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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por Adhemar Bonetti e Edilson da Silva Bonetti, em face da r. decisão de mov. 91.1 que rejeitou a declaração de nulidade processual pretendida, nos seguintes termos:No caso em tela, a demonstração do prejuízo sofrido não ocorreu. Houve alegação genérica de cerceamento de defesa, entretanto, sem a devida comprovação de dano concreto. Ainda, a penhora realizada através de bloqueio judicial conta com decisão proferida em outubro de 2012, em seq. 1.21, p. 4, ou seja, prévia ao licenciamento do advogado, não existindo nexo causal com o prejuízo suscitado. Sobre o tema, há pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça [...]Outrossim, o substabelecimento com reserva de poderes acostado aos autos em seq. 84.2 data de abril de 2015. Conforme constatado pela parte, o licenciamento ocorreu em julho de 2019, caracterizando tempo hábil suficiente para sua constatação nos autos. Ademais, a lide já se encontrava em fase de execução previamente ao seq. 17, restando nítido que o executado atuava e fazia parte de um extenso trâmite processual, com início em 2005. Ainda assim, não houve sua manifestação acerca do substabelecimento realizado, essencial para que este juízo obtivesse conhecimento do licenciamento ocorrido e procedesse às corretas intimações. [...] Diante do exposto, rejeito a nulidade do processo pleiteada. Nas razões de recurso, Adhemar Bonetti e Edilson Da Silva Bonetti sustentam, em síntese, restar equivocada a decisão agravada, porquanto a nulidade processual alegada pela falta de intimação válida para advogado e da intimação pessoal afronta diretamente os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, resultando em nulidade absoluta, de modo que não é necessário a prova do prejuízo, pois é presumido.Explicam que o advogado que os representava anteriormente, Doutor Luis Carlos de Sousa, em meados de 2019 ficou licenciado na OAB, ficando, assim, as intimações veiculadas em seu nome impedidas de se aperfeiçoarem. Isto deveria ter resultado na intimação pessoal da parte executada para promover “a regularização na representação processual no prazo assinalado pelo Juízo, o que não fora feito no presente caso, estando patente a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados sem a intimação legal das partes da relação processual”, ensejando inclusive, penhora de pecúnia em conta que recebe benefício previdenciário, devendo, portanto, todos os atos processuais a partir do mov. 17 (12/07/2018) serem declarados nulos.Por essas razões, pleiteiam pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que a decisão objurgada seja reformada.SICREDI Rio Paraná PR/SP, em contrarrazões no mov. 48, refuta a tese de nulidade, sob o fundamento de que não houve cerceamento de defesa ou prejuízo, pois o contexto da demanda demonstra o exercício do direito de defesa sob três aspectos: a) a demanda foi devidamente impugnada pelos executados, mediante embargos à monitória; b) posteriormente com a constituição do título executivo, “a única discussão travada no caderno processual foi a não ocorrência da prescrição intercorrente”, fato que sequer foi impugnado pelos devedores; c) e, após ter ocorrido o ato de penhora, em 07/05/2021, no mov. 76, já houve manifestação de defesa com a exceção de pré-executividade juntada no mov. 84, em 07/06/2021. Salienta ainda que o atual advogado que representa os executados possui poderes substabelecidos para tanto, desde 14 de abril de 2015, por meio do substabelecimento feito por Luis Carlos de Sousa, com reserva de poderes, em favor de Lucas Machado Borges, sendo “conveniente ao procurador focar seus esforços em apontar a pressuposta nulidade, mas esse deixa em segundo plano a sua desídia ao habilitar-se nos autos somente em 07/06/2021, enquanto seus poderes foram constituídos anos antes”. Diante do alegado, pleiteia pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o recurso.Cinge-se a controvérsia recursal à nulidade processual, consistente na intimação de atos na pessoa do advogado Doutor Luis Carlos de Sousa, que estaria licenciado na OAB, bem como por não haver intimação pessoal para que os executados pudessem regularizar a sua representação.Pois bem.Da análise dos autos, depreende-se que a fase de cumprimento de sentença foi iniciada no ano de 2011 (mov. 1.18), com a intimação dos agravantes para pagamento voluntário em 01/07/2011 (mov. 1.18, fl. 22). Foi apresentada exceção de pré-executividade (mov. 1.19), cuja rejeição se deu em 18/10/2012, com a determinação de penhora via sistema Bacenjud (mov. 1.21, fls. 4) — período em que os agravantes estavam devidamente representados pelo Doutor Luis Carlos de Sousa:Restando infrutíferas as tentativas de pagamento da obrigação, o d. juízo a quo determinou a intimação dos agravantes para nomearem bens à penhora em 25/04/2014 (mov. 1.21, fls. 26), oportunidade em que permaneceram silentes (mov. 1.21, fls. 