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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0058157-13.2021.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Guaratuba.Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória em cumprimento de sentença, em que o juiz rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Guaratuba e homologou o cálculo apresentado pelo exequente, ora parte agravada.Pretende o agravante, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença e, no mérito, que seja reconhecido o excesso de execução existente no cálculo apresentado pelo exequente, por conta da dupla incidência de multa no percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado. A medida liminar restou deferida (mov. 13.1).As contrarrazões foram apresentadas no mov. 23.1.É o relatório.
O recurso ostenta provimento.É certo que por ocasião da execução de sentença condenatória, o cálculo do valor devido deve observar, estritamente, os critérios fixados no título executivo judicial.Pela pertinência desta premissa cito, do STJ, o seguinte julgado: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos termos da condenação exposta na sentença exequenda, sendo defeso ao juízo da execução modificar o que foi decidido no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada [...]” (STJ - AgInt no AREsp 983773/MS - Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - J. 21/08/2018). Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao valor dos honorários sucumbenciais o Município de Guaratuba, ora agravante, foi condenado no processo de execução fiscal ao pagamento de honorários advocatícios ao agravado no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. Veja-se o que restou estabelecido na sentença: “Assim, condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excetuada a Taxa Judiciária e FUNREJUS, bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do CPC, diante da simplicidade da causa, trabalho desenvolvido e tempo decorrido.” Na fase de cumprimento de sentença, o interessado apresentou cálculo do valor descrito da seguinte forma: “O valor da causa atualizado até o protocolo da inicial era de R$ 3.885,77. Fazendo a atualização pela média do INPC e IGP-DI desde janeiro/2014 até março/2021 (conforme atualização anexa), chegamos à quantia de R$ 6.552,69. Aplicando sobre o valor atualizado os Juros legais de 1% ao mês (88 meses) desde o ingresso da ação, chegamos ao valor de R$ 5.766,36 à titulo de juros. Aplicando a multa legal de 20% prevista na CDA sobre o valor atualizado, chegamos à quantia de R$ 1.310,53. Por fim, somando a Atualização + Juros Legais + Multa Legal prevista na CDA, temos o valor atualizado da causa na quantia total de R$ 13.629,58. (...) Considerando o valor atualizado da causa sendo a quantia de R$ 13.629,58. O valor da verba Sucumbencial devida a este procurador totaliza a quantia de R$ 1.362,95 (Mil trezentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos).” O juízo entendeu correto o cálculo apresentado pelo agravado como descrito acima, porque concluiu que sobre o valor base da condenação (valor atualizado da causa), deve incidir a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública, nos seguintes termos: “(...)A condenação ora executada se refere ao percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o comando exarado na sentença. Portanto, deverá ser aplicada, sobre o valor incialmente executado, a correção monetária, juros e multa indicada na própria CDA, nos mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na cobrança, para assim aplicar o percentual de 10% ao qual o Município foi condenado, sob pena de ferir o princípio da isonomia.(...)” De acordo com a descrição do cálculo feita pelo agravado e da decisão ora impugnada, além de ter sido atualizado o valor constante na CDA, o agravado fez incidir multa de 20%, o que não está previsto nos termos do dispositivo da condenação, tendo o cálculo apresentado pelo agravado extrapolado o que determinou a sentença.Considerando o que restou determinado na sentença, o valor base dos honorários advocatícios consiste apenas no valor da CDA atualizada, para que, sobre o valor atualizado seja calculado os 10% referentes aos honorários, o que não se extrai da conclusão do cálculo apresentado pelo agravado, pois contém atualização pela média do INPC e IGPDI, mais juros de 1% e mais multa de 20%.Vale salientar que para se obter o valor da causa atualizado, tem-se como suficiente aplicar os índices de correção monetária, sem qualquer outra incidência, por total ausência de previsão legal que autorize o agravado a atualizar o valor do débito com os mesmos consectários legais de atualização de débito previsto em favor da Fazenda, sobretudo porque uma – a cobrança do débito representado pela CDA, é dívida fiscal e a segunda – cobrança de honorários, é condenação decorrente de uma dívida processual, ambas de natureza absolutamente diversa e, por conseguinte, com incidência de consectários legais diferentes.Nesse contexto, verifica-se que os critérios definidos para o cálculo dos honorários fixado na sentença divergem daqueles acolhidos na decisão agravada, razão pela qual o cálculo deve ser refeito, cabendo sobre o valor da causa apenas atualização monetária sem a aplicação juros e multa indicada na própria CDA.Portanto, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e, no mérito, dou provimento para que o cálculo seja refeito nos moldes acima delineados.
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