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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0025755-90.2015.8.16.0030, indeferiu a reiteração automática do pedido de penhora online de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema SISBAJUD (mov. 395.1):I. Considerando que, embora a filial tenha independência formal, subsiste relação de subordinação e confusão patrimonial para com a empresa matriz, acolho o pleito de evento 387.1 e determino que a penhora recaia sobre valores em conta corrente e aplicações determino financeiras em nome da matriz da empresa executada, limitado ao valor em execução.A ordem de penhora é realizada pelo sistema eletrônico Sisbajud, com posterior envio de informações sobre a efetivação do bloqueio de saldo pelas instituições financeiras.II. Todavia, indefiro o pedido de reiteração automática via Sisbajud, indefiro considerando que não há demonstração nos autos de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial da executada, suficiente a justificar as pretendidas reiterações.III. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem resposta positiva das instituições financeiras, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção.VI. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.VII. Intimem-se. Diligências necessárias.Foram opostos embargos de declaração (mov. 395.1), os quais foram rejeitados (399.1).Inconformado, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) a reiteração automática de ordens de bloqueio não se submete a prévia demonstração de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial;b) o entendimento pacificado é de que é possível a reiteração do pedido desde que obedecido o princípio da razoabilidade, isto é, desde que tal medida não seja promovida de forma abusiva.;c) o presente caso tramita desde 26/08/2015, sem que tenham sido localizados bens e valores suficientes para saldar o débito exequendo;d) o último rastreio efetivado junto ao sistema Sisbajud ocorreu há mais de 1 (um) ano (mov. 251.1), ainda quando sequer havia sido implantada a nova funcionalidade na ferramenta;e) não se mostra presente o abuso de direito na persecução judicial do crédito por parte do Exequente.Por fim, pleiteia pelo provimento integral ao presente recurso, a fim de que seja reconhecida a possibilidade de promover tal ordem de repetição automática.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi determinado o processamento do recurso, para que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que o Agravados fossem intimados para apresentar contrarrazões.Não houve apresentação de contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A pretensão do Agravante é ver reformada a decisão denegatória para que seja determinada a repetição automática da ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias.Sustenta o Agravante que a reiteração automática de ordens de bloqueio não se submete a prévia demonstração de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial, desde que seja respeitado o princípio da razoabilidade.Pois bem.Primeiramente, importante salientar que o Código de Processo Civil, por meio de seu art. 139, IV, prevê que o Magistrado singular determine todas as medidas cabíveis para assegurar o cumprimento da ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;A princípio, a mera leitura do presente dispositivo pressupõe a possibilidade de pesquisa via sistema Sisbajud pelo prazo pleiteado de 30 (trinta) dias consecutivos, contudo a aplicação do poder geral de efetivação deve, primeiramente, observar as regras específicas para a prestação da tutela jurisdicional pleiteada. O sistema Sisbajud é o meio eletrônico em que o Poder Judiciário consulta informações, ordena bloqueio e desbloqueio e transferência de valores entre contas vinculadas a todas as instituições financeiras para uma conta judicial. Esse mecanismo tem como objetivo efetivar as decisões judiciais que buscam a satisfação de um crédito, atendendo, de forma direita, o previsto no art. 797, caput, do CPC, o qual prevê que a execução deverá se realizar no interesse do exequente.Uma das mais recentes ferramentas vinculadas ao sistema Sisbajud é a modalidade em que há a busca de crédito de maneira reiterada, sendo esta modalidade nomeada “teimosinha”. A criação deste modelo de busca visa acelerar o feito executivo, evitando que a parte exequente tenha que pleitear reiteradamente a consulta de valores. Além disso, essa modalidade tem como objetivo obstar que o devedor planeje a sua movimentação bancária, a fim de que nos dias em que haja o pleito de bloqueio de valores não exista qualquer montante depositado em conta corrente. Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça informa que:Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud[1].O que se vê, portanto, é a criação de uma ferramenta judicial que tem como escopo proteger os princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo, principalmente do feito executivo, que em muitas oportunidades, mesmo com diversos pedidos de penhora online, não possuíam qualquer êxito.No sentido de permitir a realização de buscas de valores utilizando a teimosinha, este é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:Quanto ao pedido de utilização da ferramenta "Teimosinha", não vislumbro qualquer óbice ao deferimento, uma vez que essa nova ferramenta visa contribuir para maior efetividade da execução, com o aumento das tentativas de realização de bloqueios. (CC 184676/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 01/12/2021, DJe 03/12/2021) No mesmo sentido, destaco julgados deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIOS ("TEIMOSINHA"). IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO EM CONCRETO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIA POR PARTE DO EXEQUENTE VISANDO LOCALIZAR BENS DOS EXECUTADOS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. NOVO SISTEMA DESENVOLVIDO PARA AUMENTAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS E REDUZIR OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, COLOCANDO A DISPOSIÇÃO A FERRAMENTA DA REITERAÇÃO AUTOMÁTICA. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA QUE POSSUI MAIOR CHANCE DE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS DOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0057428-84.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACORDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DO CREDOR DE PENHORA VIS SISTEMA SISBAJUD COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DA ORDEM DE BLOQUEIO. FUNCIONALIDADE ACRESCIDA AO SISTEMA SISBAJUD E DENOMINADA “TEIMOSINHA”. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MECANISMO QUE DEVE SER UTILIZADO EM PROL DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. Como se sabe, o SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – foi desenvolvido a fim de atender aos preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. Nesse propósito, em aperfeiçoamento ao sistema, a ele foi agregada a funcionalidade denominada “teimosinha”, por meio da qual a partir de única decisão de penhora on-line de valores, é registrada a quantidade de vezes que a mesma ordem será automaticamente reiterada no sistema SISBAJUD, até o bloqueio de valor suficiente para o seu cumprimento integral. Tal funcionalidade comporta deferimento no caso concreto, inclusive em prestígio ao artigo 797, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0055929-65.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.:DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 14.12.2021 AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA VIA SISBAJUD – INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – RAZOABILIDADE VERIFICADA – INEXISTÊNCIA DE ABUSO NA PERSECUÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO – DECURSO DO PRAZO DE 07 MESES ENTRE A ÚLTIMA CONSULTA AO BACENJUD E O REQUERIMENTO VOLTADO AO SISTEMA SISBAJUD – INTERREGNO TEMPORAL QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO CURTO A PONTO DE MOTIVAR O INDEFERIMENTO DA PESQUISA – ADEMAIS, NOVAS FUNCIONALIDADES E APRIMORAMENTO DO SISTEMA EM COMPARAÇÃO COM O ANTERIOR PODEM INCREMENTAR O ÊXITO DA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL – SINALIZAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A NOVA FERRAMENTA CONTARÁ COM SISTEMA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO, TORNANDO SUPERADAS DISCUSSÕES ACERCA DE TEMPO ENTRE AS CONSULTAS E PROVA DE MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL QUE LIMITE O NÚMERO DE CONSULTAS AO SISBAJUD – FERRAMENTA DE BUSCA DE ATIVOS A SERVIÇO DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL EXECUTIVA – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 14ª C.Cível - 0005863-81.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 03.05.2021). Da análise dos autos, verifica-se que a execução tramita desde agosto de 2015, e que foram muitas as diligências promovidas pelo Agravante na busca sobre a existência de bens em nome dos Agravados, sendo que a anterior consulta ao BACENJUD já se deu, há mais de um ano (mov. 251.1).Deste modo, considerando a possibilidade de pesquisa reiterada e automática da ordem de bloqueio via sistema Sisbajud, conforme entendimento da jurisprudência destacada e, considerando as circunstâncias do trâmite processual da presente demanda, possível a realização da pesquisa na modalidade “teimosinha”.Portanto, considerando as peculiaridades do caso em discussão, dou provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, a fim de reformar a r. decisão agravada, para permitir a reiteração automática de ordens de bloqueio via convênio SISBAJUD, nos termos da fundamentação supra.
PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas e implicitamente tratadas neste recurso.IV.
DISPOSITIVO
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