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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, proferida nos autos de “Execução Provisória de Sentença” nº 0006236-68.2020.8.16.0058, em que é exequente Agostinho Borsato (mov. 58.1 – autos originários).Relata o banco agravante que se trata de cumprimento de sentença para execução de título judicial, na qual o agravado pretende o recebimento de valores de expurgos inflacionários relativos ao plano econômico denominado “Verão”, referente ação civil pública que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília. A impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, os cálculos homologados em 11/12/2020, com trânsito em julgado em 10/03/2021; a parte autora/agravada apresentou planilha de cálculo atualizado em 26/03/2021. Pugnou, inicialmente, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de que está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação, em razão do prosseguimento do feito, com o pagamento de quantia indevida. Sustentou que os cálculos apresentados pelo agravado não atendem à sentença, porque incluem multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; segundo o “caput” do citado artigo, a parte executada será intimada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida a multa e honorários de 10% sobre o valor econômico obtido e, somente após esse prazo para pagamento voluntário, será determinada a penhora do valor devido com os referidos acréscimos (§1º). Alegou que não houve a intimação pessoal do banco agravante para efetuar o pagamento, de modo que não pode ser aplicada multa e honorários no cálculo do autor, restando demonstrado o excesso nos valores apresentados; impugna os cálculos apresentados. Pretende a suspensão dos efeitos do bloqueio e impedimento de transferência de valores à conta judicial, bem como de levantamento por parte do exequente (art. 525, §11, CPC). Requereu sejam os autos remetidos à contadoria do Juízo, para que se apliquem os parâmetros corretos para apuração do valor devido e o remanescente em favor do requerido (art. 524, §2º, CPC), sob pena de enriquecimento ilícito do agravado; sustenta que não se trata de simples cálculo aritmético, havendo a necessidade de apuração de créditos, através de liquidação por arbitramento, tendo em vista a complexidade dos cálculos; é pacífico o entendimento dos tribunais de que as sentenças relativas a planos econômicos são ilíquidas, tendo em vista que a matéria em discussão diz respeito aos percentuais aplicados nas cadernetas de poupança e, portanto, os índices são apreciados somente no julgamento do mérito. Sustentou que o cálculo apresentado pelo agravado contém excesso, porque compreendeu juros remuneratórios não contemplados pela sentença proferida nos autos de ação civil pública objeto da liquidação, bem como, correção plena, e os juros de mora foram calculados a partir da citação na ação civil pública, quando deveria ter sido feito a partir da citação da liquidação de sentença, quando da individualização do pedido de cumprimento de sentença; caso não seja designada perícia, pede seja reformada a decisão, determinando a remessa dos autos à contadoria para apuração do saldo devedor correto, nos parâmetros da sentença coletiva, sob pena de enriquecimento indevido do agravado (mov. 1.1 – 2º grau). O pedido liminar foi indeferido (mov. 12.1 – 2º grau).A decisão agravada foi mantida pela Magistrada singular (mov. 67.1 – 1º grau).Em contrarrazões o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, sob argumento de que todas as matérias apresentadas pelo banco agravante (cálculos em desconformidade com a sentença, necessidade de perícia, inclusão de multa e honorários, necessidade de intimação para pagamento, excesso de execução) já foram resolvida em impugnação ao cumprimento de sentença, mantida em grau de recurso por este Tribunal de Justiça; o recurso diz respeito ao deferimento de levantamento de valores; em razão da repetição dos temas, pede seja arbitrada pena por litigância de má-fé; na ação civil pública não foi concedido efeito suspensivo, e foi denegado Recurso Extraordinário do banco agravante, em 21/06/2021; nos termos do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração de valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença; é desnecessária liquidação prévia, uma vez que presentes todos os dados das cédulas rurais; os cálculos apresentados foram analisados pelo juiz de origem e respeitaram o Acórdão da ação civil pública; a impugnação apresentada é intempestiva, devendo ser desconsiderada e, mesmo que tempestiva, as planilhas apresentam erros grosseiros; sustenta que houve fraude/adulteração criminosa das planilhas do banco, porque apresentam 03 casos de regiões diferentes do País; o banco somente seria dispensado do pagamento de multa e honorários se tivesse depositado e liberado o valor em favor do exequente (art. 523, CPC), eis que, embora tenha feito depósito no prazo legal, o agravante não disponibilizou a quantia ao credor; é dispensada