Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório Trata-se de Apelação Cível (mov. 74.1), interposta em face da sentença (mov. 67.1) proferida nos autos de: “Ação de Reclamação para Cobrança de Empreitada” nº 0003222-70.2019.8.16.0104 onde o dispositivo ficou assim determinado: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor, com fulcro no artigo 487, I, do CPC nos termos da fundamentação Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, ainda com apoio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Desde já suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor, eis que litiga sob a proteção da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). Sob o mesmo fundamento legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elaborados em reconvenção por LUCIANO NOVAK e EDGAR DAMÁSIO, com o intuito de condenar o reconvindo a ressarcir os danos materiais experimentados pelos reconvintes correspondentes aos serviços maus executados descritos no mov. 1.8., abatidos os valores pendentes de pagamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a partir do pagamento a maior. Ante a sucumbência mínima, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência os quais, considerando o trabalho desenvolvido, o lugar da prestação dos serviços e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito, ainda com apoio no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos incidentes a partir do trânsito em julgado da sentença. Desde já suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade do autor-reconvindo, eis que litiga sob a proteção da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, §3º). [...].”. Inconformado com a sentença proferida, José Eloir de Araujo interpôs Recurso de Apelação (mov. 74.1) sustentando, em suma, que a sentença deve ser reformada para ser deferida a diferença apontada em petição inicial. Em sequência requer que reconvenção seja indeferida sob o argumento de ausência de provas.Em contrarrazões a parte contrária se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 82.1). Com isso, vieram-me conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – Voto Da admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto. Mérito Na origem, tratava-se de Reclamatória Trabalhista em face de Edgar Damasio e Luciano Novak, todavia sobreveio sentença do Juízo Trabalhista constatando a incompetência material, ocasião em que os autos foram encaminhados à Vara Cível de Laranjeiras do Sul.Na Justiça Estadual, em 1ª instância, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos descritos na petição inicial, e julgou procedente em parte o pedido feito em reconvenção. Insatisfeito com o resultado obtido, o Autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença proferida, sob o argumento de que existe sim nos autos prova do valor pactuado, e que em razão disso, a sentença deve ser reformada quanto a procedência parcial do pedido contraposto.Pois bem, da análise meticulosa dos autos é possível inferir que o Recurso de Apelação em comento não comporta provimento.É de fácil constatação que o contrato discutido nestes autos é de empreitada, sendo essa a conclusão do Juízo a quo, todavia, ainda assim se faz necessário apresentar o conceito. Aponta Carlos Roberto Gonçalves: “Empreitada (locatio operis) é contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contraente (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação[1].”. Esmiuçando tal contrato, é possível concluir que se trata de pacto bilateral, também chamado de sinalagmático, consensual, comulativo, oneroso, e não solene.E o problema do caso em comento é justamente a ausência de solenidade, as partes não chegaram instrumentalizar o acordo firmado, de modo que, esse ficou estabelecido apenas de forma verbal.Dessa forma, para julgar o caso em comento é preciso se ater a prova oral, a qual passo a transcrever.Informou o, ora, Apelante Jose Eloir Araujo (mov. 1.10 fls. 17): “eu não sou proprietário de uma construtora, mas eu tenho CNPJ e faço obras; que trabalham comigo tenho 2 filhos, e quando é preciso e pego mais pessoas de fora para trabalhar, meus filhos