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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MRV Engenharia e Participações S.A, em face da r. sentença de 89.1, proferida nos autos de “Ação de restituição em dobro por pagamento indevido c/c danos morais” proferida nos autos nº 0020063-85.2020.8.16.0014, pela qual o MMª. Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO:a) Procedente o pedido das partes autoras/reconvindas quanto ao pagamento da quantia paga indevidamente referente ao ITBI, em dobro, corrigido monetariamente pelos índices oficiais da contadoria desde a data de cada um dos desembolsos, até efetivo pagamento, além de juros de mora de 1% ao mês desde a data do fato, pois a obrigação é líquida, com valores certos (Súmula 54 do STJ).b) Improcedente o pedido das partes autoras/reconvindas quanto ao pedido de danos materiais, nos termos da fundamentação retro.Em relação à reconvenção, julgo improcedente o pedido de restituição formulado parte reconvida/requerida.Diante da sucumbência recíproca imposta às partes, com pleitos da autora reconhecidos, bem como sucesso nas teses da ré de não reconhecimento de pleitos que a parte autora objetivava, com base nos arts.85 e ss. do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 25%para a parte autora e 75% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 2,odo NCPC, fixo em
sobre o valor do montante indenizatório atualizado,15% (quinze por cento) serão pagos na mesma proporção por ambas as partes, valorados o zelo profissional do patrono do autor –observado eventual benefício de assistência judiciaria gratuita concedido; e, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Opostos embargos de declaração pela parte ré (mov. 94.1), estes foram rejeitados (mov. 103.1). Irresignada, a ré interpôs, então, o presente recurso de apelação, em que pugnou pela reforma do r. julgado a quo. Aduziu, para tanto, que: a) Restou demonstrado nos autos que os requerentes, seja pelas suas condições pessoais, seja pelo valor do imóvel, não faziam jus à isenção do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) concedida pela Lei Municipal nº 10.730/2009; b) A própria Companhia de Habitação de Londrina (COHAB), em ofício de mov. 68.1, informou que o empreendimento sub judice não se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei Municipal para isenção; c) A citada norma não incide sobre casos como o presente, em que se utiliza de recursos do FGTS ou da União; d) Por mais que tenha a Apelante sido contratada para assessorar e providenciar a emissão da guia de ITBI junto à prefeitura municipal, não se comprometeu a isentar os autores destas taxas; e) Não houve omissão no tocante à informação sobre a possibilidade de isenção do ITBI aos apelados; f) Subsidiariamente, é indevida a restituição dos valores pagos na forma dobrada, ante a ausência de comprovação da má-fé. Contrarrazões ao mov. 113.1, oportunidade em que se defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção do julgado a quo. Alegaram os Apelados, para tanto, que: a) O contrato entabulado entre as partes obrigava a Apelante a prestar toda e qualquer informação sobre os requisitos pertinentes ao enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); b) Era obrigação da Apelante, enquanto prestadora de serviços, oferecer todas as informações atinentes à questão aos Apelados; c) Fazem jus à devolução dos valores na forma dobrada, conforme dispõe o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. É, em síntese, o relatório.
II – VOTO:Primeiramente, insta frisar que a sentença foi publicada na égide do CPC/2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). E, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do presente recurso. TANTUM DEVOLUTUM QUANTO APPELLATUMCumpre registrar, ainda, que, por força do efeito devolutivo da peça apelatória (tantum devolutum quantum appellatum), a presente decisão se limitará a examinar as questões efetivamente suscitadas no apelo e, se existentes, questões atinentes às matérias de ordem pública. Sobre o tema, valiosa é a lição propagada de Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY: “O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões de recurso.(...)O efeito devolutivo da apelação é manifestação direta do princípio dispositivo. O apelante é quem fixa os limites do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é delimitado pelo apelante, devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites das razões de recurso e do pedido de nova decisão. É vedado ao tribunal, ao julgar recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.067) Nessa toada, tem-se que o recurso se cinge tão somente a dois pontos: a) A legalidade da conduta da Apelante e, de consequência, a impossibilidade de restituição dos valores pagos a título de ITBI; b) Subsidiariamente, a forma que deve se dar a restituição. DO MÉRITOExtrai-se dos autos que os autores, ora Apelados, celebraram contrato de promessa de compra e venda com a requerida, ora Apelante, para a aquisição de uma unidade imobiliária, no valor de R$ 150.986,74 (cento e cinquenta mil, novecentos e oitenta e seis reais e setenta e quatro centavos) (movs. 1.15, 1.16 e 1.17). Alegaram que foram induzidos a contratar, junto à Apelada, a campanha promocional “ITBI Parcelado”, que consiste no parcelamento do referido imposto junto à construtora, que fica responsável pela emissão dos boletos. Aduziram, contudo, que não foram informados, quando da contratação, acerca da Lei Municipal nº 10.730/09, que “isenta o pagamento do ITBI às famílias que são beneficiária do Programa Federal Minha Casa, Minha Vida e possuem renda de até 3 (três