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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 110.1 da execução de título extrajudicial nº 0009694-74.2020.8.16.0194, ajuizada pelo agravado em face dos agravantes, que acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade, determinando a liberação “tão somente do valor bloqueado (R$ 203,84) em nome da executada Eliana Terezinha Sdroeiwski junto à Caixa Econômica Federal”. É o fundamento do despacho impugnado:“(...) Pois bem, com relação à executada ELIANA TEREZINHA, verifica-se que, de acordo com o extrato juntado no mov. 108.4, a importância depositada perante a Caixa Econômica Federal (R$203,84) é oriunda de caderneta de poupança e inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, portanto, impenhorável na forma do art. 833, inciso X, do CPC. Quanto ao Banco Bradesco, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar de forma cabal a natureza alimentar dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD, pois não basta a informação de que as contas recebem valores provenientes de aposentadoria. Antes disso, é imprescindível que o devedor demonstre que a importância bloqueada manteve o caráter alimentar e que não resulta de capital acumulado em aplicações financeiras por não ter sido integralmente consumido para satisfação das despesas necessárias à sobrevivência. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: (...)Como é de se ver, a requerente apresentou holerite com a informação de que seu salário é depositado na conta 2198-9 do Banco Bradesco. Porém, ao apresentar o extrato respectivo (mov. 108.3), não demonstrou que, efetivamente, o valor bloqueado não era proveniente de verbas acumuladas. Isso porque, antes do depósito de R$1.351,00, realizado no dia 19/07/2021, havia saldo na conta, no importe de R$2.069,47, certamente decorrentes de valores excedentes do mês anterior. E também, após o pagamento no valor de R$3.525,23, ocorrido em 20/07/2021, observa-se que os numerários depositados foram integralmente consumidos pelas despesas debitadas que se sucederam. Portanto, sob esta ótica, não há falar em desbloqueio. No que tange ao executado GILMAR HASS, a despeito da declaração e do comprovante de depósito (mov. 108.6/108.7), a manifestação veio desacompanhada de extrato da conta da Caixa Econômica Federal para demonstrar que, efetivamente, o saldo ali existente (R$1.021,91), guardava relação com o serviço prestado e fora objeto de constrição. Não sendo demasiado destacar, inclusive, que a importância bloqueada excede o próprio valor dos honrários referidos. Some-se, ainda, que o depósito ocorreu no dia 06/08/2021 (mov. 108.7), ao passo que o bloqueio se deu no dia anterior (05/08/2021), aspecto que também afasta a alegação correlação com a verba de natureza salarial. Assim, embora não se desconheça o entendimento do col. Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por alguns tribunais, sobre a impenhorabilidade de importes inferiores a quarenta salários mínimos existentes em qualquer operação bancária, a impenhorabilidade trata-se de regra de exceção e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Incumbia aos executados comprovarem que os valores não representavam sobra; assim como, não está caracterizada - e nem mesmo foi objeto de alegação - a natureza de reserva monetária dessas cifras. Logo, inaplicáveis as hipóteses de impenhorabilidade. A este respeito, colaciono o seguinte julgado, que trabalha a interpretação da regra em conformidade com o entendimento aqui alinhavado: (...)Posto isso: 1. Reconheço a impenhorabilidade tão somente do valor bloqueado (R$ 203,84) em nome da executada ELIANA TEREZINHA SDROEIWSKI junto a Caixa Econômica Federal, nos moldes do artigo 833, inciso X do CPC/15. 1.1. Decorrido o prazo de eventual recurso, determino o desbloqueio em favor dos executados do importe acima referido, com a transferência dos demais para conta judicial com movimentação vinculada à disposição deste juízo. 