são o Sidimar Araujo, o Gilmar Araujo, e também trabalharam para mim o pedreiro Cleverson dos Santos, Adão e o João; o Tilinho é o Cleverson dos Santos que eu já mencionei; Paulinho é um filho adotivo meu que também trabalha comigo, já o Daniel só ajudou a fazer um pedaço de muro nessa obra; o Cleverson, o Adão e o João não tem parentesco comigo nenhum desses funcionários é registrado na minha empresa; eu combinei com os reclamados construir uma casa de 100 metros quadrados, a qual depois foi para 140 metros e o valor de R$ 280,00 por metro, aí contratamos mais o porão por R$ 7.000,00, o valor original contratado seria 100 metros a R$ 280,00 o metro; foi conversado sobre fazer um contrato, mas o contrato nunca apareceu e eu nunca assinei; eu não recebi um valor de entrada, recebi por quinzena e também peguei um Gol no valor de R$ 8.000,00; até o final o senhor Edgar não reclamava do meu serviço, e ele acompanhava a obra no dia a dia; a obra foi entregue, porque acho que quando a pessoa conhece a obra e chama para acertar está formalizado, e quem me chamou para acertar foi o senhor Edgar, e no acerto ele queria me cobrar pedaço de cerâmica que quebra, forro que sobra os pedaços, e aí não entrei de acordo; a porta era fora, não foi combinado de eu colocar; a obra nunca ficou fora de esquadro; o telhado foi concluído, mas depois que os rapazes foram colocar as calhas eles mexeram no telhado; passou tudo aqueles temporais e não tinha goteira nenhuma na casa, a que tinha foi arrumada; a entrega da casa foi em março de 2019, só não lembro o dia; o valor que faltou para eu receber foi treze mil reais e uns quebrados, e eles se referiam a mão de obra da casa; não tive desavença com o proprietário no final da obra, só não concordei em acertar; a foto do ID 469be35, pág. 1, fica em cima do muro da divisa, daí desencontra a parede da casa com o muro, eu tinha explicado para eles que não ia fechar; em relação a foto da pág. 5 do ID mencionado, questionado se reconhece que ficou fora de esquadro responde que a casa não ficou fora de esquadro, se tivesse ficado o telhado não fecharia; em relação a foto da pág. 4 questionado se a telhas tinham ficado alinhadas responde que quando mexeram na calha também mexeram no telhado, depois que eu saí da obra passei lá e havia gente mexendo na cobertura, não sei se eram os caras que estavam colocando as calhas. Nada mais” – destaquei.O preposto de um dos Apelados informou (mov. 1.10 fls. 17/18): “o contrato, e foi feito só um contrato, foi para fazer a casa inteira, inclusive os muros, a gente até fez o contrato escrito, mas ele não foi assinado, o valor contratado para fazer a casa, a parte que era para fazer, bem como o muro foi de R$ 23.000,00, desse valor R$ 10.000,00 seriam dados mediante a entrega de um carro e o restante seria em dinheiro; depois disso, tivemos que recuar a casa mais para trás, foi acrescentada uma parte de laje e mais um porão, e para fazer isso que foi acrescentado foi pedido mais R$ 7.000,00 além do que já tinha sido acordado; além disso, nós ampliamos um pouco a garagem na parte de cima e a parte de paredes e o mais que foi acrescentado foi acordo em mais R$ 7.500,00, isso era sem cal fino e sem pintura, mas estava incluído o reboco, as cerâmicas, o acabamento do banheiro, a única coisa que não era incluído era o cal fino, a pintura e a parte elétrica; a colocação de calhas foi feita pelo Boris, a única colocação que o reclamante fez foi a dos rufos, pois eles tinha que terminar a parte de reboco e ainda não tinham terminado; a colocação das calhas foi feita depois da entrega do imóvel; foi pedido para desmanchar muitas colocações de azulejo no banheiro, pois foi colocado errado e torto; os pais são idosos a descida para a garagem não poderia ter degrau o que tinha era um descanso, quando chegamos eles tinham feito degrau daí precisou desfazer e fazer o descanso, pois a gente já tinha avisado como queria, nem aparecia isso no projeto, mas já estava combinado junto com as calçadas. Nada mais.”