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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida no evento ref. mov. 38.1, nos autos de Embargos à Execução registrados sob o nº 0000157-78.2021.8.16.0110, originários da Vara Cível da Comarca de Mangueirinha, ajuizada por Mauri Antônio Muller em face do Banco do Brasil S/A., que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto da ação, decorrente da extinção da execução.Ante a sucumbência, condenou o Banco do Brasil S/A. ao pagamento de custas processuais, além de honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Irresignado, o Banco do Brasil S/A. interpôs recurso de Apelação Cível (mov.38.1), sustentando, em suma, a necessidade de reforma da sentença quanto à distribuição da sucumbência, visto que quem deu causa ao ajuizamento da demanda foi o Embargante, ante o inadimplemento da obrigação executada.Afirma que não pode ser atribuído à casa bancária o pagamento da sucumbência, pois não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo tal ônus recair sobre o Embargante, ora Apelado.Alternativamente, pugna pela redução das verbas honorárias.Mauri Antônio Muller apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 49.1), defendendo a manutenção da sentença em sua integralidade, haja vista que o feito executivo foi extinto pelo abandono da causa pela instituição bancária, após perfectibilizada a citação do devedor.Assim, requer seja negado provimento ao recurso.É o relatório.
2. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.Insurge-se a Apelante contra o ponto da sentença que o condenou ao pagamento de custas processuais e honorários à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Sem razão.Consoante análise dos Autos Executivos nº 0000741-82.2020.8.16.0110, ajuizados pelo Banco do Brasil S/A. em face de Mauri Antônio Muller, observa-se que a instituição financeira Exequente deixou de dar prosseguimento ao feito, mesmo após ser intimado pessoalmente, dando ensejo à extinção do feito por abandono da causa (mov. 58.1).Em face disso, os presentes o Embargante peticionou nos presentes Autos de Embargos à Execução (mov. 36.1), apontando a perda superveniente do objeto da ação, requisitando, assim, a extinção do feito, o que culminou na sentença extintiva ora guerreada.Ora, não se pode ignorar que os Embargos à Execução somente foram ajuizados em razão da propositura da demanda executiva pelo Banco, sendo que a extinção do presente feito decorreu da perda superveniente de seu objeto, em virtude da inércia injustificada do Banco no feito executivo. Assim, tendo o Banco Exequente dado causa ao ajuizamento dos Embargos, e, ciente da existência deste, deixou de dar prosseguimento à execução imotivadamente, o que refletiu diretamente no objeto dos presentes Embargos, de modo que deve ser responsabilizado pelo pagamento da sucumbência, conforme preceituam os arts. 85, § 10 e 775, I, ambos do Código de Processo Civil. Veja-se:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:I – serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios.”Neste sentido, inclusive, já se manifestou esta Corte de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM DECORRÊNCIA DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE EMBARGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 569 DO CPC/73. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0003740-78.2002.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Juíza Vânia Maria da S Kramer - J. 12.06.2019).“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À PARTE EXEQUENTE. 1. Quando houver a extinção do processo por superveniente perda do objeto, para fins de condenação sucumbencial, aplica-se o princípio da causalidade. Logo, se o exequente desistiu da execução depois de opostos os embargos, provocando a perda de objeto destes, é de se considerar que deu causa ao seu ajuizamento, cumprindo-lhe arcar com os ônus da sucumbência, ainda que o desfecho não tenha ocorrido com apreciação do mérito. 2. O valor dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau mostra-se razoável e coerente, ante as peculiaridades do caso. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0009358-44.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01.08.2018).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.EMBARGOS DO DEVEDOR. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.RECURSO ADESIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Quando há extinção do processo por superveniente perda do objeto, para fins de condenação sucumbencial, aplica-se o princípio da causalidade. Logo, se o exequente desistiu da execução depois de opostos os embargos, provocando a perda de objeto destes, é de se considerar que deu causa ao seu ajuizamento, cumprindo-lhe arcar com os ônus da sucumbência, ainda que o desfecho não tenha ocorrido com apreciação do mérito.APELAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.O valor arbitrado pela juíza sentenciante mostra-se razoável e coerente, ante as peculiaridades do caso.RECURSOS NÃO PROVIDOS.” (grifei) (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1133189-0 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 16.10.2013).Portanto, o recurso não merece provimento, mostrando-se escorreita a r. sentença que condenou o Banco Embargado a suportar a integralidade das verbas sucumbenciais.Com relação ao valor dos honorários sucumbenciais, melhor sorte não socorre ao Apelante.Isso porque o magistrado a quo bem observou o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando a verba honorárias no percentual mínimo previsto no referido artigo, inexistindo motivos plausíveis para sua redução, ainda mais considerando o baixo valor atribuído à presente causa (R$ 2.512,72) e o fato de que não houve fixação de tais verbas no feito executivo.Dessarte, a r. sentença deve ser mantida hígida.Consequentemente, ante o desprovimento do Apelo, majora-se os honorários em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.3. DISPOSITIVO.Por tais fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A, majorando-se os honorários em sede recursal para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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