salários mínimos”. Portanto, no seu entender, teriam direito à devolução, em dobro, das quantias pagas a título de ITBI, bem como a condenação da empresa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Contestação ao mov. 26.1. Expedido ofício à Companhia de Habitação do Município de Londrina (COHAB), esta informou que (mov. 68.1, fl. 12): “Conforme prevê a Lei Municipal nº 10.730,m de 01 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 10.850, de 29 de dezembro de 2009 em seu artigo 3º, compete à COHAB-LD atestar se o empreendimento atendo os requisitos exigidos pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para obter os benefícios fiscais previstos no artigo 3º da referida Lei,Não há em nossos arquivos a solicitação da MRV Engenharia e Participações S.A para a emissão de Atestado para o empreendimento denominado ‘Residencial Condomínio Lagoa Dourada’.Observa-se no contrato de financiamento em questão que o valor financiado e comercializado, à época, é superior ao estabelecido na Resolução VAD 002/2019 (anexo), do Conselho de Administração da COHAB-LD, fato este que impossibilita a emissão de Atestado.Diante do exposto, vimos informar que não foi emitido por esta Companhia o Atestado para o empreendimento Lagoa Dourada, ou seja, o empreendimento não se enquadra nos requisitos exigidos nas Leis Municipais supracitadas”. Sobreveio, então, a sentença aqui hostilizada, que, consoante já relatado, reconheceu a falha no dever de informação por parte da Apelante e, de consequência, determinou a devolução dos valores pagos, na forma dobrada. Irresignada, a ré interpôs, então, o presente recurso de apelação, em que pugnou pela reforma do r. julgado a quo. Aduziu, para tanto, que: a) Restou demonstrado nos autos que os requerentes, seja pelas suas condições pessoais, seja pelo valor do imóvel, não faziam jus à isenção do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI) concedida pela Lei Municipal nº 10.730/2009; b) A própria Companhia de Habitação de Londrina (COHAB), em ofício de mov. 68.1, informou que o empreendimento sub judice não se enquadra nos requisitos exigidos pela Lei Municipal para isenção; c) A citada norma não incide sobre casos como o presente, em que se utiliza de recursos do FGTS ou da União; d) Por mais que tenha a Apelante sido contratada para assessorar e providenciar a emissão da guia de ITBI junto à prefeitura municipal, não se comprometeu a isentar os autores destas taxas; e) Não houve omissão no tocante à informação sobre a possibilidade de isenção do ITBI aos apelados; f) Subsidiariamente, é indevida a restituição dos valores pagos na forma dobrada, ante a ausência de comprovação da má-fé. Pois bem. Parcial razão lhe assiste, como passará a se demonstrar: Destaca-se, primeiramente, que, como bem decidido pelo i. togado de primeiro grau na decisão saneadora de mov. 40.1, aplica-se, ao presente caso, a legislação consumerista. Nessa toada, não se pode olvidar que o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é um direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Trata-se, pois, do direito à informação, segundo o qual incumbe ao fornecedor, nas relações de consumo, manter o consumidor informado permanentemente e de maneira adequada acerca da relação entabulada entre si. O direito em comento permite que o consumidor tenha “uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. Diante disso, o comando do art. 6º, III, do CDC, somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia”. (REsp 1.144.840/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 11/4/2012). Sobre o tema, aliás, mostram-se igualmente prestadias as considerações tecidas pelo Exmo. Ministro Humberto Martins em seu voto condutor do REsp nº 1.364.915/MG: Por sua vez, o ‘dever de informar’ também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê, como essencial, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem .Mais do que obrigação decorrente de lei, o dever de informar é uma forma de cooperação, uma necessidade social.Na atividade de fomento ao consumo e na cadeira fornecedora, o dever de informar tornou-se autêntico ônus pró-ativo incumbido aos fornecedores (parceiros comerciais, ou não, do consumidor), pondo fim à antiga e injusta obrigação que o consumidor tinha de se acautelar (caveat emptor).”(STJ - REsp: 1364915 MG 2013/0021637-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2013) Ainda, segundo aquela r. Corte Superior, o dever de informação “somente estará sendo efetivamente cumprido quando a informação for prestada ao consumidor de forma adequada, assim entendida como aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil”. (REsp 1.144.840/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2012, DJe 11/4/2012). Tem-se, portanto, que é dever da prestadora de serviços fornecer ao consumidor informações claras, suficientes, gratuitas e úteis sobre todas as questões atinentes ao serviço, a fim de que se possa propiciar ao consumidor, hipossuficiente, uma livre escolha. E, in casu, como bem decidido pelo i. juízo a quo, verifica-se a violação ao direito do consumidor. Afinal, quando da venda do imóvel, a Apelante também ofereceu aos apelados o programa de “Parcelamento de ITBI”, cujo regulamento pode ser encontrado ao mov. 1.11 dos autos. Lá consta que “Esta promoção tem por objetivo incentivar a aquisição de imóveis dos empreendimentos da MRV, suas controladas, coligadas e empresas das quais faça parte como sócia, pela concessão de prêmios aos PARTICIPANTES, sem qualquer modalidade de prognóstico, concurso ou sorteio, e contemplará indistintamente a todos que cumprirem integralmente as disposições deste Regulamento”.
