Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada nos autos nº 0002649-75.2004.8.16.0001 (mov. 1.449.1), que homologou o laudo pericial de evento 1.026, nos seguintes termos:“3. Homologo, assim, o laudo pericial de mov. 1026, complementado nos movs. 1186, 1234, 1401, declarando liquidada a sentença e declarando que o saldo remanescente devido pela Ré, com a dedução da garantia realizada pela Ré, perfaz a quantia total de R$10.695.300,87, acrescidos de honorários advocatícios de R$1.154.580,54, cujo cálculo individualizado por Autor é resumido na tabela abaixo (retirada do mov. 1234.1): (...)”. Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que a decisão objurgada deve ser declarada nula, com a determinação de realização de novos cálculos. Defende, ainda, que a decisão homologatória entende que a perícia considerou corretamente o depósito judicial efetuado pela parte ré, o que não se verifica. Por fim, sustenta que quando da indicação de qual o efetivo valor devido como saldo remanescente, a perícia considerou o valor de R$ 683.500,48, não observando a dedução do depósito judicial na data em que realizada a garantia, desconsiderando assim os efeitos da garantia sobre a correção e a mora. Portanto, deve ser determinada a retificação do quadro resumo contido no cálculo pericial.Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 70.1).A parte agravada ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 115.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do recurso. O recurso se volta contra decisão que homologou o laudo pericial.Entretanto, em que pese os argumentos deduzidos pelo recorrente, a decisão se revela acertada.Isto porque, conforme bem observado pelo magistrado a quo: “Não procede a impugnação da Ré no mov. 1444, seja porque já esclarecida anteriormente pela Sra. Perita, seja porque dos cálculos acostados no mov. 1401 a Sra. Perita levou em conta, da maneira correta, os depósitos judiciais efetuados neste processo quando da realização da conta do saldo devedor.”.Ademais, esclareceu a perita no laudo complementar de evento 1234.1, que: “Assiste razão o requerente no que diz respeito ao apontado, esclarecendo que houve erro material na soma total dos valores discriminados nas colunas do resumo apresentado na manifestação de mov.1186.1, fls.8, que, por um lapso, deixou-se de somar os valores novos/corrigidos para Herculano, pelo que, corrijo em frente.”.Dessa forma, não se verifica nos autos qualquer elemento que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, nem se entende que existam incongruências nas informações prestadas pela expert.Ressalta-se, ainda, que a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos/científicos essenciais à solução da lide, elaborado por perito, com conhecimentos específicos, que goza da confiança do magistrado. Assim, tendo sido adequadamente realizado o exame pericial, por profissional especializado e de confiança do juízo, bem como inexistindo qualquer vício no laudo pericial, não há que se falar em realização de nova perícia.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – PREVIDÊNCIA PRIVADA – PREVI – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA NOMEADO NOVO PERITO – IMPOSSIBILIDADE – LAUDO PERICIAL IDÔNEO, COMPLETO E ELABORADO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DO JUÍZO ESPECIALISTA EM CIÊNCIAS ATUARIAIS – MÉRITO – DECISÃO EMBASADA EM LAUDO PERICIAL FORMULADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO – DEVOLUÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE SE EVIDENCIOU IGUAL AO VALOR DEVIDO COM A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PRETENDIDA – INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000506-53.2016.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.02.2022) – grifei. Portanto, o presente recurso não merece provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, pelos fundamentos acima demonstrados.
|