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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 191.1 – 1º grau, integrada pelo julgamento de embargos de declaração de mov. 314.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Cascavel, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001342-07.1996.8.16.0021, que Rovilio Mascarello move em face de Espólio de Aldo Augusti, Amilton Luiz Augusti, Aparecida de Lourdes Augusti Raymundo, Keila Roberta Augusti, Rosa Antonucci Augusti, Valdemir José Augusti, Valdenice de Fátima Augusti Toledo e Wilson Antonio Augusti, pela qual, dentre outras providências: a) determinou a indisponibilização de ativos financeiros pessoais dos herdeiros de Aldo Augusti; b) em sede de julgamento de embargos de declaração, indeferiu pedido de tutela de urgência para levantamento da mencionada constrição; e, c) condenou os herdeiros de Aldo Augusti ao pagamento de multa por litigância de má-fé.Os agravantes sustentam, em síntese, que, “Na decisão do agravo - 44557-22.2021, foi deferida a suspensão dos atos expropriatórios em face dos herdeiros e mantida, entretanto, a possibilidade de prosseguimento do feito, em face dos bens do espólio. Excelências, se o processo executivo somente tinha a possibilidade de prosseguimento em face dos bens do espólio, o despacho de seq. 314 é totalmente nulo. Se podia atingir somente o espólio, sequer deveria os herdeiros serem condenados como litigantes de má-fé. Assim, o despacho de seq. 314, deve ser declarado nulo ou sua total reforma [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 03).Asseveram que, “[...] na seq. 131, o Juiz singular reconheceu a responsabilidade dos herdeiros até o limite do quinhão recebido. SOMENTE ATÉ O LIMITE DO QUINHÃO RECEBIDO.SE NÃO RECEBERAM NADA, SEUS BENS NÃO PODEM SER CONSTRITOS” (mov. 1.1-2º grau, f. 04).Alegam que “[...] existe ainda a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Excelências, nos termos do artigo 833, IV, X, são impenhoráveis as quantias destinadas ao sustento do devedor e depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. Conforme documentos de seq. 309, parte dos valores estavam depositados em caderneta de poupança. Desta forma, os valores são impenhoráveis” (mov. 1.1-2º grau, f. 06).Quanto à condenação por litigância de má-fé, defendem que “[...] é absurda, pois [...] não faltaram com a verdade” (mov. 1.1-2º grau, f. 11).Aduzem que, “[...] intimados para comprovarem a existência de recebimento de herança, cumpriram integralmente na seq. 153, informaram que não receberam qualquer parte na herança. Ratificaram ainda, na seq. 171. Na seq. 186, deixou de indicar bens a penhora, porque o único bem deixado é a residência da viúva e herdeiros, portanto, impenhorável (bem de família) [...]” (mov. 1.1-2º grau, f. 11).Arguem que “O processo sempre teve seu andamento normal. Aliás o retardo do processo pode ser culpa do exequente, pois sequer juntou certidão do CRI da Comarca de Santa Isabel do Ivaí-PR. A busca de bens, compete ao exequente e não ao executado. E ainda, o inventário é público, bastaria o Advogado do exequente fazer uma simples pesquisa no PROJUDI, que o inventário estaria lá, como sempre esteve. Inclusive, vale destacar que o inventário não foi aberto pelos herdeiros. De outro lado, aduziu o Dr. Phellipe, que os herdeiros prolongaram o feito desde 2017. Como podem os herdeiros estarem prolongando o feito desde 2017, se os mesmos só foram habilitados nos autos em 15.04.2020, conforme seq. 144.1” (mov. 1.1-2º grau, f. 12).Suscitam que “Incidentes processuais, petições, manifestações, solicitações de prazo, não justificam o retardamento do processo. Em muitos casos, essa paralisação dos autos, ocorre pelo fato do processo estar concluso para decisão, aguardando cumprimento de despacho, aguardando manifestação das partes, etc...., existem vários motivos para o processo paralisar. Conforme explanado, considerando que os herdeiros somente foram habilitados nos autos em 15.04.2020, não que se falar em retardar o processo desde 2017” (mov. 1.1-2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado na decisão de mov. 24.1 – 2º grau.Intimado, o agravado apresentou resposta no mov. 47.1 – 2º grau.