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Acórdão
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ROBERTO DALLARMI agrava da decisão de mov. 6.1, integrada pela decisão de mov. 13.1, que determinou que preliminarmente ao início do Cumprimento Provisório de Sentença seja realizada liquidação provisória de sentença, nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA autos nº 0002933-92.2021.8.16.0064.O recorrente pretende a reforma da decisão, ao argumento de que houve equívoco do juízo singular ao determinar que fosse realizada liquidação provisória de sentença, principalmente porque há entendimento consolidado no STJ quanto à possibilidade de cumprimento provisório de sentença que determine a devolução de valores decorrentes do plano Collor de cédulas rurais, na medida em que pode ser realizado por simples cálculos aritméticos (Resp nº 1901619). Alega que o procedimento de liquidação se revela desnecessário no presente caso, visto bastarem meros cálculos aritméticos. Por fim, pugnam pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento para que o feito tramite pelo rito de cumprimento provisório de sentença.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido com a concessão da liminar pleiteada (mov.8.1-TJ).Contraminuta em mov. 16-TJ.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença decorrente da ACP nº 1999.01.00.000821-4 (nº 94.000.8514-1, Justiça Federal de Brasília/DF), cuja sentença determinou (mov. 1.3 – fls. 15 – 17 – Autos de Origem):[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reduzir, nos contratos de financiamento rural e, basicamente, nas cédulas de crédito rural, realizados antes de abril de 1990, o percentual de 84,32% para 41,28% (quarenta e um vírgula vinte e oito por cento), e condenar o Banco do Brasil S/A a proceder ao recálculo dos respectivos débitos na forma acima explicitada, bem como devolver aos mutuários que quitaram seus financiamentos pelo percentual maior, a diferença entre os índices ora mencionados, em valores corrigidos monetariamente, na forma legal, acrescidos de juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês. Determino, em consequência, que o Banco do Brasil S/A promova, incontinenti, a suspensão de todas as execuções judiciais eventualmente existentes, em andamento, relativas a empréstimos efetivados sob as condições impugnadas nesta ação, e providencie para que os débitos sejam adequados ao índice de 41,28%, tanto na esfera judicial quanto na via administrativa, se for o caso. A referida instituição financeira deverá comunicar a todos os seus mutuários a alteração do incide e as modificações decorrentes. Por fim, declaro ilegal o art. 4º (com os respectivos incisos) da resolução nº 2;080, de 22.06.94, da lavra do Presidente do Conselho monetário Nacional, tornando sem efeito as disposições ali contidas ( Lei nº 7.347/85, art. 16). [...].A sentença foi mantida em grau recursal pelo TJDF, assim como pela Corte Superior através do RESP 1.319.232/DF (mov. 1.3 – fls. 18 – 31 – Autos de Origem):[...] Ante todo exposto, voto no sentido de dar provimento aos recursos especiais para julgar procedentes os pedidos, declarando que o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi a variação do BTNs no percentual de 41,28%.Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002.[...]Por fim, encontra-se pendente tão somente o EREsp nº 1319232.Observa-se, ainda, que o feito tramitou originalmente perante a Justiça Federal (mov. 1.1, 1.2, 1.3), tendo sido reconhecida a incompetência daquele Juízo e determinada à remessa à Justiça Estadual (mov. 1.1 e mov. 1.3).Recebido o Cumprimento de Sentença pelo juízo singular fora proferida a decisão agravada nos seguintes termos (mov. 6.1 – Autos de Origem):[...] Dando prosseguimento, analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham é possível verificar que a ação ora ajuizada não se adequa ao procedimento de cumprimento de sentença, tendo em vista que há a necessidade de prévia liquidação da sentença. Faz-se necessária a exibição de documentos em poder do Banco do Brasil S/A para elaboração da memória atualizada do débito.. [...].Não obstante o inconformismo aqui manifestado e os argumentos trazidos pelo agravante, verifica-se que a decisão não comporta reforma.Isso porque, revela-se necessária a apuração do valor devido, que se mostra inviável sem a realização do procedimento prévio de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509, do CPC. Veja-se:Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:Tal procedimento se mostra necessário neste caso, visto que o parecer confeccionado unilateralmente pelos interessados indicou o valor pretendido de R$ 1.283.960,77, sem apresentar de forma legível as cédulas rurais discutidas (mov. 1.1).Assim, tendo em vista não é possível se extrair de forma clara e detalhada como se deu a composição e evolução do saldo, nem tampouco os termos das cédulas rurais discutidas, revela-se acertado o referido comando judicial.Deste modo, embora de forma geral seja possível o cumprimento de sentença em casos análogos por simples cálculos, no presente caso deve ser mantida a decisão agravada, a fim de determinar a instauração prévia do procedimento de Liquidação de Sentença, nos termos do art. 509 caput do CPC., haja vista a necessidade de se definir e apurar os valores efetivamente pagos pelo exequente e quais devem sofrer a incidência do julgado da ação civil pública que se executa, circunstâncias que dependem de análise por um expert.Portanto, não comporta provimento o recurso, devendo a decisão agravada ser mantida.
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