2. Diante da insuficiência da constrição frente ao débito exequendo, proceda a Secretaria à imediata inserção de ordem de restrição de transferência via RENAJUD juntando aos autos informação sobre eventuais anotações anteriores”.Alega-se que:a) “o MM. Juiz a quo fundamentou a manutenção do bloqueio alegando que se trata de saldo remanescentes e falta de extrato de conta bancária. Importante dizer que na conta poupança da agravante, que foi desbloqueada, a agravante possuía saldo de R$ 203,00 (Duzentos e três reais), valor insignificante, nada que possa dizer de investimentos”;b) a executada aufere como salário a quantia de R$ 3.525,00 e o executado atua como autônomo, sendo que “todo o valor dos parcos rendimentos a título de salário, caso da agravante, e de honorários como engenheiro do agravante, depositados nas contas bloqueadas, são utilizados para suprir suas necessidades de subsistências”;c) não há argumentos para manter o bloqueio efetuado, “sob o risco de se cair em flagrante ilegalidade e ofensa a vida digna”, sendo que a intenção do legislador é de manter “um mínimo de condições de subsistência do devedor, legitimando-o a acumular valores, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Buscam, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento com o “desbloqueio da conta corrente dos agravantes, com a devolução dos numerários depositados em favor dos agravantes”.O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (mov. 11.1) e a parte agravada apresentou resposta, alegando que: i) o agravo de instrumento não deve ser conhecido por ausência de dialeticidade; ii) os extratos juntados nos autos não demonstram que o montante bloqueado não se trata de verbas acumuladas e que são oriundos dos honorários auferidos pelo recorrente (mov. 26.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade. Diferente do alegado em contrarrazões, as razões recursais são suficientemente aptas a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo ofensa ao princípio da dialeticidade. Assim, conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos pelos artigos 1.015 a 1.019 do CPC.2. Na execução de título extrajudicial, ajuizada em 20.10.2020 pelo agravado em face dos agravantes (mov. 1.1), foi realizada a penhora on-line via Sisbajud dos seguintes valores: i) R$ 1.021,91 em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal de titularidade do coexecutado Gilmar Hass; ii) R$ 3.845,54 em contas em nome da coexecutada Eliana Terezinha Sdroeiwski Hass, sendo R$ 3.641,70 depositados junto ao Banco Bradesco e os R$ 203,84 restantes em conta na Caixa Econômica Federal (mov. 106.1). Os devedores impugnaram, alegando que os valores bloqueados são oriundos de seus salários e, assim, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV do CPC. Aduziram que a remuneração da codevedora Eliana Terezinha como servidora pública da Câmara Municipal de Guarapuava-PR é depositada em conta salário vinculada à conta corrente nº 2198-9, junto ao Banco Bradesco S/A. Ainda, arguiriam que o montante bloqueado em conta do codevedor Gilmar Hass decorre de honorários percebidos como engenheiro civil (mov. 108.1). Juntaram documentos (movs. 108.2/108.8). A decisão agravada acolheu em parte o pedido de impenhorabilidade, determinando o desbloqueio apenas da quantia de R$ 203,84, por estar depositada em conta poupança da codevedora Eliana Terezinha, mantendo o bloqueio dos demais valores, considerando que não restou comprovado que o montante de R$ 3.641,70, depositados junto ao Banco Bradesco, “não era proveniente de verbas acumuladas”, bem como que os valores em nome do codevedor Gilmar Hass têm origem salarial (mov. 110.1). 3. Buscam os agravantes a reforma da decisão agravada para o desbloqueio e “devolução dos numerários depositados” em suas contas bancárias. O inconformismo não prospera. O art. 833 do CPC/2015, em seu inciso IV, considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do executado. No entanto, o § 3º do art. 854, do mesmo diploma processual, estabelece ser ônus do executado a comprovação de que as quantias bloqueadas são impenhoráveis por se tratar de fato impeditivo do direito do credor. Por oportuno, cita-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: “Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV, do NCPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 3º do art. 854. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio do extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário” (Curso de Direito Processual Civil – vol III, 47ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, versão e-book).No caso, como bem entendeu o despacho agravado, não restou demonstrando que o numerário bloqueado em conta do coexecutado Gilmar Hass é oriundo de sua remuneração como engenheiro civil. Depreende-se da minuta de bloqueio via Sisbajud que a constrição na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do coexecutado Gilmar Hass, foi efetivada em 06.08.2021 (mov. 106.1):
