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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por NEUCI MUNIZ LOPES da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Joaquim Távora que, nos autos de ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória nº 0001010-14.2021.8.16.0102, ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, determinando a intimação para o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição, reduzindo o seu valor em 60% (sessenta por cento), facultando o parcelamento dos valores (mov. 12.1).Em suas razões, assevera a agravante que o magistrado a quo fundamentou a decisão na análise do seu salário bruto, sem verificar que sobre o valor de registro há descontos como INSS, FGTS, transporte, entre outros, bem como desconsiderou as despesas básicas mensais, comprovadas nos extratos apresentados. Aduz a necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que passou por um período desempregada entre abril e julho de 2021, tendo que realizar serviço temporário sem registro que, apesar de estar no momento recém contratada, está se reorganizando para pagar pendências que já possui em outra instituição financeira e cartão de crédito.Afirma que a parcela do financiamento do veículo já consome cerca de 48% do seu salário, além disso, no extrato do mês de agosto/2021 (mov. 10.5, fls. 5) seu saldo no final do mês restou em apenas R$51,95, ou seja, todo seu salário é comprometido com as despesas básicas do mês.Assevera que apresentou comprovantes além do exigido pelo Código de Processo Civil, o que demonstrou a higidez em seu requerimento do benefício, demonstrando a real necessidade para a concessão do benefício.Por fim, pugna o processamento do presente recurso, com a reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja concedido em seu favor os benefícios da gratuidade judicial (mov. 1.1). Distribuídos e conclusos os presentes autos de agravo de instrumento a esta relatora, o recurso foi recebido com efeito suspensivo automático, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC (mov. 8.1).Contrarrazões ao mov. 16.1, pela manutenção da decisão agravada. Em síntese, é o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante, pessoa física.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício é suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, muito embora haja doutrina e jurisprudência dizendo o contrário. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer enquanto estivermos em um Estado Democrático de Direito.Neste sentido, o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.(...)7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica da postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, faculdade que compete à parte adversa.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.In casu, o magistrado a quo indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à agravante, sob o fundamento de que “(...) Os documentos colacionados, em especial o holerite de seq. 10.2, afasta a hipossuficiência financeira da parte para arcar com os custos do processo. Nota-se que ela percebe a importância de R$ 1.789,62. Neste caminhar, imponderável isentá-la do pagamento dos valores indicados à seq. 3.1 à título de custas e despesas de ingresso, os quais, ainda, podem ser parcelados (...)” (mov. 12.1).No entanto, entendo que a decisão é passível de reforma. Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, tem-se que a última remuneração informada da parte autora foi no valor de R$ 1.789,62 (mil, setecentos e oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos), conforme carteira de trabalho digital de mov. 10.2 dos autos originários, valor referente ao pagamento da competência 08/2021, situação corroborada pela situação das declarações IRPF de mov. 10.4, no sentido de que nada consta na base de dados da Receita Federal nos últimos anos.Há, ainda, que se considerar todo o gasto despendido para sua subsistência, com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde, pessoal e de eventuais dependentes demonstrado por meio dos extratos acostados ao mov. 10.5, de sorte que o rendimento auferido pela agravante a título de salário não possui o condão de descaracterizar a declaração de pobreza ou de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira.Desta feita, tendo-se em conta que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, até que haja PROVA em sentido contrário, ônus que cabe à parte adversa, e que, em sua declaração (mov. 1.3), a agravante afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, não há justificativa para o indeferimento da benesse.Portanto, entendo presentes os elementos para o deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada.Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido à postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC).CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso da agravante, a fim de deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita.É a proposta de voto.
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