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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 181.1, proferida em procedimento de liquidação de sentença nº 0019897-69.2015.8.16.0130, por meio da qual o Magistrado, em sede de saneamento do processo, deferiu pedido de tutela de urgência antecipada, a fim de homologar os cálculos apresentados pelo contador do juízo. A agravante insurge-se quanto a estes cálculos, no que dizem respeito aos executados Antônio Donizete Del Passo, Cesar. N. C. Ribeiro, Francisco José de Biazio, Jair Quadros, Rosimeire C. Schmidt e Shirley Olivetti.Quanto a Antônio Donizete Del Passo aduziu haver erro material no cálculo. Isso porque a soma do principal (R$ 28.512,48) e dos juros (R$ 10.005,55) não atinge a quantia de R$ 82.401,09.Quanto a Cezar N. C. Ribeiro, Francisco José de Biazio e Shirley Olivetti, afirmou que o contador judicial incluiu na conta da quantia a ser restituída, o valor de pagamentos que teriam sido efetuados entre janeiro a dezembro de 1996. Aduziu que, contudo, aludidos pagamentos não ocorreram, como comprovado no extratos de mov. 31.7 e 31.12.No que toca a Jair Quadros alegou que, igualmente, foram incluídos na conta, valores de pagamentos que não foram realizados, referentes aos meses de janeiro a dezembro de 1996 e fevereiro e março de 1997. Quanto a Rosimeire C. Schmidt, afirmou que os valores de fevereiro a dezembro de 2003 foram apurados indevidamente. Aduziu que, se no aludido período, o valor da mensalidade deveria ser R$183,76, conforme laudo de mov. 172.1, e os pagamentos foram de R$235,04 a R$258,19 e, portanto, o valor devido a título de diferença deveria ser de R$74,43.Além disso, sustentou haver erro no cálculo do contador porque ele não considerou a incidência de juros sobre a quantia que foi consignada judicialmente a menor - pelos agravados. Pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requereu a reforma da decisão agravada, com a exclusão dos valores apontados como indevidos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 39.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 38.1), pedindo o desprovimento do recurso e a condenação da agravante nas penas de litigância de má-fé.É o relatório.
VOTO: Recebo o presente agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de liquidação coletiva de sentença proferida em Ação Declaratória.Aludida sentença declarou a ilegalidade de reajustes aplicados às mensalidades nos anos de 1996 a 2003 e condenou a requerida à restituição da diferença entre o valor legalmente devido e o que foi efetivamente pago.Confira-se:“PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 2º, caput, c/c o art. 3º do art. 1º, da Lei n. 9.870/1999 e arts. 39, XIII, c/c 54, XV, do Código de Defesa do Consumidor. De conseguinte: a) declaro a nulidade dos reajustes das mensalidades/anuidades realizados pelas rés entre os anos letivos de 1996 a 2003 (Unipar– Campus Paranavaí); b) declaro que as mensalidades /anuidades deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, tendo como marco inicial os valores que vigoravam em dezembro de 1995 para cada turma de direito (1º a 5º anos); c) condeno as requeridas a restituírem aos acadêmicos substituídos pelo autor os valores das diferenças de mensalidades cobradas - que serão apurados em liquidação (item 13 supra)– decorrentes dos reajustes ilegalmente praticados, abatidas as importâncias acrescidas em razão da incidência da correção monetária (alínea “b” supra); d) julgo prejudicados os pedidos de que se ordene às rés que se abstenham de adotar medidas de retaliação pedagógica em desfavor dos alunos, já que exauridos os anos letivos abrangidos pelo questionamento judicial; e e) rejeito os pedidos de restituição dobrada do indébito e de uniformização dos valores das mensalidades cobradas dos acadêmicos dos diferentes anos do curso de Direito.”Após a apresentação dos cálculos, a Magistrada proferiu a seguinte decisão de homologação: Cuida-se de liquidação de sentença proferida nos autos de nº 311/2003, ajuizada por 3.ALINE CRUZ DECAMPOS GARCIA,ANGELICA PAPOTE DE OLIVEIRA, ANTONIO DONIZETTE DEL PASSO, CEZARNAPOLEÃO CASIMIR RIBEIRO, CRISTIANE ELISA LUQUE MARTINS, CÁSSIO CRISTIANO TREVISAN,ELIANA TIEMI KADOWAKI, FABIANA CARRASCO RIBEIRO QUADROS, FABILO LUIS MILANI,FRANCISCO JOSÉ DE BIAZIO, JAIR JOSE NEVES QUADROS, MARCO AURELIO FELIPE DOSSANTOS, ROSEMEIRE CURY BURGEL, SHIRLEY APARECIDA BECHERE OLIVETTI DOS SANTOS, em face .VALTER TIEPPOASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA.Insurge-se a parte requerida contra a conta apresentada pelo contador judicial ao mov. 147 e 172, aduzindo que o contador incidiu sobre os cálculos juros sobre valores a restituir e a não incidência sobre os valores pagos a menor.Contudo, razão não lhe assiste.Cinge-se que compulsando os cálculos, bem como os esclarecimentos prestados pelo contador judicial, verifica-se que as contas foram realizadas de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença liquidanda.