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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 175.1 que, nos autos Ação Revisional em fase de cumprimento de sentença nº 0007899-63.2014.8.16.0058, o Juiz determinou a liquidação por arbitramento, determinando a realização do cálculo pericial pelo expert, com determinação para que o Banco efetue pagamento de 80% dos honorários periciais e, o requerente, os 20% restantes, por correspondente à proporção em que vencedoras e vencidas as partes na demanda, fixando a verba em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para liquidação do julgado.Alega o agravante que, I) houve a impugnação genérica aos cálculos apresentados, o que implica em presunção de acerto e consequente homologação dos valores apresentados pelo exequente, conforme preconiza art. 525, §4º e §5º do CPC; e, II) examinando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (mov. 156.1) e, ainda, no parecer técnico (mov. 156.2), verifico que o devedor se restringiu a afirmar genericamente a existência de excesso de execução. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Sobre o tema, prevê o art. 525, §4 do CPC, que “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.Não bastasse isso, a jurisprudência do STJ entende que para o reconhecimento de excesso, cabe ao executado apontar, de forma precisa, as incorreções encontradas nos cálculos apresentados pelo credor. Veja:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO REPETITIVO RESP 1.387.248/SC. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial, em julgamento de representativo da controvérsia, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou orientação de que é indispensável apontar, na petição de impugnação do cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. Repetitivo: REsp 1.387.248/SC, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014. Incidência da Súmula 83/STJ. (...). (STJ - AgRg no AREsp 571.842/SP - Rel.: Min. Raul Araújo - quarta turma – J. 02.06.2015).No caso, a Instituição Financeira apenas fez a juntada de parecer de seu assistente técnico, no qual discordou do laudo apresentado pelo autor (mov. 156), não apresentando quantia que entende como correta, bem como, não apresentou qualquer demonstrativo de cálculo.Destaco, que o contador do Juízo devidamente assinalou que (mov. 165.1): “o Banco Requerido não juntou novos cálculos, apenas discordou e recomendou o retorno dos presentes autos ao expert inicial designado, ficando prejudicado qualquer tipo de análise”.A mera alegação de que o cálculo do exequente não está correto é insuficiente para o reconhecimento do excesso apontado, tendo em vista, que caberia ao executado apontar precisamente as incorreções encontradas, o que não ocorreu. Esse também é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTA PELO DEVEDOR. (...) IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 525, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APONTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO AS INCORREÇÕES ENCONTRADAS NO CÁLCULO DA CREDORA. MERA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO DEVEDOR AINDA QUE ACOMPANHADA DE PARECER CONTÁBIL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ACOLHER A IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DAS INCORREÇÕES NO CÁLCULO DA CREDORA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - AI 01704053-2 - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 11.10.2017).Ademais, é inverossímil que o Banco de grande porte como o executado, esteja impossibilitado de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com todos os cálculos devidos, pormenorizados e detalhados.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão, rejeitando liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 525, §4º e 5º do CPC.
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