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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1 proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato por Inadimplemento Contratual c/c Reintegração de Posse e Antecipação de Tutela nº 0004883-78.2025.8.16.0038, movida pelos autores/Agravantes em face da ré/Agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, nos seguintes termos (com os destaques do original e omitida a citação jurisprudencial):“(...)A tutela provisória de urgência requer, para sua concessão, a confluência de dois requisitos essenciais, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Saliente-se que a probabilidade do direito consiste na demonstração de forma firme e veemente da existência do direito ou da aparência do direito, que a parte pretende ver reconhecido. Com relação ao requisito relacionado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cinge-se àquelas situações em que o tardio provimento jurisdicional impeça a satisfação razoável do direito pleiteado. Acrescente-se que nos termos do §3º do artigo 300 a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Expostas as premissas para a concessão da tutela provisória de urgência, passa-se à análise da sua ocorrência no caso concreto. Há indícios da relação contratual entre as partes acerca do imóvel objeto dos autos, conforme contrato de mov. 1.4. Ocorre que, nos casos de inadimplemento contratual, o pedido de reintegração de posse é acessório e para que ocorra o seu acolhimento é necessária prévia decisão judicial de resolução contratual, o que só se dará ao final da demanda, caso acolhido o pedido inicial. Nesse sentido, destaco julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...)Diante de todo o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada. (...)”.Inconformados, alegam os autores/Agravantes, em síntese e após resumo fático, que: a) a MMª. Juíza a quo fundamentou sua decisão no entendimento de que, para a concessão da reintegração de posse, seria necessária uma decisão prévia de resolução contratual, sem observar, contudo, a urgência da situação, caracterizada pela inadimplência da parte ré, o que justifica a concessão da tutela de urgência, a fim de evitar enriquecimento ilícito e a continuidade do esbulho possessório; b) a decisão agravada ignora a possibilidade de concessão de tutela de urgência em casos de evidente injustiça na posse, considerando que a parte adversa está usufruindo do imóvel sem qualquer contraprestação, o que configura enriquecimento sem causa; c) a ré/Agravada já está em mora desde 07/07/2019, sendo que a inadimplência alcançou 67 parcelas, totalizando R$ 42.236,89, o que demonstra a urgência de sua reintegração de posse; d) o indeferimento da tutela de urgência traz riscos irreparáveis, uma vez que a autora/Agravante é idosa e se encontra em situação de vulnerabilidade, o que justifica a necessidade de uma rápida solução judicial; e) “No presente caso configura-se também a posse precária é uma situação irregular, pois o possuidor não tem o reconhecimento legal do direito de ocupação. O vício da precariedade não se convalida, ou seja, o proprietário pode exigir a restituição do bem a qualquer momento”; f) por fim, sustentam que todos os requisitos para a concessão da tutela de urgência foram demonstrados, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, e que a ausência de decisão favorável poderá causar danos de difícil reparação aos recorrentes.Com base em tais fundamentos, pugnaram, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para reintegração de posse do imóvel, com a fixação de multa diária de R$ 200,00 em caso de não desocupação voluntária e autorização para uso da força policial, e, no mérito, a reforma da decisão para deferir o pedido de reintegração de posse e a rescisão do contrato particular.Assim, distribuídos por sorteio e conclusos ao Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Déa (movs. 3.1 e 6.0), este declarou a incompetência da 18ª Câmara Cível para a matéria, determinando sua redistribuição, conforme artigo 110, inciso VIII, alínea “a” do Regimento Interno desta Corte (mov. 9.1), de forma que, após redistribuídos por sorteio (mov. 12.1), vieram os autos conclusos em 17/06/2025 (mov. 15.0), quando, em decisão de 26/06/2025, foi indeferida a antecipação de tutela recursal (mov. 19.1).