E também que “o prêmio desta promoção consiste no parcelamento, em 12 (doze) prestações de igual valor, a favor do(s) PARTICIPANTE(s), quanto as obrigações de pagar despesas referentes a(o): (i) confecção da escritura pública; (ii) registro perante o Cartório de Registro de Imóveis; (iii) averbação referente à alienação fiduciária do imóvel e (iv) Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI)”. Referido regulamento, contudo, não traz qualquer informação, tampouco menciona, a possibilidade de isenção deste imposto aplicável “para contratação exclusivas de empreendimentos destinados às famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos conforme critérios estabelecidos pela Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 2009”, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei Municipal nº 10.730 de 2009. Referida norma é destinada à população de baixa renda que adquiriu imóveis pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, oferecendo incentivos com o objetivo precípuo de “diminuir o déficit habitacional no Município”. Nessa toada, deveria a empresa apelante, enquanto prestadora de serviços, ter apresentado todas as informações relevantes aos consumidores, em especial aquelas que seriam capazes de influenciar a própria contratação. No caso, havendo a possibilidade de isenção do ITBI, seria desnecessária a contratação do chamado “Parcelamento de ITBI”. Ademais, tem-se que o serviço ofertado pela Apelante ia muito além da mera emissão de boletos e recebimento de valores, vez que, conforme se extrai da contestação de mov. 26.1, atuava enquanto despachante, senão vejamos: “Ainda que a ré tenha se disposto, por meio da contratação do serviço de despachante, a retirar a guia de ITBI para a parte Autora...” (mov. 26.1, fl. 10). Atuando nesta função, deveria não apenas ter prestado as informações como, também, diligenciado ativamente a fim de se verificar a possibilidade de isenção do tributo. Reforça-se, assim, o seu dever de informação. Destaca-se, aliás, que de pouco importa se os Apelados eram, ou não, elegíveis para a isenção, e tampouco está a se exigir da requerida, ora Apelante, que procedesse à esta, mormente porque tal questão é de responsabilidade do órgão público competente para tanto. Exige-se, em verdade, a observância ao direito de informação previsto no artigo 6º, III, do CDC, e que constitui pedra basilar da lógica consumerista. Por fim, ad argumentandum tantum, o ofício de mov. 68.1 da COHAB estabelece, de maneira indene de dúvidas, que “não há solicitação da MRV Engenharia e Participações S.A para a emissão de Atestado para o empreendimento denominado ‘Residencial Condomínio Lagoa Dourada’”. Ora, caso tivessem sido devidamente informados, poderiam os requerentes ter exigido, no momento oportuno, que a Apelante encaminhasse os documentos necessários, a fim de permitir a isenção do tributo. Escorreita, portanto, a r. sentença a quo ao reconhecer a violação ao direito de informação e, consequentemente, o dever de devolver os valores pagos a título de ITBI. Ressalte-se que as Turmas Recursais desta e. Corte de Justiça já julgaram diversos casos semelhantes ao feito em mesa, inclusive sobre o mesmo empreendimento imobiliário: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. COBRANÇA DO ITBI, FUNREJUS E REGISTRO DE CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE PLEITEIA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, REQUERENDO SUBSIDIARIAMENTE A MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATRAVÉS DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. ENTREGA DO REGULAMENTO DA CAMPANHA PROMOCIONAL “ITBI PARCELADO” À COMPRADORA. BOLETO EMITIDO E PAGO, SEM QUALQUER INDÍCIO DE QUE TENHA HAVIDO INFORMAÇÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO OU DE SEU PLEITO. RECORRENTE QUE PRESTOU SERVIÇOS DE ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CART. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ITBI, FUNREJUS E REGISTRO DE CARTÓRIO QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS EM DOBRO, EIS QUE NÃO SE VERIFICA HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NO PRESENTE CASO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OCORRIDO QUE NÃO ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTA E. TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A RECORRENTE LOGROU PARCIAL ÊXITO NO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0035590-77.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.05.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DO PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. ADITIVO CONTRATUAL RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA/DESPACHANTE. PAGAMENTO DO ITBI. ADESÃO DA AUTORA À CAMPANHA PROMOCIONAL “ITBI PARCELADO”. CONTRATANTE QUE NÃO ORIENTOU O COMPRADOR A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. DEFEITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0087699-05.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 05.03.2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBSIDIADO PELO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. CONTRATAÇÃO DE “SERVIÇOS DE REGISTRO DE CONTRATO” E ADESÃO À CAMPANHA PROMOCIONAL “ITBI PARCELADO” PELA AUTORA. CONSTRUTORA QUE ADMITE O COMPROMISSO DE DILIGENGIAR BENEFÍCIOS FISCAIS (ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS) EM PROL DA CONSUMIDORA. SERVIÇO INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR À CONSUMIDORA. