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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pela Rede Fenix de Comunicação e Outros contra a sentença de mov. 257.1, que julgou procedente a “Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar e Perdas e Danos”, proposta pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, nos seguintes termos: “Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para o fim de determinar que os réus se abstenham de realizar, por qualquer meio ou processo, a execução de obras musicais sem obter a prévia autorização da autora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais); e, condenar os requeridos ao pagamento dos valores relativos à título de direitos autorais que deixaram de recolher no período descrito de maio de 2012 a julho de 2012, setembro de 2012, fevereiro de 2013 a agosto de 2013, no importe de R$ 162.889,59 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), bem como, os valores vencidos no curso da ação, acrescido de multa, correção monetária pela médica do INPC-IGP e juros de mora de 1% ao mês, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido realizado.Pelo princípio da sucumbência, condeno solidariamente as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a importância e a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado, e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, Rede Fênix de Comunicação Ltda interpôs recurso de apelação (mov. 286.1), pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação por edital, em razão do cerceamento de defesa, pois não foram utilizados todos meios para citação da empresa e de seus sócios, argumentando também que a contestação por negativa geral invalida o feito. Ainda, alega o cerceamento de defesa, ante a impossibilidade de impugnar os documentos apresentados, afirmando que há erro de cadastro e não teve ciência da necessidade de autorização prévia. Pretende, portanto, a nulidade do feito para proferir novo julgamento e/ou apresentar defesa.O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição –ECAD apresentou contrarrazões (mov. 294.1) pugnando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer). Merece, portanto, ser conhecido o presente recurso de apelação, nos termos do art. 1.011/CPC.O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ajuizou “Ação de Cumprimento de Preceito Legal com Pedido de Liminar e Perdas e Danos” em face da Rede Fenix de Comunicação Ltda., argumentando que a requerida é concessionária de serviços de radiodifusão, transmitindo diariamente obras musicais e de fonogramas em seus programas, sem obter autorização prévia dos autores das obras e sem recolher devida retribuição.A sentença julgou procedente a ação, pois “[...] ao que se vê dos autos, restou efetivamente comprovado que o requerido efetivamente inadimpliu as parcelas indicadas na inicial, estando em mora, nada havendo de irregular ao ponto de obstar o pedido inicial. “2.1. Da Apelação2.1.1. Da citação por editalOs apelantes pretendem a nulidade da citação por edital argumentando que não foram esgotados todos os meios para citação da empresa e de seus sócios.Sem razão.Retira-se dos autos que foi expedida a primeira citação das partes em 28.08.2014, restando infrutífera. Posteriormente, a autora se manifestou pedindo a citação novamente, indicando endereço, o que também restou negativa (mov. 52.1). Novamente, a autora indicou outro endereço para citação (mov. 55.1) e não obteve êxito (mov. 63.1).Em seguida, a autora prestou novas informações e novamente a citação restou negativa (mov. 81.1). Em 24.10.2017 foi determinada a consulta aos sistemas Siel e Chave Copel, expedidas as citações, estas também restaram infrutíferas; o juízo determinou a busca no sistema BacenJud, não sendo possível efetuar a citação dos requeridos, foi deferida a citação via edital em 06.11.2019 (mov. 196.1).Nesse passo, a controvérsia cinge-se, portanto, quanto à nulidade da citação realizada, sob alegação de que não teriam sido esgotados todos os meios de localização dos requeridos.Sem razão.O art. 256, do Código de Processo Civil dispõe:“A citação por edital será feita:§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos de ou concessionárias de serviços públicos.”A jurisprudência deste Tribunal tem se consolidado no sentido de que a citação por edital é medida excepcional e poderá ser realizada somente após serem frustradas as tentativas de citação pessoal, sob pena de nulidade.Entretanto, saliento que o supracitado artigo não aponta um rol taxativo de diligências a serem realizadas.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONSTITUIR EM FAVOR DO CREDOR O CRÉDITO ALMEJADO NA INICIAL - INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONIA, INTERNET E ÓRGÃOS PÚBLICOS - NÃO ACOLHIMENTO - NÃO OBRIGATORIEDADE DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR AR E MANDADO QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS - NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTE – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C. Cível - 0015822-15.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 09.08.2021)CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EMPRESA RÉ REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRETENSA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ (CPC, ART. 256, §3º). DILIGÊNCIAS REALIZADAS NOS ENDEREÇOS INDICADOS PELA AUTORA E OBTIDOS ATRAVÉS DA CONSULTA A CADASTROS PÚBLICOS. TENTATIVAS DE CITAÇÃO POR MANDADO INFRUTÍFERAS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO FICTA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0050687-40.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 28.03.2022) In casu, verifica-se dos autos que a parte autora se esforçou na tentativa de efetivar a citação da parte ré, ao longo de quase 05 (cinco) anos, com base em cadastros públicos e outras informações, as quais não podem ser consideradas insuficientes.
Assim, dado o esgotamento das tentativas de localização dos requeridos, não há que se falar em nulidade da citação por edital, restando prejudicado o pedido de cerceamento de defesa, em razão da contestação por negativa geral.Portanto, não há como acolher as teses dos apelantes, devendo ser mantida a sentença.2.1.2. Dos honorários recursais e ônus sucumbencialTendo em vista a manutenção da sentença mantém-se distribuição do ônus sucumbencial. Entretanto, diante do não provimento do apelo, importa a fixação de honorários recursais, os quais arbitro em 2% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, a ser acrescido nos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Encaminha-se, assim, o voto no sentido de negar provimento ao apelo interposto por Rede Fenix de Comunicação e outros, com fixação de honorários recursais.
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