(...)Outrossim, a decisão saneadora proferida ao mov. 103.1, destes autos, determinou os parâmetros que deveriam ser observados quando da realização do cálculo.(...)Destarte, tem-se que a impugnação apresentada pelo requerido visa modificar o determinado na sentença liquidanda, o que não merece prosperar, com base no disposto do art. 509, §4º do CPC.Além disso, ainda que haja autor beneficiário do FIES, a ele é atribuída a responsabilidade pela quitação do débito oriundo do financiamento. Assim, sendo o FIES um programa de financiamento para educação em cursos de ensino superior, fatalmente o beneficiário deverá assumir o ônus do pagamento em momento oportuno. Portanto, se houve o pagamento direto pelo exequente ou parte por meio do FIES é irrelevante para o caso em questão.Contra esta decisão, insurge-se a agravante.Oportuno consignar que, muito embora o agravante não tenha alegado o erro de cálculo em sua manifestação em primeiro grau, é necessário esclarecer que a observância dos limites impostos no título executivo é questão de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador ou arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes.Importante destacar que, no processo de execução, o magistrado tem o dever de verificar a conformidade entre o título executivo e o valor cobrado, independentemente da impugnação do devedor, máxime quando se tratar de execução de título judicial, isto com a finalidade de evitar excessos e irregularidades que prejudiquem as partes e o próprio interesse público.Trata-se matéria de ordem pública, na medida em que está relacionada à observância dos limites impostos no título executivo judicial, ou seja, diz respeito aos limites da coisa julgada e, por isso mesmo, pode e deve ser verificada, de ofício, pelo juiz.Assim e por isso, não há que se falar em preclusão da alegação de excesso de execução, quando esta estiver amparada na alegação de inobservância dos critérios fixados no título executivo. É que como a adequação do valor executado aos limites do título executivo é matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, não se submetendo ao regime da preclusão, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado, para fazer prevalecer o decidido na sentença em fase de cumprimento.A propósito, configura julgado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1608052/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) - grifei.No caso, o agravante alega que houve erro no cálculo do perito, uma vez que considerou no montante períodos que não foram efetivamente pagos pelos exequentes e, portanto, não teria observado o comando judicial de forma integral. Dito isso, passo à análise do mérito do recurso. Exequentes Antônio Donizete Del PassoQuanto a Antônio Donizete Del Passo a agravante alega que há erro material no cálculo. Isso porque a soma do principal (R$ 28.512,48) e dos juros (R$ 10.005,55) não atinge a quantia de R$ 82.401,09.Verifica-se do laudo de mov. 147.11, que o perito entendeu que o valor principal devido pela requerida é de R$ 28.512,48 e que a quantia referente aos juros moratórios sobre aludido valor é de R$ 53.888,61.Diante disso, apontou como devida a quantia de R$ 82.401,09.Após, em resposta à manifestação da agravante, ratificou a conta e confirmou que o valor total devido é de R$ 82.401,09.De se mencionar que, diferentemente do que a requerida pretende fazer parecer, os juros moratórios no valor de R$ 10.005,55 dizem respeito apenas ao período compreendido entre janeiro e dezembro de 1998 e, não, quanto ao período total da condenação. Cabe esclarecer que a condenação da requerida quanto a este executado diz respeito aos valores pagos entre janeiro de 1998 e dezembro de 2002 e, consoante o laudo de mov. 147.11, os juros moratórios referentes a este período de 5 anos totalizam R$ 53.888,61.Portanto, não há que se falar em erro material no cálculo efetuado quanto a Antônio. Exequentes Cesar. N. C. Ribeiro, Francisco José de Biazio, Jair Quadros e Shirley Olivetti.Quanto a estes exequentes, a agravante alega que o perito incluiu no cálculo valores referentes ao período de janeiro a dezembro de 1996, os quais não foram pagos pelos exequentes.No que toca a Jair, sustenta que, além dos valores do citado período, o contador incluiu, também indevidamente, parcelas de fevereiro e março de 1997. Pois bem. Nota-se dos laudos de mov. 147.13, 147.18, 147.19 e 147.22 que, realmente, foram consideradas nos cálculos dos exequentes Cesar, Francisco, Jair e Shirley as parcelas de janeiro a dezembro de 1996. Ocorre que, de fato, não houve pagamento de tal período pelos exequentes. Do documento de mov. 31.12, 31,13, 31.16 verifica-se que Francisco, Jair e