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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Silvalino de Jesus Macarin Chaves e outros, em face de decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, a qual julgou improcedente a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da ocorrência de preclusão quanto à alegada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 10.037 (mov.315).Nas razões do recurso, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) a impenhorabilidade do bem matrícula nº 10.037, por se tratar de pequena propriedade rural; b) que após a decisão de mov. 158, que indeferiu a impugnação, ocorreram fatos novos consistentes na elaboração de laudo de constatação nos autos de execução extrajudicial nº 2648 02.2019.8.16.0119 em que o Sr. Oficial de Justiça constatou que o imóvel de matrícula sob o nº 10.037 serve de meio de sustento da família dos Executados, visto que estes utilizando tal área para várias atividades agrícolas; c) que não há preclusão consumativa, quanto à discussão da impenhorabilidade do imóvel objeto da hasta pública, visto a ocorrência de fatos novos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de suspender o cumprimento da decisão agravada e, por conseguinte, determinando a suspensão da hasta pública designada para os 19 de outubro de 2021 e ao final o provimento do recurso para reformar a decisão agravada para declarar a impenhorabilidade do imóvel.Foi determinado o processamento do agravo sem a concessão do efeito suspensivo ao recurso (mov.24.1).Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso.É o relatório.
2. O recurso não deve ser conhecido. Da impenhorabilidade da pequena propriedade ruralSustentam as agravantes o direito de rediscutir a nulidade da penhora, em razão da ocorrência de fato novo, consistente na elaboraçao de laudo de constatação nos autos nº 2648 02.2019.8.16.0119 em que restou constatado que o imóvel de matrícula sob o nº 10.037 serve de meio de sustento da família dos executados, visto que estes utilizam a área para várias atividades agrícolas e, portanto, não há que se falar em preclusão consumativa da matéria.Pois bem.No que tange à impenhorabilidade da propriedade rural, nota-se que matéria já foi apreciada e devidamente analisada por esta Corte quando do julgamento do agravo de instrumento nº 0014077-95.2020.8.16.0000, já transitado em julgado em 28/09/2020, conforme mov.109 dos autos de recurso. Confira-se a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. (ART. 5, XXVI, DA CF). ELEMENTOS DO CASO QUE INDICAM QUE O IMÓVEL NÃO É TRABALHADO PELO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.” Vale ainda destacar parte do corpo da decisão que tratou sobre a questão: “Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”. No caso, o imóvel penhorado, matrícula nº 10.037, tem área total de 46,3 hectares, o que de acordo com a área de sua localização configura menos de 03 módulos fiscais, ou seja, possui área inferior a 04 módulos fiscais. Como se vê, o bem sub judice se enquadra na metragem exigida legalmente para fins de reconhecimento de impenhorabilidade do bem, visto que a pequena propriedade rural é aquela de até 04 (quatro) módulos fiscais. Contudo, como visto acima, a área do imóvel não é o único requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois se exige que seja trabalhada pela família. E, quanto a este segundo requisito, entende o Superior Tribunal de Justiça que há uma presunção de que a pequena propriedade rural é explorada pelo núcleo familiar, sendo “decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência”, confira-se:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA.1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015.2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família.3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família.4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural.5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.8. Recurso especial não provido.(REsp 1408152/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017)” “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, DEFINIDA EM LEI E TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR, COM ESCOPO DE GARANTIR A SUA SUBSISTÊNCIA. REJEIÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O EXECUTADO NÃO RESIDE NO IMÓVEL E DE QUE O DÉBITO NÃO SE RELACIONA À ATIVIDADE PRODUTIVA. IRRELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE SE AFERIR, TÃO SOMENTE, SE O BEM INDICADO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL CONSTITUI PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA, E SE A ENTIDADE FAMILIAR ALI DESENVOLVE ATIVIDADE AGRÍCOLA PARA O SEU SUSTENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tomando-se por base o fundamento que orienta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural (assegurar o acesso aos meios geradores de renda mínima à subsistência do agricultor e de sua família), não se afigura exigível, segundo o regramento pertinente, que o débito exequendo seja oriundo do atividade produtiva, tampouco que o imóvel sirva de moradia ao executado e de sua família.2. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como promover o almejado atendimento à função sócioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção. 2.1 O art. 649, VIII, do CPC/1973 (com redação similar, o art. 833, CPC/2015), ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade.2.2 Se o dispositivo constitucional não admite que se efetive a penhora da pequena propriedade rural para assegurar o pagamento de dívida oriunda da atividade agrícola, ainda que dada em garantia hipotecária (ut REsp 1.368.404/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 23/11/2015), com mais razão há que reconhecer a impossibilidade de débitos de outra natureza viabilizar a constrição judicial de bem do qual é extraída a subsistência do agricultor e de sua família.3. O fundamento que orienta a impenhorabilidade do bem de família (rural)não se confunde com aquele que norteia a da pequena propriedade rural, ainda que ambos sejam corolários do princípio