a caução para levantamento de valores (art. 521, III, CPC) porque foi negado seguimento ao Recurso Extraordinário em 21/06/2021 e apresentado Agravo em Extraordinário em 10/08/2021 (mov. 20.1 – 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInterposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento.Insurge-se o banco agravante contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pelo banco agravante, e rejeitou as teses arguidas, nos seguintes termos:“I. Pende nos autos análise quanto à impugnação apresentada pelo executado no seq. 51. Com fundamento no artigo 525, §11º do CPC, o executado aponta a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, que embasam o pedido de penhora online de ativos financeiros. Aduz que não houve a intimação para efetuar o pagamento da condenação nos termos do art. 523 do CPC, de modo que logo na (sic) há que se falar em aplicação de multa e honorários no importe de 10%.Intimado para manifestação, o exequente manifestou-se nos eventos 55, oportunidade em que aduziu a intempestividade da impugnação. No seq. 56 o exequente postulou a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados.Pois bem. Passo ao exame das teses arguidas pelas partes.Primeiramente, quanto à alegação de intempestividade da impugnação apresentada no seq.51, com razão o exequente. Explico.Como é cediço, o art. 525, §11 do CPC autoriza a alegação de questões supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, relacionadas à validade e à adequação da penhora, como excesso de constrição arguido pelo executado. Referida impugnação deve ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. No caso em tela, o executado foi intimado acerca da penhora em 24/06/2021 (seq. 49.0) e apresentou petição de impugnação apenas em 16/07/2021 (seq. 51.1), fora, portanto, do prazo estipulado na legislação aplicável. Desta feita, por certo que a insurgência é intempestiva, não merecendo análise as teses apontadas pelo executado.Ainda que assim não fosse e mesmo que se reconheça a tempestividade da impugnação, a pretensão do executado não mereceria guarida.O executado aduz que os valores apresentados pelo exequente, que embasam o pedido de penhora online, estão incorretos, havendo excesso na quantia constrita. Aduz que não houve a intimação para parte executada efetuar o pagamento da condenação nos termos do art. 523 do CPC, de modo que não há que se falar em aplicação de multa e honorários no importe de 10%, como se vê nos cálculos do autor.Ocorre que tal alegação não encontra eco nos autos. Veja, o presente cumprimento de sentença teve seu trâmite inicial junto à 1ª Vara Federal de Campo Mourão. Naqueles autos, antes mesmo da intimação do executado para pagamento ou apresentação de defesa, o executado compareceu espontaneamente nos autos e apresentou impugnação, conforme seq. 1.35.Neste viés, o comparecimento espontâneo da parte supra a ausência de intimação e não havendo depósito do valor requestado, deve incidir a multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523, conforme autorização do artigo 520, §2º do CPC.Desta feita, não merece acolhida a insurgência apresentada pelo executado, motivo pelo qual rejeito a impugnação de seq. 51.II. Em prosseguimento, defiro parcialmente os pedidos de seq. 56 e autorizo o levantamento dos valores bloqueados nos autos, após a preclusão da presente decisão.Dispenso a apresentação de caução pela parte exequente, considerando que aplica-se a ocaso o disposto no artigo 521, III do CPC. (...)”. (mov. 58.1 – 1º grau) (destaques no original)Em que pese toda a argumentação das partes sobre o mérito da impugnação ao cumprimento de sentença e dos cálculos dos valores executados, a análise do recurso deve se limitar aos fundamentos lançados na decisão agravada. Destaca-se que a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, sendo analisadas as alegações sobre a necessidade de novo cálculo para apuração do valor devido, consignando a desnecessidade de prova pericial para liquidação do débito, reputando suficiente o cálculo por simples operação matemática, portanto, desnecessária a designação de perícia; também definiu que a incidência dos juros de mora ocorre a partir da citação na ação civil pública; e que os juros remuneratórios não foram contemplados na sentença executada. Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença foi julgada improcedente, sendo homologados os cálculos apresentados pelo exequente, condenado o executado ao pagamento das custas processuais (mov. 21.1 – 1º grau). A decisão transitou em julgado para o agravante em 10/03/2021 (mov. 29 – 1º grau), de modo que as questões repetidas no agravo de instrumento acima referidas são incabíveis.O exequente apresentou novo cálculo no valor atualizado de R$188.293,71, com a inclusão de multa de 10% (R$18.829,37) e honorários advocatícios de 10% (R$18.829,37), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil (mov. 42.1 – 1º grau). O pedido de penhora foi deferido, sendo determinada a intimação do banco executado para manifestação, nos seguintes termos:“I. Defiro o pedido de seq. 42.1. Em respeito à ordem de preferência do artigo 835 do NCPC, proceda-se o bloqueio on line de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite do valor da execução - art. 835-A, NCPC.Efetivado o bloqueio, intime-se o executado na pessoa do seu procurador constituído ou nomeado, para no prazo de 05 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Realizado o item supra, proceda-se a ordem de transferência de valores, nos termos do art. 854, §5º, NCPC e do item 17.2.9.8.1, do Código de Normas, e intime-se o executado para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 847, NCPC).II. Após, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. (...)” (mov. 45.1 – 1º grau). Realizado o bloqueio de valores (mov. 47.1 – 1º grau), foi certificada a expedição de intimação do executado para manifestação em 05 dias, nos termo artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil e que, decorrido o prazo, nova intimação para se manifestar sobre a penhora (art. 847, CPC).O banco executado foi intimado em 24/06/2021 (mov. 49 – 1º grau), tendo o início do prazo de 05 dias, em 25/06/2021 (sexta-feira), e se encerrando em 01/06/2021 (quinta-feira), sendo certificado o decurso de prazo para manifestação no dia 02/06/2021.Antes da transferência de valores (art. 854, §5º, CPC) e nova intimação para falar sobre a penhora, em 10 dias (art. 847, CPC), o executado se manifestou, alegando a impossibilidade de acréscimo de multa e honorários advocatícios, sob argumento de que não foi intimado para pagamento, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil (mov. 51.1 – 1º grau).Portanto, ainda que o banco agravante tenha deixado transcorrer o prazo para se manifestar sobre a impenhorabilidade de valores ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC), sequer havia sido intimado para se manifestar sobre a penhora (art. 847, CPC), de modo que sem razão o exequente quando apontou a intempestividade da manifestação de mov. 51.1 (1º grau), tese acolhida na decisão agravada.No que concerne à impossibilidade de incidência de multa e honorários advocatícios, sob argumento de que não foi intimado para o pagamento, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, não assiste razão ao agravante.Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.O artigo 523, do Código de Processo Civil, dispõe que:“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação”.Da movimentação processual verifica-se que o agravado ingressou com a Execução Provisória de Sentença (mov. 1.1 – 1º grau); antes mesmo de decisão determinando sua citação, o Banco do Brasil S/A se apresentou voluntariamente nos autos, em 19/02/2020, postulando o cadastramento do procurador (mov. 1.16 – 1º grau), com apresentação de procuração e substabelecimentos (movs. 1.17, 1.19, 1.20 e 1.21 – 1º grau).Em que pese não haver intimação específica do devedor ou seu procurador para o pagamento voluntário, tem-se que tomou ciência inequívoca do pedido de cumprimento de sentença. Portanto, teve conhecimento de toda a movimentação processual anterior à sua manifestação.Com o comparecimento espontâneo teve início o prazo de 15 dias, para pagamento do valor requerido; em 04/03/2020, o banco executado apresentou a impugnação à execução (movs. 1.35 e 1.36 – 1º grau), sem o pagamento do débito.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EDcl no AResp 572.870/GO, já decidiu que o comparecimento espontâneo ao processo supre a ausência de intimação:“A orientação desta Corte Superior tem sido a mesma que a adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de que o comparecimento espontâneo convalidaria eventuais nulidades dos atos intimatórios. Ciente a parte, quando do seu comparecimento espontâneo ao processo, da decisão que comandara o pagamento voluntário sob pena de multa e remanescendo inerte, outra conclusão não poderia advir que não aquela que reconheceu a incidência da multa do art. 475-J do CPC”. (EDcl no AREsp 572.870/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 13/10/2015, DJe 19/10/2015).A impugnação foi julgada improcedente, homologado os cálculos apresentados pelo exequente, em 11/12/2020 (mov. 21.1 – 1º grau); em 23/06/2021 o agravado requereu a penhora de valores, apresentado cálculo atualizado, acrescido de multa e honorários, considerando decorrido o prazo para pagamento da dívida (mov. 42.1 – 1º grau).Portanto, correto o acréscimo da multa de 10% e dos honorários de 10% sobre o valor atualizado da dívida, uma vez que não houve o pagamento do valor devido, após o executado comparecer voluntariamente nos autos, em 19/02/2020 (mov. 1.16 – 1º grau).Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para o fim de manter a decisão agravada.Por fim, tenham-se por prequestionadas as teses e artigos de lei apresentados pelo agravante, para fins de eventual interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário aos Tribunais Superiores.
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