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029077-93.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO RODERJAN REZENDE - J. 01.03.2021) Não obstante, razão assiste à Apelante ao alegar que a devolução deve se dar pela modalidade simples. Segundo dispõe o art. 42, parágrafo único, da legislação consumerista, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito”. Todavia, noo que tange à pretensão de repetição de indébito, o entendimento consolidado no c. STJ é no sentido de que, para evitar o enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento pátrio, é permitida a repetição dos valores pagos a maior, na forma simples, sem necessidade de comprovação do erro. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA.(...)5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ.6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.329.528/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 20/6/2013.)"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.(...)6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento.7.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 167.924/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 29/6/2012.) Em inteligência ao disposto, o direito à repetição de indébito ocorre nos casos em que o consumidor pagou o que não era devido além da má-fé do credor em exigir além do débito. Ora, no caso em comento, não há qualquer comprovação, tampouco alegação, da má-fé por parte da Apelante, sendo que essa não é presumível. Assim, impõe-se a repetição dos valores pagos a mais, na modalidade simples, vez que não se constatou má-fé por parte da prestadora de serviços. Para o mesmo norte, a jurisprudência desta c. 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - RELAÇÃO JURÍDICA CONSUMERISTA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - (01) INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E A RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE – (02) COBRANÇA POR SERVIÇO DENOMINADO “SERVIÇOS DIGITAIS” – INCLUSÃO DO SERVIÇO NA FATURA SEM NOTIFICAÇÃO E ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA PROBATÓRIA EM SENTIDO CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC) – DEVER DE INFORMAÇÃO – ART. 6, III, DO DCD - RESTITUIÇÃO DEVIDA DE FORMA SIMPLES DO MONTANTE COBRADO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – (03) COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO DA PARTE - AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A INEFICIÊNCIA DO CALL CENTER – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU NÚMERO DE PROTOCOLO QUE COMPROVE QUE A PARTE AUTORA REALIZOU AS LIGAÇÕES – (04) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS POR EQUIDADE – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0028920-96.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 17.09.2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS DE MESMA ESPÉCIE, FIXADA PELO BACEN, LIMITADA A TAXA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE, PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONTRATAÇÃO EXPRESSA. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INADMISSIBILIDADE. ESCORREITA SENTENÇA AO DETERMINAR REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES, POIS NÃO DEMOSNTRADA MÁ-FÉ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. RESP. 1.251.331/RS E SÚMULA 566/STJ. TARIFA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. NÃO DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR ABUSIVO. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA ISOLADA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, SEM JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E DA MULTA CONTRATUAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0059214-78.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 17.09.2021) DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Ante o parcial provimento do recurso de apelação cível, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, que a sentença a quo assim fixou: “[...] as custas e despesas processuais serão divididas à razão de 25% para a parte autora e 75% para a requerida, e os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do montante indenizatório”. Como bem decidido pelo i. togado de primeiro grau, incide ao caso a prescrição do art. 86, do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. Como bem apontam Nelson NERY JR. e Rosa Maria de Andrade NERY, “Há sucumbência recíproca quando uma das partes não obteve tudo o que o processo poderia ter-lhe proporcionado. Se o autor pediu 100 e obteve 80, sucumbiu em 20, ao mesmo tempo em que o réu sucumbiu em 80”. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei nº 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Diante disso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), na forma do art. 86, NCPC, devendo cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) destes, observada, no caso da parte autora, a regra contida no art. 98. §3º, do CPC. Ante o parcial provimento do recurso, descabida a majoração dos honorários em grau recursal. CONSIDERAÇÕES FINAISÀ vista do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível interposto por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, tão somente para que se reconheça o dever de restituição na modalidade simples. Ônus sucumbenciais redistribuídos.
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