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, exceto no que tange às pretensões de reconhecimento de impenhorabilidade e liberação de ativos financeiros dos agravantes, bloqueados via Sisbajud.Isso porque, no julgamento do agravo de instrumento NPU 0044557-22.2021.8.16.0000, de minha relatoria, foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos herdeiros de Aldo Augusti e, consequentemente, determinado o levantamento das constrições sobre seus bens.Assim, quanto a isso, os agravantes não possuem mais interesse.Logo, deve ser conhecida unicamente a controvérsia acerca da condenação dos agravantes por litigância de má-fé. - Da litigância de má-fé Cuida-se da execução de título extrajudicial NPU 0001342-07.1996.8.16.0021, ajuizada, inicialmente, por Rovilio Mascarello em face de Aldo Augusti, com fundamento em nota promissória, à época no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Durante o curso dos autos, sobreveio notícia acerca do falecimento do executado Aldo Augusti (mov. 28.1-1º grau), ao que, em março/2018, o exequente pediu a citação dos herdeiros, com consequente regularização do polo passivo.Nos anos de 2018 e 2019, foram efetuadas diversas tentativas de citação de todos os 07 (sete) herdeiros de Aldo Augusti, diligências que só findaram em setembro/2019 (mov. 126.18-1º grau).Mediante a decisão de mov. 131.1-1º grau, o MM. Juiz consignou: “Sem prejuízo, desde já registro que os herdeiros respondem pessoalmente até o limite do quinhão recebido, nos termos do art. 1.997 especialmente no contexto dos presentes autos, pois há, informação na certidão de óbito de que o devedor primitivo deixou bens (mov. 1.71) os quais certamente foram transferidos aos herdeiros. Além disso, compete ao próprio herdeiro comprovar eventual excesso, nos termos do art. 1.792, do Código Civil” (mov. 131.1-1º grau, f. 01). Na petição de mov. 153.1-1º grau, os herdeiros de Aldo Augusti insurgiram-se contra a responsabilização pela dívida até os limites da herança, sob o fundamento de que “[...] não receberam qualquer parte na herança” (mov. 153.1-1º grau, f. 01).Pediram, então, sua exclusão do polo passivo da execução.O magistrado de primeiro grau, por sua vez, rejeitou o pleito dos herdeiros de Aldo Augusti, por entender que cabia a eles “[...] comprovar a ocorrência de excesso porque, repita-se, há elementos que indicam a transferência de patrimônio em seu favor” (mov. 157.1-1º grau, f. 02).Os herdeiros de Aldo Augusti, mais uma vez, na petição de mov. 171.1-1º grau, reiteraram a alegação de que não teriam recebido nenhum quinhão da suposta herança, de maneira que postularam novamente a exclusão do polo passivo da demanda.O pleito foi de novo indeferido na decisão de mov. 173.1-1º grau, nos seguintes termos: “Conforme se vislumbra no documento de mov. 1.71, as informações quanto à existência de herdeiros e patrimônio para levratura da certidão de óbito do devedor foram prestadas pelo Aldo Augustti declarante Amilton Luiz Augustti.Portanto, na qualidade de herdeiro, é evidente que o sucessor tinha conhecimento da existência de patrimônio de titularidade do falecido, ainda que eventualmente não registrado em seu nome. Essa conclusão, aliás, parte da premissa de que as informações foram prestadas na mais estrita boa-fé do declarante, que é presumida, já que a situação diversa decorreria da comunicação de informações inverídicas para lançamento em documento público. Por sua vez, a manifestação de mov. 171.1 não aponta a incorreção das informações, mas apenas versa sobre a ausência de provas sobre a transmissão de patrimônio. Ocorre que, como exposto no provimento de mov. 131.1, a comunicação sobre a existência de bens de titularidade do é suficiente para, no contexto dos autos, comprovar transmissão dede cujus patrimônio aos sucessores, o que ocorre de forma automática por força do disposto no art. 1.784, do Código Civil” (mov. 173.1-1º grau, f. 01). Na sequência, o exequente pediu a indisponibilização de ativos financeiros, via Sisbajud, em contas bancárias dos herdeiros de Aldo Augusti, o que foi deferido pelo MM. Juiz na decisão de mov. 191.1-1º grau, diligência cumprida no mov. 212.2 – 1º grau.A seguir, os herdeiros de Aldo Augusti, por intermédio da petição de mov. 195.1-1º grau, noticiaram