.Cleverson Luiz dos Santos quando ouvido em Juízo (mov. 1.10 fls. 18), aduziu: “eu trabalhei na obra dos reclamados, mas apenas na parte do acabamento; também trabalhavam nessa mesma obra os outros colegas que estão ali fora para depor, o senhor Eloir empreitou o serviço e nos contratou para trabalhar na obra; no começo eu sei que o Eloir empreitou o valor de R$ 280,00, mas a parte da metragem eu não sei; fui eu que fiz o acabamento do telhado na parte que vai o rufo, e fiz o acabamento final na cobertura, depois disso, não foi mais mexido no telhado, e esse trabalho eu diz exatamente quando estavam colocando as calhas na casa, era nessa hora que tinha que colocar os rufos; REPERGUNTAS DA PARTE AUTORA: eu sei o valor que era R$ 280,00 o metro, pois eu estava fazendo uma obra ao lado que o Eloir tinha pegado para fazer e que passou para a gente fazer, e então eu escutei eles conversando ao lado do muro no começo da obra; não estava incluído no serviço do reclamante a colocação de portas, apenas estava incluído o reboco e a parte de cerâmica, também estava fora o cal fino e a pintura; os 3 banheiros que havia na obra foram acabados, eu estava na obra nessa fase de acabamento; quando eu finalizei e coloquei o rufo não havia telha torta na obra; a gente colocava as cerâmicas no banheiros e quando chegava no outro dia o dono tinha arrancado a cerâmica e tinha que colocar de novo, ele queria mudar a posição, a gente colocava de uma maneira ele tirava e pedia para colocar em outra posição; parte elétrica e hidráulica também não estava incluída no serviço do autor; REP ERGUNTAS DOS RÉUS: os canos ficaram atrás da cerâmica, tudo acabado, mas a parte de vasos era com eles que iram instalar; quem fez a parte hidráulica foi o dono da obra, e até deu uns vazamentos e daí foi o senhor Eloir que consertou os vazamentos; eu sou ouvi a conversa na parte que foi combinado R$ 280,00 para a metragem, eu estava trabalhando ao lado, e isso aconteceu na época da fundação da obra, só que a data agora não lembro, mas foi ali por janeiro de 2019 foi aí o início da obra dos reclamados, a gente não tem lembranças e não tem como marcar bem certo; eu trabalhei na obra do reclamado uns 15 dias no final da obra; trabalharam comigo nessa obra do reclamado o João, o Adão, o Paulinho e o Sidimar; as cerâmicas estavam sempre colocadas dentro do esquadro, eu trabalhei na parte da cerâmica; o reclamante toca várias obras; não sei se o autor tem funcionário registrado, a gente trabalhava para ele na base de diárias. Nada mais.” – destaquei.Jair Chaves, mestre de obras, testemunhou da seguinte forma: “fui chamado para fazer um orçamento e nesse mesmo dia trabalhei durante o dia até às 16h30 na obra dos reclamados, trabalhei mexendo com um muro que nem tinha sido dado início por conta de outros, no que já tinha sido começado nem botei a mão; eu fui contratado para terminar a obra, mas quando me deparei com a obra cheguei a conclusão que não havia como terminar a obra sem desmanchar muita coisa, daí nem fiz orçamento, até fiz um levantamento de custos, mas não interesse de fazer o serviço tanto que não fiz; o levantamento que eu fiz eu passei por escrito para os reclamados, claro que não no exato dia e sim passados uns dias após ponderar tudo o que tinha que fazer e refazer; sob o meu ponto de vista até tinha mais coisas para fazer na obra, mas eu só coloquei no levantamento o que o proprietário me passou como sendo prioridade dele para poder entrar no imóvel; o que eu passei pra os reclamados é o que consta no ID 5b5263b, ali até aparece os materiais que precisaria para o serviço, mas como eu já disse eu nem botei a mão nesse serviço; eu não peguei o serviço pois eu REPERGUNTAS DOS RÉUS: tinha uma outra obra em andamento, não podia virar as costas para ela, e além disso, o serviço não iria ficar como era para ser se eu tivesse começado desde o início, ia ser uma coisa remendada; eu sou mestre de obras; eu fui chamado há cerca de 2/2,5 meses atrás; quando eu cheguei lá não considerei que a casa estivesse terminada e entregue, óbvio que eu não tenho conhecimento o que tinha sido combinado com o proprietário e o empreiteiro; no primeiro piso as paredes estavam tortas, totalmente fora de esquadro e prumo, os rodapés estavam tortos, a