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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jackson Almeida Napoli, Jackson Comércio de Ferro e Aço Ltda. e Rita de Cássia Fodra Napoli contra a decisão de mov. 184.1, proferida pela d. juíza de direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de Embargos à execução nº 0029018-04.2017.8.16.0017, que indeferiu tanto o pedido de pagamento ao final, quanto o de parcelamento dos honorários periciais formulado pelos ora agravantes.Inconformados, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a não concessão do parcelamento inviabilizará sua defesa, lhe causando prejuízos imensuráveis e de difícil reparação; b) a empresa está inativa, sem receita, estendendo essa consequência às pessoas físicas; c) deve ser autorizado o pagamento dos honorários periciais ao final pela parte vencida; d) subsidiariamente, deve ser autorizado o parcelamento em 10 vezes ou, ainda, em 3 vezes como ofertado pelo próprio perito; e) nos termos do parágrafo 6º do artigo 98 do Código de Processo Civil é possível o pagamento de honorários de forma parcelada. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Pela decisão de mov. rec. 30.1 foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo e o agravado se manifestou nos autos (mov. rec. 41.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a possibilidade de pagamento ao final dos honorários periciais, ou, subsidiariamente, serem adimplidos de forma parcelada.Inicialmente, é preciso deixar claro que foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita aos agravantes.A partir daí, e sem maiores digressões, é caso de se afastar a pretensão recursal de que a perícia seja realizada com o pagamento dos honorários do profissional ao final pelo vencido.Isso porque, autorizar o pagamento dos honorários periciais desta forma equivaleria conceder tratamento conferido aos beneficiários da gratuidade judiciária aos agravantes, que tiveram essa benesse negada, o que não se pode admitir.Além disso, é preciso convir que aqui ainda há uma peculiaridade a ser considerada, uma vez que o profissional nomeado perito laboraria sem garantia de recebimento, diferente do que acontece com os beneficiários da assistência judiciária, que ficando vencidos, os honorários são arcados pelo Estado.E justamente por esse receio é que o Código de Processo Civil, no caput do seu artigo 95, determina que a parte interessada adiante o pagamento dos honorários periciais.Não há, então, cogitar de pagamento ao final dos honorários periciais.Por outro lado, o parcelamento pretendido é viável, porém não em 10 vezes como pretendido.Nota-se que a preocupação externada pela magistrada ao indeferir o pleito de fracionamento não é desarrazoada, porquanto realmente permitir o pagamento dos honorários em 10 parcelas colide com a garantia de razoável duração do processo.Afinal, somente depois de adimplidas as parcelas é que os trabalhos periciais terão início, e não sem razão, porquanto não é justo exigir o trabalho sem a garantia da contraprestação.Entretanto, não levou em consideração a magistrada que o próprio perito ofertou a possibilidade de diluição de seus honorários em 3 parcelas, o que se mostra razoável e não implicará em significativo atraso na marcha processual.Além disso, há de ser levado em consideração que o próprio banco agravado não se opôs ao pagamento parcelado (mov. rec. 41.1) e, além disso, aos embargos não foram atribuídos efeito suspensivo, de modo que não há prejuízo ao exequente, sem contar que os honorários periciais são expressivos (R$ 5.700,00).Neste caminhar, é viável que se autorize o parcelamento dos honorários do perito em 3 vezes, como formulado de forma subsidiária pelos agravantes, o que aliás, de certa forma, atende ao princípio da ampla defesa, já que sustentam ser a única forma de possibilitar a realização da prova. Não é demais ponderar, que não se ignora que os agravantes não demonstraram de forma objetiva que se encontram em dificuldade financeira. Entretanto, não há como, para o que se está analisando neste recurso, desacreditar dessa informação, até porque estão sendo executados por uma dívida de mais de R$ 400.000,00. O que se está expondo, é uma forma de harmonizar todos os princípios que envolvem a controvérsia recursal, equilibrando notadamente os princípios da celeridade, da razoabilidade e da ampla defesa. Com isso, há de ser franqueado aos agravantes o pagamento dos honorários periciais em 03 parcelas, como ofertado pelo perito, devendo a primeira ser paga no prazo de 05 (cinco) dias e as demais a cada 30 dias.O não pagamento de uma das parcelas implicará automaticamente na revogação da autorização de parcelamento, com as consequências processuais daí advindas. Por essas razões, o meu VOTO é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para o fim de autorizar o pagamento parcelado dos honorários periciais, nos termos da fundamentação.
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