a existência de inventário de Aldo Augusti, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Santa Isabel do Ivaí/PR, de NPU 0001330-58.2014.8.16.0151, ante o que pediram: a) sua exclusão do polo passivo da execução; b) como resultado, a inclusão no polo passivo do inventariante, Amilton Luiz Augusti, na condição de representante legal do espólio de Aldo Augusti; e, c) a suspensão da execução, haja vista a abertura do inventário.O plano de partilha foi juntado no mov. 211 – 1º grau.Outrossim, contra a decisão de mov. 191.1 – 1º grau, os ora agravantes opuseram embargos de declaração, a fim de ter liberados os valores constritos via Sisbajud (mov. 212.1 – 1º grau).Os embargos de declaração foram apreciados na decisão de mov. 314.1 – 1º grau, oportunidade na qual o MM. Juiz rejeitou-os e condenou os então embargantes, ora agravantes, ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da execução, a título de litigância de má-fé.É contra essa decisão que se insurgem os agravantes.Aduzem, em suma, que não alteraram a verdade dos fatos, pois, “[...] intimados para comprovarem a existência de recebimento de herança, cumpriram integralmente na seq. 153, informaram que não receberam qualquer parte na herança. Ratificaram ainda, na seq. 171. Na seq. 186, deixou de indicar bens a penhora, porque o único bem deixado é a residência da viúva e herdeiros, portanto, impenhorável (bem de família)” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Afirmam que “A verdade é que os herdeiros nada receberam e mesmo assim estão sendo executados e ainda condenados como litigantes de má-fé. Assim, a condenação em litigância de má-fé é absurda [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Defendem, igualmente, que não opuseram resistência injustificada ao andamento do processo.Nesse aspecto, asseguram que “[...] o retardo do processo pode ser culpa do exequente, pois sequer juntou certidão do CRI da Comarca de Santa Isabel do Ivaí-PR. A busca de bens, compete ao exequente e não ao executado. E ainda, o inventário é público, bastaria o Advogado do exequente fazer uma simples pesquisa no PROJUDI, que o inventário estaria lá, como sempre esteve” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Suscitam que, uma vez que foram habilitados nos autos só no ano de 2020, não prolongaram o feito indevidamente desde 2017, conforme destacado pelo MM. Juiz na decisão recorrida.Arguem, por fim, que, se mantida a condenação, deve ser exclusivamente em relação ao espólio de Aldo Augusti, e não a seus herdeiros.O recurso não merece acolhida.Com efeito, estabelece o artigo 80, do Código de Processo Civil de 2015: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” No evento dos autos, vislumbra-se a deslealdade processual dos agravantes, herdeiros de Aldo Augusti, notadamente pela tentativa de alteração da verdade dos fatos e resistência ao andamento do feito, o que justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé.É que, como se viu da narrativa exposta, os herdeiros de Aldo Augusti, ora agravantes, tentaram, até o último momento, omitir a existência do inventário de NPU 0001330-58.2014.8.16.0151, em trâmite perante a Vara de Família e Sucessões de Santa Isabel do Ivaí/PR, mediante o qual intentam a partilha de imóvel que era de propriedade do devedor falecido.Ora, o MM. Juiz de primeiro grau, por diversas vezes, determinou que os agravantes comprovassem o recebimento ou não de quinhão hereditário, por meio de indicação dos autos de inventário ou de certidão negativa, e em todas as oportunidades eles reiteraram a posição de que não teriam recebido a herança.Tão somente quando foi ordenada, pelo juízo de origem, a indisponibilização de ativos financeiros dos herdeiros/agravantes é que noticiaram, na petição de mov. 193.1-1º grau, a existência do aludido inventário, que tramita desde o ano de 2014 na Vara de Família e Sucessões de Santa Isabel do Ivaí/PR.Ou seja, desde o primeiro momento em que o magistrado de primeiro grau instou os agravantes a se manifestar sobre a controvérsia, no ano de 2020, eles já tinham plena ciência da abertura do inventário.E nem se pode alegar que o patrono dos agravantes não tinha conhecimento desse fato, uma vez que ele próprio, na condição de herdeiro do primitivo devedor, Aldo Augusti, foi nomeado inventariante naqueles autos.