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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000055-39.2014.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 30 00:00:00 BRT 2021

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CITAÇÃO OCORRIDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUIU A AÇÃO. REFORMA. A ausência de citação no prazo a que se refere o artigo 240, § 2º, do CPC, impede o efeito de que o ato faça retroagir à data da propositura da ação, tendo como consequência lógica a ocorrência da prescrição, notadamente, porque, no caso concreto, a demora da citação não pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário. Ainda que a ação tenha sido extinta pela ocorrência da prescrição, por ausência de citação no tempo oportuno, é certo que a demanda foi promovida pelo inadimplemento dos devedores, circunstância que atrai a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária, em razão da extinção do feito, aplicando-se o princípio da causalidade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.