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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001704-77.2020.8.16.0179, em que figura como apelante VANDERLEI MENDES, originária dos autos de Procedimento de Dúvida Registral Inversa suscitada pelo ora recorrente, na qual pretendeu afastamento das exigências indicadas nos itens 1 e 2 da diligência registral estabelecida pelo agente delegado do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR.O apelante insurge-se em face da sentença de mov. 45.1, a qual julgou improcedente a suscitação de dúvida registral inversa, mantendo hígidas as exigências contidas na diligência registral autuada sob o nº 6.315/2019 proveniente do 8º Registro Imobiliário desta Capital.Referidas exigências estabelecidas pelo notário consistem nas seguintes questões:O título não diz quem está transferindo o imóvel. Só diz "que transfere o contrato/financiamento do imóvel", na cláusula terceira do Instrumento de Aditamento. Observar que os proprietários do imóvel na matrícula são JÚLIO CEZAR SIQUEIRA e sua mulher ELAINE CRISTINA MENDES SIQUEIRA; eNão tem a assinatura dos atuais proprietários JÚLIO CEZAR SIQUEIRA e sua mulher ELAINE CRISTINA MENDES SIQUEIRA, e nem da vendedora, a CONSTRUTORA SANTATECLA LTDA, que não participaram do contrato Aditado. Também não há a identificação e qualificação deles no Aditivo. Tais requisitos são indispensáveis, vez que o imóvel lhes pertence, e eles não fizeram parte do processo judicial movido por Vanderlei contra o Bradesco, a teor do disposto no Art. 215, do C.C. e Art. 176, da Lei nº 6.015/73;Não foram apresentadas as certidões negativas de tributos sobre o imóvel, em nome dos atuais proprietários JÚLIO CEZAR SIQUEIRA e sua mulher, conforme determina a Lei nº 7.433/1985 e Decreto Federal nº 93.240/1986.” Inconformado, o autor VANDERLEI MENDES interpôs recurso de apelação ao mov. 62.1 (autos de origem), em cujas razões alega, em suma, que: a) a decisão proferida não atende ao princípio da continuidade registral, dentre outros; b) ao contrário do que consta da sentença, a transferência da propriedade está contida no aditamento contratual que se busca registrar, uma vez que referido instrumento espelha exatamente esta relação jurídica, que teve por consequência a transferência do financiamento; c) este aditamento, por sua vez, tem força de escritura pública, e, mais, ele é o instrumento que altera aquilo que já se encontra registrado às margens da matrícula, de modo que, não há razão alguma para negar o seu registro; d) a transferência do imóvel se dá por seus proprietários, na forma do precedente contrato particular de compra e venda, em favor do apelante, pois sem referida situação, jamais o Banco, credor hipotecário, firmaria o termo aditivo.O oficial foi intimado acerca da decisão proferida, bem como do recurso interposto e apresentou contrarrazões (mov. 22.1), oportunidade em que postulou pela “manutenção da r. e escorreita sentença recorrida, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso interposto pelo apelante.”Os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.Nesta superior instância, instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso, aduzindo que “o
apelante
tem
em
seu
favor
duas
relações
jurídicas obrigacionais, distintas, quais sejam, uma perante os primitivos proprietários consistente na promessa de compra e venda e outra com pessoa diversa quanto à obrigação pelos encargos financeiros, na conformidade com a lei de regência.” Além disso, “para além de se tratar de compromisso de compra e venda, dele não constou como parte o agente financiador na promessa de transferência da propriedade, nem da construtora, razão suficiente para não se atribuir o caráter de escritura pública.” Desse modo, concluiu que a pretensão do recorrente se torna inviável sob pena de violação ao princípio da continuidade registraria.Vieram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, atendendo ao disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso de apelação.Pois bem.O procedimento de dúvida tem por escopo solucionar dissenso entre o registrador e o interessado no registro, considerando a registrabilidade do título no momento de sua apresentação. Discute-se a legitimidade de exigências feitas como condição do registro pretendido.Consta dos autos que foi suscitado procedimento de dúvida registral inversa, na qual o requerente, ora apelante, pretendeu afastamento das exigências indicadas na diligência registral autuada sob o nº 6.315/2019, estabelecida pelo agente delegado do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sobreveio a decisão que julgou improcedente o requerimento formulado, mantendo hígidas as exigências contidas na diligência registral proveniente do cartório de registro de imóveis.Verifica-se que após o recebimento da inicial o d. magistrado singular determinou a intimação do oficial do 8º registro imobiliário, para que se manifestasse acerca do requerimento encetado, bem como sobre a regularidade das diligências registrais impugnadas, nos termos do art. 198, da Lei nº 6.015/73.Em resposta, o notário apresentou manifestação (mov. 26.1) informando, em síntese, que “o aditamento ao contrato anterior, sem o comparecimento das partes originárias, quais sejam, Júlio Cezar Siqueira e sua mulher Elaine Cristina Mendes Siqueira, inviabilizando a transferência do imóvel sem a assinatura dos atuais proprietários, pois que o banco Bradesco não era titular do direito de propriedade, pelo que o aditamento feito perante a instituição financeira sem a anuência dos atuais proprietários registrais não torna o título hábil para registro.”Da análise dos documentos acostados aos autos, constata-se que os reais proprietários do imóvel em questão, Júlio Cezar Siqueira e Elaine Cristina Mendes Siqueira, firmaram o contrato de compra e venda com Vanderlei Mendes, ora apelante, em que se pactuou a alienação do imóvel objeto da matrícula nº 97.553, pelo valor de R$ 80.000,00, nos termos do instrumento particular de compra e venda de imóvel constante do mov. 1.4.Ao diligenciar para fins de promover a transferência do contrato de financiamento que existia sobre o imóvel perante a instituição financeira credora hipotecária, houve recusa desta, o que ensejou o ajuizamento dos autos nº 0001383-19.2005.8.16.0001, que julgou procedente o pedido