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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 133.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0019937-48.2019.8.16.0021, o Juiz indeferiu o pedido de inclusão dos novos proprietários do imóvel, como sucessores, no polo passivo da execução e o pedido de extinção da execução pela perda do objeto, por entender que, sendo impossível a tutela específica buscada nos autos, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.Alega o agravante que a agravada deve responder em conjunto com os devedores solidários nesta execução, uma vez que realizada a venda da propriedade e do imóvel que lhe pertence e porque a transferência já deveria ter ocorrido, inclusive porque o próprio contrato prevê, na cláusula 10ª, a possibilidade de sucessão das partes. Aduz que é fato incontroverso que exerce a posse do imóvel desde a sua aquisição, tendo comprovado com a documentação colacionada aos autos de embargos à execução nº 0024231-12. 2020.8.16.0021 que tramitam em dependência a presente execução, na qual se discute acerca das divisas e fronteiras de áreas, inclusive sobre o exercício da propriedade do próprio recorrente e porque existem outras pessoas que adquiriram frações de terra da recorrida, correspondentes a mesma matrícula e ao mesmo imóvel. Ademais, pugna pela aplicação de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título coercitivo e para que os sucessores da agravada realizem imediatamente a transferência da propriedade e pela concessão da tutela antecipada de urgência para fazer constar na Matrícula nº 53.593, do 3º Registro de Imóveis de Cascavel a indisponibilidade da fração pertencente ao ora exequente, como consta no contrato de compra e venda e memorial descritivo, incluindo a existência da presente demanda.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se a demanda de Execução de um contrato de compra e venda de imóvel agrícola, firmado em 24/10/2014, no qual o exequente adquiriu o equivalente a 30.000,00m² de área provenientes de uma pertencente a agravada, a qual seria desmembrada e transferida ao exequente. Sustenta, no mais, que foram realizados os desmembramentos da respectiva área originária que foi adquirida, sem que tenha sido realizada qualquer transferência para o mesmo. Por fim, aduz que a executada, durante o curso do feito, alienou a área referente a matrícula nº 53.593 do 3º C.R.I de Cascavel/PR, de área total 76,2882ha da qual pertente a suposta área adquirida no ano de 2014.Pois bem.Inicialmente, destaco que à luz da Lei de Registros Públicos, sobressai clara a exigência do registro dos títulos constitutivos ou translativos da propriedade imóvel, onerosos ou gratuitos, uma vez que o contrato de compra e venda, por si só, não é hábil a transferir a propriedade do imóvel, inobstante, a falta de registro em cartório apenas gera efeitos e obrigações entre os contratantes. Em outras palavras, a promessa de compra e venda gera efeitos obrigacionais entre os contratantes, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público.Assim, correto o entendimento do Magistrado singular, porque o contrato de promessa de compra e venda gera efeitos e obrigações entre os contratantes, de modo que eventual irregularidade no registro do terreno não atingiria a essencialidade do contrato preliminar, pois, pago o preço, fica o promitente vendedor no dever de outorgar a escritura definitiva.No que tange à sucessão processual, entendo que razão também não assiste ao agravante.De fato, o art. 109 do CPC prevê que o adquirente ou cessionário poderá ingressar em Juízo, sucedendo o alienante ou como assistente litisconsorcial. Não obstante, referida regra diz respeito a uma possibilidade e não um dever, cuja vontade deve ocorrer exclusivamente do adquirente, razão pela qual, inclusive, o §3º, do mesmo dispositivo prevê que “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário”, ou seja, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, incluído aqui o alienante da coisa ou direito litigioso, atingirão todos os adquirentes, não havendo, para tanto, necessidade de citação do adquirente da coisa litigiosa.Dessa forma, além de ser possível a conversão da obrigação em perdas e danos, os efeitos da sentença em eventual prosseguimento do feito atingirão os adquirentes da propriedade, não havendo, portanto, prejuízo ao recorrente.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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