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Acórdão
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Relatório1. Carlos Ceza Collito, Gilson Luiz Paganini, Luciana Lentsch Miranda Collito, Marcio Taborda de Miranda e Sumara Aparecida Lentsch Miranda interpõem agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 55.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível Palmital nos autos de Embargos à Execução nº 0000192-27.2020.8.16.0125, opostos pelos agravantes em face de Banco do Brasil S.A., agravado, pela qual indeferido o pleito de inversão do ônus da prova fundamentado no art. 6º, IV, do CDC. Eis o seu teor: (...). Não há que se falar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que o crédito rural contratado pelos autores foi destinado ao implemento de sua atividade profissional, o que lhe afasta do conceito finalista de consumidor. Ademais, não há comprovação nos autos de sua vulnerabilidade, seja técnica, jurídica ou econômica, motivo pelo qual não se pode enquadrá-lo, tampouco, no conceito de consumidor intermediário. Portanto, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária (artigo 373 do Código de Processo Civil). (...). A sustentação dos agravantes, em síntese, é a de que fazem jus à inversão do ônus probatório. Ponderam que, conforme entendimento consagrado no enunciado nº 297 da súmula do e. STJ, o CDC é aplicável aos contratos bancários. Acrescentam que a jurisprudência da Corte Superior adota a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicabilidade da regra de proteção quando evidenciada a vulnerabilidade da parte. Salientam que a discussão tem origem em crédito tomado por produtor rural, que não pode ser considerado como homem médio, dada a dificuldade de compreensão e interpretação das cláusulas ajustadas. Aludem a precedentes que teriam reconhecido a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova. Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Indeferido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1-TJ) e comunicado o teor da decisão ao Juízo a quo (mov. 21.1-TJ). Contrarrazões pela parte agravada (mov. 33.1). É o relatório do que interessa.
Voto 2. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade – mov. 59.0 e 1.1-TJ, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo – mov. 1.2/1.3-TJ). 3. E no mérito, não merece provimento. Cinge-se a controvérsia quanto à aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor à relação jurídica em debate e o deferimento da inversão do ônus da prova. No caso concreto, tratam-se os embargantes/agravantes de pessoas físicas contratantes de cédula de crédito rural fixo para aquisição de 69 matrizes bovinas para produção leiteira (cláusula 3 – mov. 1.21 da execução), sendo evidente, portanto, que não figuram como consumidores finais na cédula em execução, eis que firmado o pacto no intuito de fomentar a atividade pecuária desenvolvida. É entendimento assente na jurisprudência do STJ que o produtor rural não se equipara a consumidor: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA POSSIBILITAR O PREQUESTIONAMENTO FICTO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PERECIMENTO. PROVA TÉCNICA QUE NEM SEQUER FOI REQUERIDA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 4. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO PRODUTOR RURAL NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS (INSETICIDA). INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. 6.AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento ficto previsto no art.1.025 do CPC/2015. 3. O Tribunal estadual, ao dirimir a controvérsia, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Outrossim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, uma vez que, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o produtor rural não se equipara a consumidor, haja vista que a aquisição de insumos agrícolas se presta ao incremento da produtividade agrícola, destinada ao mercado de consumo interno ou externo. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1741457/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) – destaquei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, que possui firme o entendimento no sentido de que: "No contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não pode ser considerado destinatário final, razão pela qual, nesses casos, não incide o Código de Defesa do Consumidor.".(AgInt nos EDcl no AREsp 1221549/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019). 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não se apresentava na relação contratual na condição de hipossuficiente e vulnerável. Assim, a modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1712612/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020) – destaquei. Seguindo esse raciocínio, a aplicação do microssistema consumerista à hipótese em comento sujeitar-se-ia à identificação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (finalismo mitigado). Na casuística, à exceção do fiador/embargante Gilson Paganini, que se qualificou como “vendedor de comércio varejista e atacadista”, os demais embargantes, inclusive o devedor principal, qualificaram-se como “pecuaristas” (mov. 1.1) e por ocasião da celebração da cédula de crédito rural, tomaram crédito de quase R$100.000,00 para aquisição de bovinos voltados exclusivamente à produção leiteira em considerável escala, considerando o número de matrizes bovinas adquiridas (mov. 1.21 da execução). Soma-se a isso que, apesar de não terem instruído o pedido inicial com laudo técnico particular, não demonstraram qualquer dificuldade na elaboração de defesa à pretensão executiva e indicação das supostas abusividades inerentes à cédula de crédito rural, inclusive sendo-lhes deferido o pedido de exibição de documentos pelo embargado (mov. 55.1), razão pela qual não se identifica qualquer vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a ensejar a aplicação da legislação consumerista em tela. A título argumentativo, ainda que se pudesse suplantar os argumentos acima expostos, o caso seria de indeferimento da inversão do ônus probatório, na medida em que o juízo monocrático já antecipou que a discussão alinhada nos embargos será resolvida à luz dos documentos trazidos nos autos, inclusive porque as supostas ilegalidades contratuais suscitadas na inicial, a princípio, podem ser facilmente dirimidas a partir da análise do extrato a ser juntado pelo banco, da cédula de crédito rural e demonstrativo de débito indicados no feito executivo. Tanto é assim que indeferido pelo juízo monocrático a produção da prova pericial e oral requerida pelos embargantes (mov. 55.1). Assim sendo, sob qualquer ângulo de análise, o inconformismo recursal não logra êxito, devendo ser mantida a decisão objurgada no tocante à inaplicabilidade da legislação consumerista. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão agravada.
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