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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 270.1 dos autos de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES nº 0000894-94.2016.8.16.0033, em fase de cumprimento de sentença, pela qual a MMª. Juíza da causa rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ora agravante.Inconformado, o executado/agravante FABIANO ROBERTO RAMOS DE LIMA interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:a)- os agravados credores deram início à fase de cumprimento de sentença buscando a satisfação do valor da condenação, referentes a aluguéis em atraso dos meses de setembro/2015 a janeiro/2016, no total de R$ 39.292,51;b)- foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pelo agravante, alegando a nulidade da citação por edital por ausência de esgotamento das outras vias, bem como a correção do valor executado tendo em vista a existência de excesso no montante atribuído;c)- a impugnação foi rejeitada por meio da decisão ora agravada, tendo sido determinado o prosseguimento da execução;d)- mas, há nulidades nos autos, não merecendo prevalecer a decisão agravada no tocante à suposta validade da citação do agravante por edital realizada;e)- o agravante foi citado para cumprimento da sentença por edital, sob o fundamento de não ter sido localizado na fase de conhecimento, sem que tivessem sido esgotadas todas as diligências para localizar endereços diversos, o que impõe o reconhecimento de nulidade da citação via edital;f)- na notificação extrajudicial encaminhada pelos agravados ao agravante, constou que inexistiam atrasos nos meses de setembro e outubro de 2015, pois foram cobrados apenas os aluguéis a partir de novembro/2015, de modo que a cobrança de tais valores vai contra as provas produzidas nos autos;g)- a cobrança deve ser limitada aos meses de novembro/2015 a janeiro/2016, com a correta adequação do montante devido, sob pena de enriquecimento ilícito aos agravados, que totaliza R$ 27.651,28;h)- não há que se falar em não pagamento no prazo legal, por ausência de citação válida, não cabendo a aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC.Em face de tais argumentos pleiteia pela reforma da decisão agravada pelo colegiado, a fim de que seja declarada a nulidade da citação por edital e dos atos posteriores, bem se determine a limitação da cobrança aos meses de novembro/2015 a janeiro/2016.Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo.Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 27.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOADMISSIBILIDADE DO RECURSOConheço do recurso, uma vez que é cabível – porque se volta contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, enquadrando-se no art. 1.015, § único do CPC. Além disso, o recurso é tempestivo.MÉRITO RECURSAL- DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO VIA EDITALA decisão recorrida rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado ora agravante, afastando todas as suas alegações, dentre elas a de uma suposta nulidade da intimação via edital sobre o início do cumprimento de sentença.Embora o agravante fale em “citação” na fase de cumprimento de sentença, o termo correto para o ato é intimação, que se dá nos moldes do art. 523 do CPC[1].Segundo a curadora especial que representa o agravante, a referida intimação teria sido nula porque não esgotadas todas as diligências para a localização do executado.Sem razão, pois o Código de Processo Civil é claro quanto ao fato de que, se a citação do réu no processo de conhecimento foi realizada via edital, sendo ele revel, a sua intimação sobre a fase de cumprimento de sentença também se dará via edital:Art. 513 § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256[2], tiver sido revel na fase de conhecimento.No caso em apreço, é fato incontroverso que a citação do réu na fase de conhecimento foi realizada via edital (mov. 158.1), sendo certificado o decurso de prazo pela escrivania (mov. 162.1), configurando-se a revelia.Logo, não há qualquer nulidade no ato de intimação do executado sobre a fase de cumprimento de sentença, que foi realizado via edital (mov. 245.1), em total respeito aos termos da lei adjetiva cível (art. 513, §2º, IV).Sendo valida a intimação, e decorrido o prazo do edital (19/02/2021 – mov. 248), também não há que se falar em não aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC[3].Sobre o tema já se pronunciou esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL NA FASE DE CONHECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDOR REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO QUE DEVE OCORRER IGUALMENTE NA FORMA EDITALÍCIA (ART. 513, § 2º, IV, CPC). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO ART. 523, § 1º, CPC. EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PAGAMENTO QUE INCENTIVARIA A OCULTAÇÃO DO DEVEDOR E INVIABILIZA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0016815-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 28.06.2020)Portanto, não merece reforma a decisão agravada neste ponto.- DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃONa decisão agravada a d. Magistrada a quo afastou a alegação de excesso de execução formulada pelo agravante em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o cálculo apresentado pelos exequentes aplicou corretamente o parâmetro determinado na sentença, bem como o executado não logrou êxito em comprovar o pagamento dos alugueres apontados pela parte exequente como inadimplidos na fase de conhecimento.Segundo a juíza singular, a tese do agravante não poderia ser objeto de nova decisão no Poder Judiciário, pois violaria a coisa julgada.Já o agravante aduz a cobrança deve ser limitada aos meses de novembro/2015 a janeiro/2016, sem que possam ser incluídos os meses de setembro/2015 e outubro/2015.Novamente, tenho que não assiste razão ao agravante.Explico.Ainda na fase de conhecimento, em 11/10/2019, a sentença foi proferida da seguinte forma: A referida decisão transitou em julgado em 14/10/2019 (mov. 191).Em 02/06/2020, os ora agravados ingressaram com pedido para iniciar a fase de cumprimento de sentença (mov. 212.2), apresentando cálculo nos termos dos parâmetros estabelecidos na sentença (mov. 212.1).Portanto, conforme bem pontuou a juíza singular, não pode o agravante neste momento processual alegar excesso de execução, justamente em razão do cálculo apresentado ter respeitado os termos da sentença, sob pena inclusive de violação à coisa julgada.Se o agravante viu problema nos parâmetros determinados pela d. Magistrada, devia ter apresentado o recurso cabível no momento adequado, o que não fez porque se tornou revel, deixando de responder a demanda na fase de conhecimento, onde poderia discutir amplamente a cobrança dos alugueis.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES.1. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PREECHIMENTO DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 231, DO CPC/73, VIGENTE À EPOCA DO ATO. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS, ORA AGRAVANTES. DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL E APRESENTAÇÃO DE DEFESA DE MÉRITO.2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA INCLUSÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELOS EXECUTADOS/AGRAVANTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL JÁ CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE QUE ENCONTRA ÓBICE NA COISA JULGADA.3. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXCECUÇÃO PELO CÔMPUTO DE JUROS CAPITALIZADOS SOBRE AS PRESTAÇÕES. ACOLHIMENTO. CÁLCULO DO EXEQUENTE/AGRAVADO QUE, APARENTEMENTE, APLICOU OS JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DETERMINADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO À CONTADORIA JUDICIAL PARA CORRETA APURAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS.4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0074453-47.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 15.05.2021)Destarte, não há que se falar em excesso de execução, devendo ser mantida a r. decisão agravada.Nessas condições, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão recorrida.DISPOSITIVOACORDAM os desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
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