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada pelos próprios fundamentos (mov. 25.1/origem).A tentativa de intimação da ré/Agravada para oferecer contrarrazões restou infrutífera, com retorno do AR negativo (mov. 25.1), embora depois ela tenha sido citada e contestado a ação e apresentado reconvenção em mov. 30.1/origem, alegando quitação do contrato por dação em pagamento de um veículo.Após, os autos foram conclusos à Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann, que os devolveu ao término da convocação (mov. 29.1), retornando conclusos ao Relator em 12/08/2025 (mov. 30.0).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, desnecessidade de preparo pela concessão da gratuidade judicial aos recorrentes (mov. 8.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (CPC, artigo 1.015, inciso I) —, o recurso deve ser conhecido.Ainda que a ré/Agravada não tenha apresentado contrarrazões recursais, como a decisão é no sentido de não concessão do provimento recursal, não se vislumbra qualquer prejuízo para a recorrida no julgamento deste recurso sem sua prévia oitiva, no intuito de privilegiar a celeridade processual e a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não sendo de aguardar-se indefinidamente eventual habilitação nos autos.O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que nos casos em que o recurso de Agravo não é conhecido ou desprovido, é possível o julgamento antes da intimação da parte recorrida (fez-se os destaques):“RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACÓRDÃO ANULADO. JULGAMENTO: CPC/2015. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 27/01/2021 e concluso ao gabinete em 06/05/2021. 2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. É incabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7. Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)Por outro lado, já são conhecidos os argumentos opostos à pretensão inicial dos autores/Agravantes através da contestação oferecida no mov. 30.1/origem.Dito isto, cinge-se a controvérsia recursal a respeito de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, com objetivo de obter a reintegração de posse do lote de terreno negociado com a ré/Agravada através do contrato particular de venda e compra de mov. 1.4/origem.A tutela possessória requerida, porém, não deve ser deferida pelo ângulo da urgência, visto que, de fato, como observado pelo Juízo a quo, os autores/Agravantes pretendem o deferimento liminar de reintegração de posse do lote de terreno com 1.210,00m², contendo uma casa de alvenaria de 60,00m², situado na localidade de Espigão das Antas, no Município de Mandirituba/PR, que representa parte ideal do terreno da escritura pública lavrada no Tabelionato de Notas de Areia Branca dos Assis/PR, fls. 144, livro nº 2-N, objeto do Contrato de Compra e Venda firmado entre eles e a ré/Apelada em 10/12/2015 (mov. 1.4/origem).O valor total de R$ 58.800,00 seria pago de forma parcelada, sendo R$ 28.000,00 referentes ao saldo credor do proprietário original do terreno, Sr. Pedro Kaminski, em 24 parcelas de R$ 1.200,00, e o restante dividido em duas notas promissórias de R$ 15.000,00 em favor dos promitentes vendedores, conforme cláusula 2ª do contrato (mov. 1.4/origem).Em 05/12/2017, após inadimplemento inicial e notificações extrajudiciais de 01 e 13/11/2017, a ré/Agravada assinou instrumento de confissão de dívida, na qual se obrigou a pagar R$ 32.000,00 aos autores/Agravantes em 100 parcelas mensais de R$ 320,00 (mov. 1.5/origem).Depois, teria havido novo inadimplemento, a gerar a notificação extrajudicial de 25/06/2021, solicitando a regularização dos pagamentos ou a devolução/desocupação do imóvel, que teria sido enviada pelos Correios e entregue no endereço da promissária compradora, embora conste assinada por Felipe S. de Souza em 01/07/2021 (movs. 1.7 e 1.8/origem).Diante da inércia da ré/Agravada, os autores/Agravantes propuseram em 08/10/2021 a Ação de Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa nº 0031728-45.2021.8.16.0182, ou seja, optando pelo cumprimento e não pela resolução do contrato (mov. 1.9/origem), processo que foi extinto por inexistência de bens penhoráveis e cuja sentença transitou em julgado na data de 24/07/2023 (mov. 76.1/origem).Há informação de um segundo processo que envolveu o contrato, movido em 03/08/2022 pela ré/Agravada e André Luis Serpa em face dos autores/Agravantes e Willian Gustavo de Oliveira Rodrigues, ou seja, os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Nulidade de Negócio Jurídico e Indenizações nº 0002652-97.2022.8.16.0195, no qual foi requerida a suspensão liminar do processo de execução e a declaração de inexigibilidade dos valores previstos no contrato de confissão de dívida, sob alegação de integral cumprimento da obrigação e de coação para assinar o termo de confissão de dívida, além da restituição de valores pelos atuais autores/Agravantes (mov. 1.15/origem), processo cujos pedidos foram julgados improcedentes (mov. 1.20/origem), em sentença que restou mantida com o não conhecimento do Recurso Inominado interposto pelos autores daquela ação, tendo transitado em julgado na data de 29/07/2024 (mov. 11.3/origem).Somado a isso, a ré/Agravada compareceu ao processo da origem e apresentou contestação com reconvenção (mov. 30.1/origem), para sustentar a ausência de inadimplemento (por suposta realização de dação em pagamento de veículo), a necessidade de indeferir a reintegração de posse e para, em sede de reconvenção, caso seja acolhido o pleito de rescisão contratual, “a restituição ao status quo ante, sendo a parte autora condenada a restituir os valores pagos pela parte requerida ao longo da relação contratual, valor este a ser liquidado por ocasião da prolação da sentença”.Logo, da documentação juntada pelos autores/Agravantes vê-se que, até o momento e apesar de existirem ações judiciais anteriores a este processo de rescisão contratual e reintegração de posse, não houve declaração judicial de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes.Ainda, apesar de a ré/Agravada acumular valor inadimplido e que não foi afastado em ambas as ações relativas à dívida em questão, observa-se que não há previsão contratual expressa de reintegração de posse em caso de inadimplemento (mov. 1.4/origem), ou seja, o contrato não contém cláusula resolutiva expressa. Na verdade, o que a CLÁUSULA QUINTA diz, até inusitadamente, é o seguinte (grifou-se):“O presente contrato muito embora não sendo quitado, o mesmo é feito em caráter irrevogável e irretratável, não se admitindo em hipótese alguma que haja arrependimento para qualquer uma das partes contratantes, os quais deverão por si, seus herdeiros e sucessores, a fazê-lo sempre bom, firme e valioso, consoante a lei e o direito.”.Desta forma, o pleito dos autores/Agravantes depende, necessariamente, da rescisão contratual declarada pela via judicial, que surtiria como efeito a restituição das partes ao status quo ante do contrato, com o retorno do bem à posse deles e a eventual restituição dos valores pagos pela ré/Agravada até o momento, isso se o pleito for acolhido, tendo em vista que a escritura de compra e venda original do terreno, juntada no mov. 42.2 dos Autos nº 0031728-45.2021.8.16.0182, foi realizada em favor de Pedro Kaminski (mov. 1.9/origem), pessoa que não participou do contrato de compra e venda.Nessa linha, é majoritário o entendimento deste Tribunal de Justiça, de que para a reintegração de posse em imóvel, como consequência do inadimplemento contratual de negócio de compra e venda, é imprescindível prévia decisão judicial declarando a rescisão do contrato.Em apoio:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECEDENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PRETENSÃO DE DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL OU FIXAÇÃO DE ALUGUEL PELO TEMPO QUE O RÉU PERMANECER NO BEM, EM RAZÃO DA CLÁUSULA RESOLUTIVA DO CONTRATO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE DECISÃO DEFINITIVA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO PARA O RECONHECIMENTO DA POSSE INJUSTA – REQUISITOS DO ARTIGO 300 AUSENTES – INDEFERIMENTO DA LIMINAR - DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001597-17.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Roberto Antonio Massaro - J. 03.06.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. INDÍCIOS QUE APONTAM QUE O IMÓVEL JÁ FOI DESOCUPADO. DESNECESSIDADE DA MEDIDA PLEITEADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da reintegração de posse nos casos de rescisão contratual é consequência desta última, somente podendo ser deferida após a sentença final que declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes e houver restabelecido o status quo ante.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0062974-23.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 14.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DECISÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. POSSE JUSTA QUE SUBSISTE, AINDA QUE SOB SUPOSTO INADIMPLEMENTO E DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0071382-37.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 24.08.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE INDEFERIU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO AUTOR NO IMÓVEL INDICADO NA INICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM CLÁUSULA RESOLUTIVA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA ANTERIOR DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018833-50.