprovar a legitimidade de representação nos autos por advogado legalmente habilitado com o propósito de legitimar nos autos a defesa da Embargada ora Agravada; b) “como já arguido em Embargos quanto a Exigibilidade e esta não podendo ser sanada em fase de Impugnação, pois de acordo com a Norma deveria ter sido caracterizada no ato da protocolização da Execução fica patente a Preclusão para cumprimento complementar em seara de Impugnação em Embargos a Execução.”Por fim, requereu: “Diante da finalidade de constituição de fato superveniente no intuito de cumprir requisito extemporaneamente de Exigibilidade dos referidos Títulos Extrajudiciais, por via de consequência Preclusa tal intenção, se REQUER que seja declarado Preclusa a juntada do Ofício expedido de acordo com mov. 38.1 e respondido de acordo com o mov. 39.”Devidamente intimado, Lisbor Comércio de Pneus EIRELI apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que: a) os embargos à execução encontram-se apensos ao processo de execução originando a relação de principal e acessório logo, a representação se encontra devidamente suprida; b) a intenção da Agravante com a interposição do Agravo de Instrumento é somente postergar uma situação que não tem como retroagir, até porque é culpa do próprio Agravante o inadimplemento do débito; c) o ofício expedido e respondido pela Transportadora não foi para determinar a exigibilidade do título, pelo contrário, tanto na ação de execução como na ação dos embargos as duplicatas foram devidamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau; d) a intenção da expedição de ofício foi justamente afastar o argumento descabido do Agravante que não recebeu a mercadoria; e) a intenção do Agravante em suscitar preclusão apenas demonstra a má-fé e ludibriar a Justiça, visando o enriquecimento ilícito envolvendo a compra.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. PRELIMINAREntendo que resta superada a preliminar de ausência de representação processual arguida pela agravante, já que a agravada juntou instrumento de mandato (seq. 18.2). MÉRITONo mérito, o recurso não merece prosperar.O ofício expedido para a transportadora SUDOESTE TRANSPORTE LTDA. foi determinado para fim de esclarecimentos sobre a entrega da mercadoria apenas, não se confundindo, em absoluto, com a “constituição extemporânea de requisito de título executivo extrajudicial”.Pelo contrário, como bem apontado, as duplicatas foram devidamente acolhidas pelo juízo de primeiro grau, estando todas elas vencidas, em atraso e protestadas, com juntada da nota fiscal, inclusive, conforme documentos juntados com a exordial de execução (seq. 1.8/1.22 dos autos de execução).Há também comprovante de recebimento juntado aos autos (seq. 1.20 dos autos de execução):O artigo 15 da Lei 5.474/68 prevê que: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar:
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)a) haja sido protestada;
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) Reforça-se que o ofício referido foi respondido pela transportadora no seguinte sentido: “Informamos que as mercadorias constantes da Nota Fiscal (NF-e) n. 5410, composta por 06 (seis) volumes de pneus, no valor total de R$ 9.372,00, foram transportadas por esta empresa desde a unidade de São José dos Pinhais/PR (11/12/2017), sendo entregues para o destinatário na cidade de União da Vitória/PR em 12/12/2017, com o recebimento declarado no comprovante de entrega, conforme constante do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE anexo, cujas informações também foram lançadas em nosso sistema (software), conforme tela abaixo.” Ainda, é o entendimento desta 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS ACOMPANHADAS DAS NOTAS FISCAIS, DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E DOS INSTRUMENTOS DE PROTESTO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REQUISITOS DE EXECUTIVIDADE PRESENTES. MORA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A duplicata mercantil acompanhada da nota fiscal, contendo comprovante de entrega da mercadoria e do instrumento de protesto, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Em que pese a alegada inexistência de inadimplemento, por ausência de mora, não há nos autos qualquer indício de quitação dos valores indicados nas notas fiscais, as quais não foram contestadas. Em contrapartida, a exequente comprovou a existência da dívida, nos termos dos documentos anexados com a inicial e a regularidade dos encargos de inadimplência. 3. Diante da rejeição dos embargos à execução, impõe-se manter a condenação da embargante ao pagamento integral das verbas de sucumbência. 4. Não se tratando de qualquer das hipóteses previstas no §8º do art. 85, do NCPC, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual, nos termos do §2º do aludido dispositivo. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001167-46.2014.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.02.2020) Desta feita, não há que se falar em reforma da decisão, razão pela qual voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento.
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