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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Wilmar Tanck em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0012962-76.2010.8.16.0004 (fase de cumprimento de sentença – cobrança taxas condominiais), indeferindo o pedido de desbloqueio dos valores constantes da poupança da executada (evento 202.1 – autos originários). Narrou o agravante, em resumo, que: a) houve o bloqueio de R$41.748,81 junto à conta poupança da Caixa Econômica Federal; b) o artigo 883, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em conta poupança; c) o débito advém da inadimplência de cotas condominiais, não se enquadrando nas exceções legais; d) são irrelevantes as frequentes movimentações na conta poupança; e) a impenhorabilidade de quantia até 40 SM objetiva assegurar a dignidade da pessoa humana, sua subsistência, bem como despesas que o titular possa eventualmente arcar. Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, para que seja determinado o desbloqueio do valor, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. Este Relator negou a assistência judiciária gratuita requerida (mov. 17.1). O agravante recolheu as custas recursais (mov. 22). O efeito pleiteado foi indeferido (evento 24.1). Contrarrazões (evento 31.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Esclarece-se que o recolhimento em dobro das custas não se fez necessário, uma vez que o agravante, nos termos do evento 9.1, optou por requerer a concessão da assistência judiciária gratuita e amealhar documentos que supostamente demonstrariam sua hipossuficiência financeira (evento 13.1). A documentação, contudo, não confirmou a argumentação do postulante, motivo pelo qual a assistência judiciária gratuita foi indeferida e a possibilidade de recolhimento, de forma simples, foi concedida (evento 17.1).
É a jurisprudência: “RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO.5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção” (REsp 1787491/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) Dito isso, passa-se ao exame do mérito. Alegou o recorrente que a quantia existente na conta poupança é impenhorável, vez que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, nos moldes do artigo 833, X do CPC. Cita-se: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Como sinalizado na decisão liminar, contudo, apesar dos valores não ultrapassarem o limite supramencionado, a penhorabilidade pode, sim, ser reconhecida, uma vez que caracterizada má-fé/abuso de direito. Percebe-se, então, que despiciendo o debate sobre estar – ou não – desnaturada a qualidade de poupança da conta bancária diante das constantes movimentações. No caso concreto, a manutenção da constrição é medida necessária, pois a conduta do devedor ao longo da fase de cumprimento de sentença bem evidenciou a abusividade/afronta ao princípio da boa-fé. A resistência na quitação da dívida é notória, valendo-se o devedor de manobras para impedir o recebimento do crédito pelo condomínio. Relembra-se que o recorrente se opôs ao cumprimento do mandado de penhora de bens móveis pelo Sr. Oficial, negando o acesso e informando para o auxiliar da Justiça que possuía cães ferozes em seu pátio (raça Rottweiler) – evento 120.1 – autos originários. Naquela ocasião, o Oficial atestou que conseguiu visualizar um dos três veículos que seriam penhorados (GM/Puma), além do próprio devedor descrever que usava pessoalmente o veículo GM/Vectra. Entretanto, diante da necessidade de reforço policial para cumprimento, quando existiu nova diligência, o Sr. Oficial atestou que os bens não estavam mais no local (evento 144.1 – autos originários). Vale transcrever: “ele ofereceu resistência e disse que não permitiria minha entrada ou a de ninguém. Certifico ainda que existem cães ferozes no pátio da casa e que o próprio réu informou serem da raça Rottweiler. Também certifico que consegui identificar a presença, através de frestas no portão, do veículo GM/PUMA, placa ADO-8403 e o réu informou ainda usar pessoalmente o veículo GM/Vectra, placa BAT-1167, mas disse ter se desfeito da moto Honda/CBR 450, placa LXT-3707, o que não é possível comprovar, pois não dá pra enxergar todo o interior do pátio, devido a um portão alto e com poucas aberturas”. (evento 120 – autos originários) “deixo de proceder à Penhora, Avaliação e Remoção dos bens determinados, pois não se encontram mais no local. A diligência estava agendada com a polícia para o dia 05/03 e diligenciei nos dias 02/03 às 07h10min e 03/03 às 10h15min e verifiquei que os bens não se encontravam mais no endereço. Foi possível ver pelas frestas do portão que não havia nenhum dos bens listados no mandado. Havia, porém, um Fiat Tipo vermelho, cuja placa não era visível, pois o veículo estava de lado e sem ângulo razoável para verificar a placa. Havia também um Ford Ka, de placas EIF-0395, mas nenhum desses bens está no despacho ou mandado” (evento 144 – autos originários). O agravante, nesta oportunidade, simplesmente suscitou que os valores em conta não poderiam ser utilizados para adimplir a dívida, esta, diga-se, datada do ano de 2000 (sentença - evento 8.2 – fls. 48 - autos originários). No entanto, silenciou-se sobre os três veículos que constam em seu patrimônio (Renajud – 93.1 – autos originários) e foram manifestamente acobertados para frustrar a penhora. Se não bastasse, o recorrente não ofereceu qualquer bem para substituição da penhora, utilizando-se apenas de argumentos para postergar o adimplemento do débito que há muito perdura. Em razão dessa resistência injustificada, já, inclusive, vislumbrada pelo julgador de primeiro grau, determinou-se a suspensão da CNH do devedor, conforme decisão de evento 154.1 – autos originários). As particularidades do caso concreto, evidentemente, não podem passar despercebidas, sob pena de premiar a conduta abusiva do executado. Até mesmo porque nenhum risco ao mínimo existencial foi demonstrado, como bem disposto na decisão que negou a assistência judiciária gratuita (posterior pagamento das custas pelo agravante). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o assunto: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, Dje 18/06/2021 – sem destaque no original) A corroborar: “Impenhorabilidade - Conta poupança – Não reconhecimento – Indeferimento da gratuidade judiciária requerida – Inconformismo da executada em relação a esses dois pontos – De acordo com a jurisprudência do STJ, “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” - Entendimento ampliado do art. 833, X, do CPC que se aplica a esta hipótese – Conhecimento do pedido de gratuidade judiciária prejudicado, ante o posterior recolhimento do preparo - Agravo de instrumento conhecido em parte e provido na parte conhecida”(TJSP; Agravo de Instrumento 2113337-98.2021.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2021; Data de Registro: 12/12/2021 – sem destaque no original) Diante das circunstâncias acima expostas, nega-se provimento ao recurso, a fim de manter, ainda que por outros fundamentos, a decisão que reconheceu a penhorabilidade dos valores havidos em conta poupança. Neste momento, não se vislumbra necessidade de cumulação de multa, pois a má-fé/abusividade reconhecidas já gerarão a mitigação da impenhorabilidade dos valores, resultado que busca efetivar, tão logo, o recebimento do crédito. Além disso, a matéria examinada no recurso era específica quanto à penhora – ou não. Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.
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