Para demonstrar a impenhorabilidade dos R$ 1.021,91 bloqueados nos autos, o codevedor Gilmar Hass juntou apenas cópia de ART emitida pelo CREA-PR, declaração firmada em 12.08.2021 pela Fraternidade Copiosa Redenção de que o devedor prestou serviços à entidade e comprovante de transferência (TED) no valor de R$ 1.000,00, realizado em 06.08.2021 pela referida instituição em favor do coexecutado (mov. 108.6/108.8). Ocorre que tais documentos são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois não demonstram que a conta onde foram depositados os honorários auferidos pelo codevedor é a única que possui junto à Caixa Econômica Federal, bem como que o montante constrito é oriundo exclusivamente de sua remuneração, sendo imprescindível nesse caso a juntada dos extratos bancários com a movimentação da conta bloqueada, o que não foi apresentado. Tanto é assim que o numerário bloqueado no processo (R$ 1.021,91) é superior ao valor constante no comprovante de TED (R$ 1.000,00), o que contribui para tornar incerta a origem dos valores constritos via Sisbajud.Nota-se, ademais, a ART emitida pelo CREA-PR acostada no mov. 108.8 se refere a serviços prestados pelo codevedor no período de 15/10/2019 a 20/11/2019, ou seja, não se presta a corroborar com as alegações do recorrente e nem guarda vinculação com o bloqueio judicial realizado em 2021 (mov. 106.1). Assim, dos elementos contidos nos autos não é possível inferir que a quantia bloqueada é efetivamente oriunda dos valores que o codevedor Gilmar Hass recebeu em contraprestação dos serviços prestados como engenheiro, razão pela qual a impugnação do coexecutado não poderia mesmo ser acolhida. A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora em conta bancária. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade. Alegação de que os valores bloqueados são provenientes de aposentadoria. Ausência de provas demonstrando que o numerário penhorado decorre do benefício previdenciário da executada. Ônus que incumbe à devedora. Art. 854, § 3º do CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018795-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.06.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DAS QUANTIAS CONSTRITAS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0058086-79.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 05.02.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE REFERE A SALÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0005516-19.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.04.2019)Também não merece acolhida o pedido de desbloqueio dos valores depositados em conta junto ao Banco Bradesco S/A em nome da agravante Eliana Terezinha. O extrato bancário acostado no mov. 108.3 demonstra a movimentação do período de 09.07.2021 a 05.08.2021, data em que ocorreu o bloqueio judicial, conforme minuta do Sisbajud de mov. 106.1. Do exame do aludido documento, vê-se que em 09.07.2021 a conta apresentava saldo anterior de R$ 4.101,76, de origem não especificada pela codevedora, e, após débitos e pagamentos de contas, restou saldo de R$ 2.069,47 em 16.07.2021. Em 19.07.2021 foi creditado salário da codevedora de R$ 1.351,00 e, em 19.07.2021, houve transferência da conta salário para conta corrente na quantia de R$ 3.525,23, passando a conta a possuir saldo de R$ 6.750,76. Na sequência, foram realizados pagamentos, transferências, compras via débito e saque, ficando a conta com saldo de R$ 4.901,68 em 23.07.2021. Em 26.07.2021 foi realizado depósito de natureza desconhecida no valor de R$ 186,00. Novos pagamentos, saque e compras foram realizadas, apresentando a conta o saldo de R$ 3.641,70 em 04.08.2021, quando, então, ocorreu o bloqueio judicial em 05.08.2021. Confira-se (mov. 108.3): Ou seja, em que pese os valores recebidos a título de remuneração, a conta apresentava saldo anterior não especificado e existem quantias depositadas na conta corrente da agravante de origem desconhecida, o que não é abrangido pela impenhorabilidade de salário. Logo, não tendo a agravante comprovado que os R$ 3.641,70 bloqueados são totalmente provenientes da última remuneração, conforme determina o art. 854, § 3º, I, do CPC, tal numerário não pode ser desbloqueado.