Shirley realizaram o pagamento de mensalidades de janeiro de 1997 a dezembro de 1998. Ainda, tem-se do documento de mov. 31.7, que Cesar efetuou pagamentos de mensalidades de janeiro de 1997 a dezembro de 2000. Nota-se, então, que não houve pagamento no período de janeiro a dezembro de 1996. Igualmente, no que diz respeito aos meses de fevereiro e março de 1997 quanto a Jair, vê-se do documento de mov. 31.13 que, realmente, não houve o pagamento quanto a este período. Importante registrar que, consoante esclarecimentos prestados pelo perito no mov. 172.1, os cálculos tiveram por base os valores apontados como pagos nas planilhas apresentadas nos movs. 31.1 a 31.17.Assim, tendo em vista que nos documentos de movs. 31.7, 31.12, 31,13 e 31.16 não há comprovação do pagamento das parcelas de janeiro a dezembro de 1996, tal período deve ser excluído do cálculo do que é devido pela requerida aos exequentes Cesar. N. C. Ribeiro, Francisco José de Biazio, Jair Quadros e Shirley Olivetti.Do mesmo modo, devem ser excluídas da conta de Jair Quadros as parcelas de fevereiro e março de 1997.Assim e por isso, deve ser revogada a decisão agravada quanto aos exequentes Cesar. N. C. Ribeiro, Francisco José de Biazio, Jair Quadros e Shirley Olivetti a fim de que seja determinada a realização de novo cálculo. Exequente Rosimeire C. SchmidtQuanto a Rosimeire C. Schmidt, afirmou que os valores de fevereiro a dezembro de 2003 foram apurados indevidamente. Aduziu que, se no aludido período, o valor da mensalidade deveria ser R$ 183,76, conforme laudo de mov. 172.1, e os pagamentos foram de R$ 235,04 a 258,19 e, portanto, o valor devido a título de diferença deveria ser de R$ 74,43.Pois bem. Verifica-se do documento de mov. 31.15 que nos meses de fevereiro a dezembro foram pagos, nesta ordem: R$ 243,52, R$ 241,54, R$ 239,35, R$ 237,23, R$ 235,04, R$ 258,19, R$ 255,76, R$ 253,33, R$ 250,98, R$ 248,55 e de R$ 246,20.Assim, tendo em vista que, consoante o mov. 172.1, o valor da mensalidade para o período era de R$ 183,76, deveriam ter sido consideradas quantia a serem restituídas a diferença entre o valor pago - R$ 243,52, R$ 241,54, R$ 239,35, R$ 237,23, R$ 235,04, R$ 258,19, R$ 255,76, R$ 253,33, R$ 250,98, R$ 248,55 e de R$ 246,20 – e o da mensalidade para o período R$ 183,76.Tem-se, então, que seriam devidos nos meses de fevereiro a dezembro de 2003 os valores de: R$ 59,76, R$ 57,78, R$ 55,59, R$ 53,47, R$ 51,28, R$ 74,43, R$ 72, R$ 69,57, R$ 67,22, R$ 64,79 e R$ 62,44.Entretanto, do documento de mov. 172.14, tem-se que o contador não observou aludida regra.Nota-se que considerou como devido por cada um dos meses de fevereiro a junho de 2003 o valor de R$ 244,24 e, por cada mês entre julho e dezembro de 2003, entendeu devida a quantia de R$ 286,24.E, na verdade, insista-se, deveria ter considerado como devidas as quantias de R$ 59,76, R$ 57,78, R$ 55,59, R$ 53,47, R$ 51,28, R$ 74,43, R$ 72, R$ 69,57, R$ 67,22, R$ 64,79 e R$ 62,44.Assim, deve ser revogada a decisão também neste ponto, a fim de seja determinada a realização de novo cálculo quanto a Rosimeire C. Schmidt. Da incidência de juros sobre os valores consignados a menorAdiante, a agravante alega o perito deixou de aplicar juros sobre os valores consignados a menor pelos agravados durante a fase de conhecimento.A Magistrada afastou aludida tese porque não houve determinação de aplicação de juros de mora sobre aludidos valores na sentença, mas, tão somente, de correção monetária. Acontece que, por configurarem matéria de ordem pública, nada obsta que os juros moratórios sejam aplicados, de ofício, pelo juízo, inclusive em momento posterior ao trânsito em julgado do título exequendo.Aliás, ao prever que os juros moratórios caracterizam pedido implícito, em verdadeira exceção ao princípio da adstrição, o artigo 322, §1°, do Código de Processo Civil não deixa dúvida sobre o caráter impositivo da verba. Demais disso, de se registrar que aludidos juros moratórios foram considerados quando do cálculo dos exequentes Aline, Cássio, Cezar, Marcos e Valter. Portanto, não há razão para que não o sejam quanto aos ora agravados. Desse modo, deve o perito realizar novo cálculo fazendo incidir juros sobre os valores consignados judicialmente a menor pelos agravados, desde o trânsito em julgado da sentença. Assim e por isso, dou provimento ao recurso também neste ponto. Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a existência de erro de cálculo e reformar a decisão agravada, para determinar que o contador do juízo apresente cálculos do valor exequendo quanto aos agravados Cesar. N. C. Ribeiro, Francisco José de Biazio, Jair Quadros, Rosimeire C. Schmidt e Shirley Olivetti, considerando os esclarecimentos feitos no corpo deste Acórdão, a fim de viabilizar a correta execução do julgado.
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