maior da dignidade da pessoa humana, sob a vertente da garantia do patrimônio mínimo. O primeiro, destina-se a garantir o direito fundamental à moradia; o segundo, visa assegurar o direito, também fundamental, de acesso aos meios geradores de renda, no caso, o imóvel rural, de onde a família do trabalhador rural, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.3.1 As normas constitucional e infralegal já citadas estabelecem como requisitos únicos para obstar a constrição judicial sobre a pequena propriedade rural: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. Assim, para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se exige que o imóvel seja a moradia do executado, impõe-se, sim, que o bem seja o meio de sustento do executado e de sua família, que ali desenvolverá a atividade agrícola.3.2 O tratamento legal dispensado à impenhorabilidade da pequena propriedade rural, objeto da presente controvérsia, afigura-se totalmente harmônico com aquele conferido à impenhorabilidade do bem de família (rural). O art. 4º, § 2º, da Lei n. 9.008/1990, que disciplina a impenhorabilidade do bem de família, põe a salvo de eventual contrição judicial a sede da moradia, e, em se tratando de pequena propriedade rural, a área a ela referente.4. Recurso especial provido.”REsp 1591298/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 21/11/2017). No caso, ao pleitear o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, os agravantes limitaram-se a afirmar que o imóvel serve de meio de sustento da família dos executados (mov. 147.1). Analisando detidamente os autos observa-se que não há mínimos indícios de que o devedor e sua família laboram nas terras do imóvel penhorado (matrícula n° 10.037). Não há nada indicando que o imóvel constrito é um meio gerador de renda. Vale dizer, de onde os executados, por meio do labor agrícola, obtém seu sustento.” Como se vê, a questão referente à impenhorabilidade do bem já foi devidamente analisada por esta Corte no julgamento do referido agravo de instrumento, não podendo ser reapreciada, tendo ocorrido preclusão pro judicato. Ademais, cumpre observar que não houve qualquer mudança no quadro fático a permitir nova análise da questão referente à utilização do imóvel, de que é trabalhado pelo devedor e sua família e que através deste a família obtém o seu sustento.Em que pese a alegação pelos agravantes, da existência de documento novo que possibilite a rediscussão da matéria, esta não merece acolhimento.Isso porque além do referido laudo ter sido produzido em outro processo, de uma análise detida dos autos nº 2648 02.2019.8.16.0119, nota-se que Expert, se limitou a apontar que “ao que parece” o imóvel se destina a atividade econômica explorado pelo Executado Saulo, que se encontrava no local apenas em algumas diligências. Ademais, restou constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que as atividades exercidas no imóvel são feitas através de parceria com o Sr. Nilson Macedo fato este que corrobora com a alegação de que não se trata de atividade familiar, nos termos do art. 833, VIII, do CPC.Em momento algum foi afirmado pelo Sr. Oficial de justiça que o imóvel serve de meio de sustento da família dos executados ou que os valores eventualmente recebidos em razão das atividades econômicas apontadas sejam a fonte ou indispensáveis para o sustento da família.Assim, o referido laudo de constatação é bastante vago e inconclusivo, não servindo para comprovar a impenhorabilidade do imóvel. Nesse sentido, jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUCÃO POR QUANTIA CERTA DE TITULO EXTRAJUDICIAL – DISCUSSÃO ACERCA DA IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. 1. Imóvel arrendado que não é trabalhado pela família - Não comprovação de que os valores obtidos pelo arrendamento sejam a fonte ou indispensáveis para o sustento da família – Lastro probatório que indica o exercício de outras atividades profissionais pelos devedores - Não preenchimento dos requisitos para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel rural, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF.2. Não tendo o agravante se desincumbido do ônus de comprovar que atende os requisitos para que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel tido como pequena propriedade rural, deve ser mantida a constrição. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0026178-67.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.02.2021). Conquanto não se ignore que o reconhecimento da impenhorabilidade constitua matéria de ordem pública, podendo ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição, se não houve qualquer mudança no quadro fático a permitir nova análise da questão referente à utilização do imóvel e em havendo decisão anterior apreciando o tema, opera-se a preclusão, não podendo ser arguida a questão novamente. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. DECISÃO MANTIDA. 1. Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública. Precedentes.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1227203/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018)Nesse sentido é o entendimento desta Corte: “Agravo de Instrumento. Execução Decisão agravada que rejeitou impugnação à penhora. Alegação de impenhorabilidade de proventos de aposentadoria. Constrição determinada em decisão anterior não recorrida. Preclusão consumativa. Aplicação do art. 507 do CPC/2015. Ausência de alteração fática após determinada a penhora para justificar o reexame da matéria. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0054361-82.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.01.2020) Deste modo, o recurso não há de ser conhecido, em razão da existência de julgamento anterior acerca do tema (Agravo de instrumento de nº 0014077-95.2020.8.16.0000), restando impossibilitada a rediscussão da matéria, ante a sua manifesta preclusão, em atenção a regra estampada nos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil.3.Pelo exposto, não se conhece do recurso interposto, nos termos da fundamentação.
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