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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento manejado por JUARI SALVADOR contra a decisão de mov. 123.1 do feito originário, proferida nos autos de “Execução de Título Extrajudicial” (autos de nº 0004623-66.2020.8.16.0170), movido pela agravada ANALINE MAGDA ZONNER LUSA em face do agravante, na qual a MM. Juíza de Primeiro Grau deferiu o requerimento de execução da multa compensatória pelo atraso no cumprimento do acordo, determinando a intimação do executado para o seu pagamento. Em suas razões, o agravante alega: a) o cabimento e a tempestividade do presente recurso; b) a necessidade de reforma da decisão atacada, sob fundamento de que restou devidamente demonstrada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da parcela do acordo na data estipulada, em razão da instabilidade oriunda dos sistemas bancários; c) a inexigibilidade do valor da multa, tendo em vista que o inadimplemento se deu por caso fortuito e de força maior; e d) a necessidade de redução do valor fixado à multa. Por fim, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preparo ao mov. 1.2/1.3-TJ. Ao mov. 9.1-TJ foi admitido o processamento do presente recurso, bem como indeferido o pretendido efeito suspensivo. Contrarrazões ao mov. 19.1-TJ. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece ser conhecido, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade, como a adequação, a tempestividade e o preparo. Cinge-se a discussão acerca da possibilidade de execução da multa pelo não pagamento da parcela do acordo celebrado entre as partes. Defende o agravante a necessidade de reforma da decisão atacada, sob fundamento de que restou devidamente demonstrada a sua impossibilidade de efetuar o pagamento da parcela do acordo na data estipulada, em razão da instabilidade oriunda dos sistemas bancários. Ainda, argumentou a inexigibilidade do valor da multa, tendo em vista que o inadimplemento se deu por caso fortuito e de força maior e a necessidade de redução do valor fixado à multa. Acerca deste tema, constou na decisão recorrida que: “[...] Conforme termo de audiência juntado no mov. 54.2, as partes firmaram acordo nos Autos nº 0005587-59.2020.8.16.0170, da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos seguintes termos: [...]A transação foi homologada por este juízo, conforme sentença proferida no mov. 56.1.No dia 05/11/2020, o Executado procedeu à transferência dos valores de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e de R$ 3.000,00 (três mil reais) para pagamento da entrada, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme comprovantes juntados nos movs. 68.2 e 68.5.Em 07/12/2020 (mov. 77.2), realizou o pagamento da primeira parcela mensal firmada no acordo, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), esclarecendo no mov. 109.1 que o dia 05 era um sábado.Nos dias 05/01/2021 e 05/02/2021, o Executado pagou a segunda e a terceira parcelas do acordo, conforme comprovantes de pagamento juntados nos movs. 80.2 e 86.2, p. 1/2.A quarta parcela foi paga na data de 08/03/2021 (mov. 86.3, p. 1/2), sob o argumento de que o dia 05/03/2021 era uma sexta-feira e, infelizmente, na referida data os sistemas de inúmeros bancos de todo o Brasil passaram por problemas técnicos, ficando indisponíveis para a realização de transferências.Apesar da justificativa apresentada, o Executado não demonstrou a suposta dificuldade que o impossibilitou de proceder ao pagamento da quarta parcela na data aprazada, tampouco evidenciou a tentativa de adimplemento da obrigação por outros meios.Aliás, a mera inclusão de anexos das reportagens alusivas à instabilidade nos sistemas das instituições financeiras (Bradesco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal) não comprova que a situação também aconteceu com o Executado, e nesta cidade de Toledo/PR, tampouco que perdurou por todo o dia 05 de março do ano corrente.Certo é que as partes anuíram com os termos do acordo firmado em audiência, e homologado pelo juízo no mov. 56.1, e estavam plenamente cientes que o inadimplemento da entrada e/ou de qualquer das prestações importaria no pagamento de uma multa compensatória de 20% (vinte por cento) do valor da entrada e/ou da parcela inadimplida, ainda que o atraso seja de apenas 01 (um) dia.Por estas razões, sem mais delongas, a justificativa apresentada pelo Executado não comporta guarida, de modo que o requerimento para a execução da multa compensatória merece acolhimento. Assim, DEFIRO o pedido de mov. 99.1, ratificado no mov. 117.1. [...]” (mov. 123.1 do feito originário). Não comporta modificação o entendimento apresentado na decisão agravada. Inicialmente, mister ressaltar que, consoante bem fundamentado pela d. Magistrada Singular, ambas as partes detinham prévio conhecimento dos termos estabelecidos no acordo celebrado nos autos n. 0005587-59.2020.8.16.0170. Vejamos o contido no referido acordo:
Da leitura do contido no referido documento, nota-se que as partes estabeleceram, com a concordância de ambas, que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas, mesmo que por 01 (um) dia, acarretaria na incidência de multa de 20% sobre o valor da entrada e/ou da parcela inadimplida. De certa forma, estariam escusados os casos em que a parte demonstrasse que não conseguiu efetuar o pagamento da parcela por motivo de caso fortuito ou força maior. No feito originário, defendeu o executado, ora agravante, que não pode realizar o pagamento da suposta parcela, em razão da instabilidade ocorrida em todos os sistemas bancários, de forma que só conseguiu concretizar o pagamento da parcela na data de 08.03.2021, um dia útil após o vencimento, tendo acostado ao feito reportagens publicadas na data de 05.03.2021 que informavam a instabilidade dos sistemas bancários e a dificuldade dos usuários de usufruírem do serviço prestado pelas instituições financeiras. No entendo, não há qualquer prova que configurasse que a instabilidade afetou o devedor, posto que não houve a juntada de quaisquer provas que comprovassem que este tentou efetuar o pagamento na referida data e, em razão da instabilidade, não tenha conseguido efetuar os pagamentos. Segundo a norma disposta no art. 373, II, do Código de Processo Civil, é ônus do réu trazer ao feito provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ora, bastava que o agravante trouxesse ao feito uma imagem contendo a tela do sistema do banco, bem como o horário da tentativa, para demonstrar que, de fato, o atraso no pagamento tenha ocorrido em razão única e exclusiva da instabilidade perpetuada nos sistemas bancários, ônus este que não se desincumbiu, posto que se limitou a efetuar o pagamento com atraso e alegar que este se deu em razão das instabilidades. Desta forma, tem-se que o recurso não comporta provimento, neste tocante, devendo ser mantida inalterada a decisão recorrida que deferiu o pedido de execução do valor da multa. Da mesma sorte, também não comporta guarida o pedido de redução do valor atribuído à multa. Isto porque, conforme já fundamentado, quando da celebração do acordo, ambas as partes detinham prévio conhecimento do valor atribuído à multa por atraso por descumprimento de qualquer uma das parcelas, bem como que apresentaram sua anuência aos referidos valores, não havendo, agora, possibilidade de redução da multa. E, mesmo que assim não o fosse, a credora se limitou a requerir o adimplemento de multa no valor de R$ 1.000,00 (mov. 99.1 do feito originário), valor este que se mostra adequado, posto que poderia ter solicitado a cobrança de multa sobre o valor da entrada de R$ 30.000,00, o que ensejaria a multa no valor de R$ 6.000,00. Portanto, conclui-se que, na hipótese dos autos, não há que ser reduzido o valor da multa, devendo ser mantida inalterada a decisão agravada. III – CONCLUSÃO Diante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão que deferiu o pedido de execução da multa por atraso no pagamento da parcela do acordo, nos termos da fundamentação.
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