abertura de portas tinha 30cm na parte superior e 20cm na parte inferior e assim por diante; no caso do piso dos banheiros do box para trás a caída da água está ao contrário, ao invés dela cair no ralo ela vai para o corredor, volta para dentro da casa; o telhado também tinha vários defeitos, assim como havia má alocação dos caibros de cobertura que era para ser madeira a vista, eu brincando falei que a casa parece a casa do terror; REPERGUNTAS DA PARTE AUTORA: s em parte elétrica, sem pintura eu diria que o valor por metro de uma obra daquelas seria R$ 220,00 / R$ 250,00, isso sem ver o projeto, pois varia muito de obra para obra. Nada mais.” – destaquei.Pois bem, de todas as provas dos autos é possível concluir que a obra ficou inacabada, e que houveram erros na execução da mesma. Ainda que se argumente de maneira diversa em seu Recurso de Apelação, alguns dos erros foram estruturais, cito como exemplo as paredes tortas. Essa informação foi prestada por um mestre de obras que não guarda relação alguma com o deslinde do feito, e por essa razão goza de credibilidade e idoneidade.Ademais, em relação ao valor cobrado por metro, a testemunha do Apelante afirma ter ouvido que o valor acordado foi de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais por metro quadrado). Todavia, a obra claramente ficou inacabada, e mesmo as partes onde o Apelante concluiu, houve a necessidade de reforma diante da má execução do serviço prestado.Baseado nisso, a título de argumentação, ainda que concluíssemos pela existência do valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais) por metro, o Apelante não demonstrou nos autos quantos metros teria concluído, de forma que não seria possível calcular quanto lhe é devido. De forma clara, não existe provas da extensão da conclusão da obra. Ademais, também deixou de apresentar qualquer comprovante dos valores recebidos para abater em eventual levantamento de possível valor devido em seu favor.Diz o Código de Processo Civil, de maneira clara: Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não é possível concluir que o Autor foi capaz de constituir prova da existência do seu direito. A jurisprudência desse mesmo E. Tribunal de Justiça em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS – NÃO ACOLHIMENTO – PETIÇÃO INICIAL QUE AFIRMA GENERICAMENTE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE COMPROVA A PRESTAÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXTENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS E O VALOR CONTRATADO, A FIM DE POSSIBILITAR O PAGAMENTO PROPORCIONAL – ÔNUS DA PARTE AUTORA – ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000264-06.2015.8.16.0055 - Cambará - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 07.02.2022) – destaquei. Prossigo, em relação ao pedido de reforma da sentença que deu provimento ao pedido contraposto, igualmente, não é possível ceder provimento a apelação.O argumento do Apelante nesse ponto é de que não há certeza quanto à data dos defeitos, todavia, diante das características dos defeitos seu argumento cai por terra.Os erros apontados pela testemunha Jair chaves: “[...] no primeiro piso as paredes estavam tortas, totalmente fora de esquadro e prumo, os rodapés estavam tortos, a abertura de portas tinha 30cm na parte superior e 20cm na parte inferior e assim por diante; no caso do piso dos banheiros do box para trás a caída da água está ao contrário, ao invés dela cair no ralo ela vai para o corredor, volta para dentro da casa; o telhado também tinha vários defeitos, assim como havia má alocação dos caibros de cobertura que era para ser madeira a vista [....]”.Não há outra conclusão nos autos senão pela má execução da obra, que como bem salientou o Magistrado a quo, se estende ao reboco, cerâmicas, acabamento do banheiro, devendo ser extirpado qualquer valor referente à colocação de portas.Por todo o exposto o VOTO é por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por Jose Eloir Araujo, mantendo a sentença proferida em seu inteiro teor.Diante do desprovimento do recurso, fixo os honorários recursais em 2% do valor atualizado da causa.
|