determinado ao Banco Bradesco (credor hipotecário) a imediata transferência do contrato de financiamento imobiliário com garantia hipotecária em favor do ora apelante.Desse modo, sobreveio o instrumento particular de aditamento (mov. 39.2) visando a transferência da titularidade do imóvel. Contudo, este aditamento foi realizado perante a instituição financeira sem a anuência dos reais proprietários registrais.Infere-se do referido documento, que o título foi celebrado apenas entre o ora apelante Vanderlei Mendes e a instituição financeira credora da garantia hipotecária. Veja-se que o objeto do instrumento particular de aditamento possui como objeto apenas o contrato de financiamento (mútuo).Diante de tais circunstâncias, o título referido não comporta registro, pois que na situação apresentada, resultaria em ofensa ao princípio da continuidade, uma vez que o imóvel está registrado indubitavelmente em nome de Júlio Cezar Siqueira e Elaine Cristina Mendes Siqueira, os quais não figuram como parte do aditamento, tampouco estes proprietários reais assinaram o documento.A situação exibida demonstra que de fato o instrumento particular de aditamento, na forma como se apresenta, não tem o condão de inaugurar ex novo, uma cadeia dominial, com interrupção do trato sucessivo. Esta tentativa de registro não configura o modo originário de aquisição de propriedade.O título assim apresentado não se presta a criar nem transferir o domínio da propriedade. A aceitação do aditamento nesse caso, configura ofensa ao princípio da continuidade registral. Nos termos apresentados pelo oficial notarial, o aditamento apresentado se refere ao contrato de compra e venda firmado entre a construtora que vendeu o imóvel originalmente e os proprietários que o adquiriram (Júlio Cezar Siqueira e Elaine Cristina Mendes Siqueira), razão pela qual, deveriam estes também ter figurado como partes no referido instrumento.Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, “na ausência de registro da transferência de propriedade entre os particulares na matrícula imobiliária, não há viabilidade para que a transmissão do direito real se dê unicamente em face da transferência dos direitos do contrato de financiamento, pelo que o contrato anexado no evento 39.2 é inócuo para o fim almejado pela parte suscitante.”Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA REGISTRAL. REGISTRO DE IMÓVEIS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS. § 1º DO ART. 14 DO PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADE DO CASO. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO BEM IMÓVEL TRANSFERIDA À CREDORA FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI N. 6.015/73 (LEI DE REGISTROS PÚBLICOS). MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE. 1. Conquanto o § 1º do art. 14 do Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça estabeleça que enquanto vigente restrição de indisponibilidade, poderá não ser possível o registro do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre o bem imóvel, não há óbice à averbação da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. 2. Como pelo contrato de alienação fiduciária o devedor fiduciante transfere a propriedade resolúvel do bem imóvel ao credor fiduciário, eventuais indisponibilidades dos direitos do devedor, gravadas na matrícula do bem imóvel, não são hábeis a impedir a averbação da consolidação da propriedade, nos termos do § 7º do art. 26 da Lei n. 9.514/97. 3. “No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Art. 207 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). 4. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) – ou, ainda, a sua estipulação, nos termos dos §§ 1º e 2º do referido dispositivo legal –, não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 5. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002099-94.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 23.06.2022)Para a finalidade que se pretende, não basta a existência de título proveniente de ação judicial que determina a transferência de contrato de financiamento para autorizar automaticamente o ingresso do comprador na matricula como proprietário do imóvel. Deve ser examinado o seu efetivo cabimento diante das regras tabulares, as quais existem para garantir a segurança, autenticidade e veracidade dos atos e negócios jurídicos.Em que pesem os transtornos que resultam da recusa de registro por parte do oficial, como no presente caso, fato é que a Lei de Registros Públicos impõe obediência aos princípios e regras que merecem observação, sob pena de se quebrar toda a sua sistemática e razão de existir. A segurança, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos é questão de primazia, tendo como finalidade a obediência à forma como garantia das informações contidas nos respectivos registros.Neste passo, importante trazer a afirmação do Senhor notário no sentido de que “o único vínculo jurídico que une os atuais proprietários ao apelante é o contrato particular de PROMESSA DE COMPRA E VENDA do imóvel (mov. 1.4 do processo da suscitação de dúvida), até hoje não levado a registro. Mesmo registrado não transfere, por si só, o domínio/propriedade do imóvel, porque constitui mera promessa de transferi-lo e não se confunde e nem substitui a escritura pública de compra e venda.”Assim, afigura-se correta a recusa do Oficial do Registro de Imóveis, uma vez que o título de aditamento não atendeu ao princípio da continuidade registral, pois que indispensável, no caso, que todos os titulares do domínio figurassem como parte a fim de que se alcançasse o pretendido domínio. Daí porque não procede a dúvida inversa suscitada e permanece o óbice declarado pelo oficial para fins do pretendido registro.Pelo exposto, não obstante as razões apresentadas na apelação, a sentença deve ser mantida, pois como ali constou, as pessoas que constaram como proprietárias do imóvel, Júlio Cezar Siqueira e Elaine Cristina Mendes Siqueira, não figuraram como parte, tampouco assinaram o termo aditivo. Do mesmo modo, o contrato de promessa de compra e venda do imóvel que foi firmado entre o apelante e esses proprietários legais, não foi levado a registro, conforme informou o senhor oficial. DISPOSITIVO:Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação apresentada.
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