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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Eder Batista Gomes agrava da decisão de mov. 39.1 que julgou parcialmente procedente o pedido de habilitação de crédito nº 0026179-98.2020.8.16.0017, determinando "a inclusão do crédito no quadro-geral de credores, na classificação de créditos trabalhistas, no valor de R$ 48.383,18 (valor singelo constante no demonstrativo de cálculo da seq. 1.8), o qual deverá ser atualizado até a data de 04/04/2017, observando-se os índices fixados pelo Juízo do Trabalho".Não houve fixação de verba honorária.Inconformado, sustenta, em síntese, que deve ser observada a sentença de liquidação trabalhista, ajuizada em 26.10.2016, e transitada em julgado na data de 10.06.2020, com a inclusão dos encargos moratórios independentemente da data do pedido de recuperação judicial em 04.04.2017, vez que se trata de competência da Justiça Especializada, na forma do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.Defende que "a Agravada que mesmo estando em recuperação judicial, não impugnou o cumprimento de sentença na Justiça Especializada, deixando a sentença transitar em julgado, e a impugnação tardia só agora no pedido de habilitação de crédito atropelou não só o princípio da segurança jurídica petrificado no art. 5º, XXXVI, da CF, mas, também, os princípios da coisa julgada (CPC art. 502) e o da preclusão consumativa (CPC art. 508)".Argumenta que "o refazimento dos cálculos de liquidação, importa em revisão da sentença trabalhista já vencida pelos efeitos da coisa julgada".O recurso foi recebido pela Juíza Substituta em segundo grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa no mov. 13.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 22.1.A administradora judicial (mov. 38.1) e a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 41.1) opinaram pelo desprovimento do recurso.
II – Voto:A propositura da recuperação judicial tem o condão de limitar a incidência dos encargos moratórios sobre o valor do crédito, conforme art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.Frise-se que, no caso, o crédito trabalhista constituiu-se em momento anterior, quando do exercício da atividade laboral, de modo que, embora tenha sido declarado judicialmente e liquidado posteriormente ao pedido de recuperação judicial, a esta se submete, inclusive no que tange às suas disposições legais especiais quanto à incidência dos encargos moratórios.A limitação da incidência dos encargos moratórios sobre o crédito trabalhista decorre de normativa constante em lei específica aplicável à devedora que se encontra em situação excepcional, acarretando o plano recuperacional (art. 59, da Lei 11.101/2005) na sua novação, e obrigando tanto o devedor como os credores a ele sujeitos, o que, portanto, não afronta a coisa julgada da sentença em que se constituiu seu crédito.Em outras palavras, quando da habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, opera-se a novação do crédito oriundo de sentença condenatória, pois decorrentes de fatos geradores anteriores, sem implicar em violação à coisa julgada.Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. CONSTITUIÇÃO. ATIVIDADE LABORAL PRESTADA ANTES DO PEDIDO RECUPERACIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA. INSCRIÇÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. 1. Habilitação de crédito apresentada em 27/1/2015. Recurso especial interposto em 18/5/2016 e concluso ao Gabinete em 22/2/2018. 2. O propósito recursal é definir se o crédito reconhecido por sentença trabalhista proferida após o pedido de recuperação judicial do devedor deve sujeitar-se ao plano de soerguimento. 3. Prevalece na Terceira Turma o entendimento de que, para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito trabalhista não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Ressalva da posição da Relatora. 4. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de atividade laboral prestada em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve proceder-se à sua inscrição no quadro geral de credores. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO
ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. HABILITAÇÃO
DE
CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação
e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido.(REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) Outrossim, resguardadas as devidas proporções: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DEFERIMENTO. DATA. EVENTO DANOSO. PREEXISTÊNCIA. CRÉDITO. ILIQUIDEZ. PLANO DE SOERGUIMENTO. SUBMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE FINAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.2. Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05).4. O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.Precedentes.5. Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS).6. Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.7. Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. Precedentes.8. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório.9. Recurso especial provido.(REsp 1892026/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) Não há, por conseguinte, que se falar em acréscimo dos juros de mora, após a propositura da recuperação judicial (marco limitador da incidência dos encargos moratórios).Nessas condições, nego provimento ao recurso.III – Decisão:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
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