29). Após a digitalização dos autos, houve a alteração da classe processual (mov. 18) e a determinação para que a exequente juntasse demonstrativo atualizado do débito (mov. 17), e após o seu cumprimento (mov. 32.1), o Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no art. 924, inc. V do CPC, em 28/04/2020 (mov. 34). Fato que ensejou na oposição dos embargos de declaração em 14/05/2020 (mov. 43), julgado apenas em 21/01/2021, com acolhimento parcial, reconhecendo o termo final do prazo prescricional diverso daquele definido com a decisão extintiva (mov. 59).Considerando a ordem judicial, emanada quando do julgamento dos embargos de declaração (mov. 59), para nova tentativa de penhora, foi realizada a pesquisa de valores no Bacenjud em 28/04/2021 (mov. 75). De todos esses atos, as intimações, de fato, foram dirigidas ao advogado Doutor Luis Carlos de Sousa, que, até então, de acordo com os elementos disponíveis no processo, estava apto para tanto.Ocorre que em 07/06/2021, os agravantes se manifestaram no feito (mediante outra exceção de pré-executividade), representados por novo advogado, cujos poderes de representação lhe foram outorgados mediante um substabelecimento datado de 14 de abril 2015 (mov. 84.2). Veja:Diante de todo esse contexto, fica evidente a impossibilidade de acolher a tese recursal dos agravantes, explica-se.Primeiro, há que se destacar que os executados tinham plena ciência do processo que participavam, bem como da respectiva dívida reconhecida em data anterior ao ano de 2011, de modo que não podem alegar desconhecimento sobre o licenciamento do seu patrono — ocorrido em 2019 — para justificar a ausência de manifestação no processo ou de não conhecimento de atos executórios.Segundo, ainda que fosse possível considerar suposto desconhecimento dos agravantes quanto aos fatos, estavam eles também representados por outro patrono, desde abril de 2015, a quem competiria informar o Juízo sobre sua condição, o que somente veio a ocorrer em 07/06/2021.Oportuno o princípio do venire contra factum proprium, cuja premissa é a de que não se pode admitir alegações de prejuízos, quando decorrem da sua própria conduta. Logo, não é admitido aos agravantes se valerem de retardo na informação, por eles causada, na perspectiva de apontar causa de nulidade. Por tais razões, não se vislumbra a nulidade apontada. Neste sentido, seguem julgados deste Tribunal de Justiça com teses semelhantes:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDAS. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DE PETIÇÃO QUE NÃO PREJUDICOU A PARTE, EIS QUE HOUVE APENAS REITERAÇÃO DAS INFORMAÇÕES JÁ APRESENTADAS E DAS QUAIS A PARTE JÁ HAVIA TIDO A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR POR MEIO DE CONTESTAÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...)(TJPR - 4ª C.Cível - 0010465-92.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 19.04.2021) (grifo próprio). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA AFASTOU A NULIDADE AVENTADA PELO MUNICÍPIO – TESE DE QUE A PARTE PARANAVAÍ PREVIDÊNCIA ESTARIA SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DESDE A EXONERAÇÃO DE SUA PROCURADORA O QUE ACARRETOU EM NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – NÃO VERIFICADA – PARTE QUE TINHA O CONHECIMENTO DO FATO E O DEVER LEGAL DE COMUNICÁ-LO AO JUÍZO, À ÉPOCA – IMPOSSIBILIDADE DE BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA – PRINCÍPIO DO NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS – NULIDADE NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC/2015 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016171-84.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 20.06.2018) (grifo próprio). Por fim, não assiste razão aos agravantes quanto à tese de nulidade absoluta e a independência da sua declaração com a existência de prejuízo, porque como bem explicado pelo doutrinador Freddie Didier Jr: “A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo” (CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL VOL. 1, Salvador, Editora JusPodvim: 2014, p. 270-271).Portanto, a nulidade é aplicada quando há necessariamente o prejuízo junto ao fato ou ato apto a gerar um defeito, aplicando-se então o princípio Pas de Nullité Sans Grief (não prejuízo).Veja que no caso concreto, não houve qualquer prejuízo aos agravantes pelas intimações terem sido direcionadas a advogado licenciado, merecendo destaque a afirmação da agravada de que na maior parte do processo após a digitalização, este seguiu sob a questão e prescrição intercorrente. Sendo que o único ato executório que ocorreu foi a pesquisa no Bacen em 28/04/2021, vindo os agravantes se manifestarem voluntariamente após um pouco mais de um mês (07/06/2021). Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer o presente recurso de agravo de instrumento, e negar-lhe provimento, mantendo a decisão que não reconheceu a nulidade processual suscitada.
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