É evidente que, dado que o inventário não se encontra, até agora, finalizado, os herdeiros ainda não tiveram acesso ao quinhão hereditário partilhado, então, formalmente, não receberam a herança, segundo tantas vezes declarado por eles nos autos de origem.Por outro lado, é também evidente a existência de um bem deixado pelo devedor, o qual deve responder pela dívida cobrada na presente execução em ordem de preferência em relação à herança dos agravantes, de modo que, independentemente da circunstância ressaltada no parágrafo anterior, deveriam ter informado sobre o inventário desde a citação, e não apenas quando seus bens particulares foram submetidos à expropriação.Veja-se que o MM. Juiz de primeiro tão somente consignou a possibilidade de os herdeiros de Aldo Augusti responderem pela dívida executada até os limites da herança recebida, porque na certidão de óbito do devedor falecido (mov. 1.71 – 1º grau) foi declarado pelo próprio advogado dos herdeiros de Aldo Augusti, Amilton Luiz Augusti, que foram deixados bens a inventariar:
Existente indicação de bem a inventariar, cabia aos herdeiros de Aldo Augusti esclarecer se referido bem foi ou não objeto de inventário e consequente partilha, pois, como dito, a preferência sobre eles é do credor do falecido.Era razoável, da parte do juízo de origem, presumir que o bem já tinha sido partilhado entre os herdeiros, ante a não apresentação dos autos de inventário, pelo que correta, naquele momento, a designação de seus bens pessoais para responder pela dívida, ressalvada a comprovação de superar ou não os limites da herança.Lembre-se, nesse ponto, que o Código de Processo Civil dispõe expressamente, em seus artigos 5º e 6º[1], que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé e contribuir para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.Nessa perspectiva, é certo que os agravantes não se portaram de acordo com a boa-fé que se espera, nem cooperaram para o mais rápido deslinde do feito, ao deixar, deliberadamente, de cumprir a ordem judicial de indicação do inventário, por simples interpretação que mais lhes foi conveniente da determinação exarada.Está claro que os agravantes amparam-se em mero jogo de palavras para justificar a indevida recalcitrância no caso, eis que insistem, mesmo agora, que não receberam “qualquer quinhão hereditário”.Realmente, ainda não receberam a parte da herança que lhes cabe, porque o inventário ainda não finalizou e a partilha não foi formalizada, mas há uma herança e ela deveria ter sido trazida ao conhecimento do juízo.Além do mais, conquanto o bem seja utilizado para moradia da entidade familiar formada pelos herdeiros de Aldo Augusti, é fato que a impenhorabilidade, nesse aspecto, só pode ser declarada pelo juízo competente.Em outras palavras, não cabe aos herdeiros deixar de apresentar um bem que pode responder pela dívida porque acreditam que não poderá, porventura, ser expropriado.Enfim, por qualquer ângulo que se observe, é flagrante a deslealdade processual dos agravantes.Inclusive, independentemente da ilegitimidade passiva reconhecida no agravo de instrumento NPU 0044557-22.2021.8.16.0000, subsiste a condenação em face dos herdeiros de Aldo Augusti.Consoante destacado, todo aquele que participa do processo, seja como parte, seja como terceiro interessado, como é o caso dos ora agravantes, deve portar-se com boa-fé e cooperar para o bom andamento processual.Por consequência, todo aquele que deixa de portar-se dessa forma está sujeito às sanções processuais cabíveis, em especial a multa por litigância de má-fé, como, aliás, reforça o artigo 79, do Código de Processo Civil, ao dispor que responde quem litigar de má-fé na condição de autor, réu ou interveniente.À vista disso, deve ser mantida, nesse tocante, a decisão exarada pelo Dr. Phellipe Muller. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Espólio de Aldo Augusti, Amilton Luiz Augusti, Aparecida de Lourdes Augusti Raymundo, Keila Roberta Augusti, Rosa Antonucci Augusti, Valdemir José Augusti, Valdenice de Fátima Augusti Toledo e Wilson Antonio Augusti, e negar-lhe provimento.
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