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Humberto Goncalves Brito - J. 03.05.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É NECESSÁRIA A PRÉVIA DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. NÃO ACOLHIMENTO. PARA A REINTEGRAÇÃO NA POSSE É IMPRESCINDÍVEL A PRÉVIA DECLARAÇÃO JUDICIAL NA HIPÓTESE DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PARA QUE SEJA CONSUMADA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO, AINDA QUE EXISTENTE CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. EXERCÍCIO DA POSSE INJUSTA QUE SÓ OCORRERÁ APÓS A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTE STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006503-21.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann - J. 29.07.2020).Destacam-se ainda os precedentes desta 20ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0070182-24.2022.8.16.0000 AI, na relatoria do eminente Desembargador Fabio Marcondes Leite, bem como o oriundo da 19ª Câmara Cível, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0038694-17.2023.8.16.0000 AI, na relatoria do eminente Desembargador Andrei de Oliveira Rech, ambos órgãos julgadores competentes para julgamento de recursos desta espécie, conforme redação do Regimento Interno dado pela Emenda Regimental nº 16 de 11 de julho de 2022, apontando para uma consolidação do entendimento desta Corte Revisora pelas suas Câmaras especializadas na matéria em discussão, principalmente quando não exista cláusula resolutória/resolutiva expressa no contrato ou as questões fáticas não estejam completamente esclarecidas e/ou robustamente comprovadas, em prestígio ao contraditório, como se vê, por exemplo, também dos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 0039755-73.2024.8.16.0000 AI, na relatoria da eminente Luciana Carneiro de Lara, pela 19ª Câmara Cível, e do Agravo de Instrumento nº 0007632-22.2024.8.16.0000 AI, na relatoria da eminente Renata Estorilho Baganha, integrante desta 20ª Câmara Cível, além de outros inclusive deste relator, ex vi o Agravo de Instrumento nº 0026873-16.2023.8.16.0000 AI, julgado em 01/12/2023.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada ao longo dos últimos 25 anos, portanto, apenas em casos excepcionais se permitiria a tutela possessória em caráter provisório em prol do promitente vendedor e apoiada em cláusula resolutiva expressa indiscutível. Mencionem-se, como exemplo, os seguintes julgados:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE 'RESCISÃO' CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO NA POSSE. LIMINAR. DESCABIMENTO. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. IRRELEVÂNCIA. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. I - A cláusula de resolução expressa, por inadimplemento, não afasta a necessidade da manifestação judicial para verificação dos pressupostos que justificam a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel. II - A ação possessória não se presta à recuperação da posse, sem que antes tenha havido a 'rescisão' (rectius, resolução) do contrato. Destarte, inadmissível a concessão de liminar reintegratória em ação de 'rescisão' de contrato de compra e venda de imóvel.” (STJ, REsp nº 204.246/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 10/12/2002, DJ de 24/2/2003).“PROCESSO CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. - Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato. Precedentes. - O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. - Agravo no recurso especial não provido.” (STJ, AgRg no REsp nº 1.292.370/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012).“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. ‘É imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos’ (REsp 620787/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 27/4/2009). 2. Não se admite o recurso especial quando sua análise depende de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.329.000/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019).Está justificada, assim, a situação de urgência reversa, para que a reintegração/desocupação do imóvel não avance, além do que a situação de inadimplemento (o último deles) perdura há praticamente 4 (quatro) anos ininterruptos, não sendo indicado qualquer fator extraordinário para a retomada do imóvel de imediato que não fosse o alegado não pagamento da dívida contratual, que a ré/Agravada afirma não existir. Logo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão interlocutória que indeferiu a tutela liminar pleiteada.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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