Nesse sentido, já decidiu esta 15ª Câmara: “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença de ação de cobrança. Penhora em contas bancárias. Decisão agravada que rejeita pedido de impenhorabilidade formulado pela pessoa jurídica e codevedor. Quantias bloqueadas na conta corrente do coexecutado. Depósitos de origem desconhecida. Ausência de comprovação de que o numerário constrito é totalmente proveniente do último salário do coexecutado. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Comprometimento à subsistência do recorrente não evidenciado. Proteção do art. 833, X do CPC limitada aos valores depositados em caderneta de poupança e não admite interpretação extensiva para abranger depósitos em conta corrente. Penhorabilidade mantida. Valores bloqueados na conta de titularidade da empresa. Alegação de impenhorabilidade por estar depositado em conta poupança. Descabimento. Impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC limitada às pessoas físicas. Precedentes do STJ e desta Câmara. Ausência de demonstração de que o numerário bloqueado é a única receita disponível para pagamento de obrigações e que a manutenção da penhora inviabiliza o normal funcionamento de suas atividades. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0047945-30.2021.8.16.0000 - Cantagalo - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 31.10.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DA CONTA CORRENTE. 1. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA É ORIUNDA EXCLUSIVAMENTE DA VERBA SALARIAL. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITOS DE ORIGENS DIVERSAS. BLOQUEIO MANTIDO. 2. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITA À POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. REGULARIDADE DA PENHORA. 3. CARÁTER IRRISÓRIO DA QUANTIA BLOQUEADA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO DO DESBLOQUEIO.1. Inexistindo prova nos autos de que o montante bloqueado em conta corrente seja decorrente exclusivamente de salário, deve ser mantido a constrição. (...) Agravo de Instrumento não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0064627-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.02.2021)Além disso, ainda que fosse possível considerar que todo o montante bloqueado na conta da agravante tenha natureza alimentar, quando a remuneração entra na esfera de disponibilidade sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável.Sobre o tema, Araken de Assis ensina que “eventuais sobras (...) depositadas na conta corrente do executado, tornar-se-ão penhoráveis” (A nova disciplina da impenhorabilidade no direito brasileiro. Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 414).Nesse sentido já firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula nº 267 do STF. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento”. (STJ - RMS 25.397/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES RELATIVOS A SUBSÍDIO DECORRENTE DE OCUPAÇÃO DE CARGO PÚBLICO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. CESSÃO DOS VALORES A UMA HOLDING. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar’ (AgRg no REsp n. 1.492.174/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma). 2. Agravo improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1047109/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)Assim, considerando que o valor bloqueado na conta bancária não se refere apenas ao último salário auferido pela recorrente, mas sim às sobras dessa verba salarial, além de incluir depósito estranho a esses proventos, o numerário bloqueado no processo não goza da proteção legal. Em situação assemelhada, já decidiu esta Câmara: “Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito bancário. Decisão agravada que rejeita impugnação à penhora de valores via BacenJud. Impenhorabilidade por ser proveniente do último salário auferido pela codevedora. Depósitos na conta em que recaiu o bloqueio de origem desconhecida. Ausência de comprovação de que o numerário bloqueado é totalmente proveniente da remuneração. Ônus que incumbe ao devedor. Art. 854, § 3º, I, do CPC. Sobras acumuladas. Penhora. Possibilidade. Precedentes do STJ. Comprometimento à subsistência da devedora não evidenciado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042026-94.2020.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 20.10.2020)Acresço, ainda, que a previsão contida no artigo 833, X, do CPC é válida somente para as importâncias depositadas em conta poupança, sendo que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Câmara, já se posicionou no sentido de que não se deve interpretar extensivamente o referido dispositivo de modo a abranger os depósitos em conta corrente, na medida em que constitui exceção à regra da penhorabilidade. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. (...) 4. O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança, sendo voltados para valores mais expressivos e/ou menos comprometidos, destacados daqueles vinculados à subsistência mensal do titular e sua família. Essas aplicações visam necessidades e interesses de menor preeminência (ainda que de elevada importância), como aquisição de bens duráveis, inclusive imóveis, ou uma previdência informal (não oficial) de longo prazo. Mesmo aplicações em poupança em valor mais elevado perdem o caráter alimentício, tanto que o benefício da impenhorabilidade foi limitado a 40 salários mínimos e o próprio Fundo Garantidor de Crédito assegura proteção apenas até o limite de R$70.000,00 por pessoa. (...).” (STJ, REsp 1330567/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 27/05/2013)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC. IRRISORIEDADE DO VALOR EM FACE DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. ‘O art. 833, inc. X, do CPC não admite interpretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira diversas da poupança, devendo ser afastada a impenhorabilidade reconhecida.’ RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042989-39.2019.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 02.10.2019).II. ‘É entendimento da jurisprudência de que a irrisoriedade do valor penhorado, comparado ao total da dívida executada, não impede a sua penhora via BacenJud, nem justifica o seu desbloqueio.’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0003182-75.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 25.05.2020).” (TJPR - 15ª C.Cível - 0012031-02.2021.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.05.2021)Por fim, não ficou demonstrado que o numerário bloqueado seria imprescindível à subsistência dos agravantes a fim de justificar a liberação pretendida. Deste modo, como bem decidiu o Juízo a quo, o pedido de impenhorabilidade não poderia mesmo ser acolhido. Nessas condições, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.Por consequência, fica revogado o efeito suspensivo concedido no despacho inicial.
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