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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal n. 4000716-46.2021.8.16.0019, da Comarca de Ponta Grossa - Vara de Execuções Penais, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e AGRAVADO ALESSANDRO FERNANDES. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão do Douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa que, homologando a falta grave praticada pelo apenado, referente ao descumprimento de condições do monitoramento eletrônico lhe impostas, manteve o regime semiaberto para cumprimento do restante de pena (mov. 178.2 – SEEU e 1.1 – AE, respectivamente).Contrarrazoado o recurso (mov. 1.8), a parte adversa, sendo a nobre Defesa, opinou pelo conhecimento e desprovimento.Mantida a r. Decisão agravada na oportunidade do juízo de retratação (mov. 1.11), os autos subiram a esta corte.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. Parecer, subscrito pela Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1), determinando-se a regressão de regime do agravado, consoante pleiteado pelo órgão ministerial.É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.No mérito, deve ser provido.Exsurge dos autos pleito de regressão de regime, a partir de homologação de falta grave, decorrente do descumprimento de obrigações impostas ao regime semiaberto harmonizado. No caso dos autos, o sentenciado apresentou diversas violações no decorrer do cumprimento de sua pena, nas condições de monitoramento eletrônica impostas, sendo no período de dezembro/20 a março/21, bem como abril/21.Pois bem. No presente caso, a regressão de regime é possível sem qualquer desrespeito ao ordenamento jurídico, especialmente as garantias processuais asseguradas a qualquer pessoa. De fato, foram reiteradas as violações das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício. Neste sentido, é a Lei de Execução Penal: “Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (...).” Neste sentido, denota-se aplicável o entendimento consolidado do STJ, de que "a existência de falta disciplinar demonstra exatamente o comportamento do condenado durante a execução da pena" (STJ, HC 163.224/SP). Ademais, conforme o entendimento desta Corte de Justiça, a violação reiterada das regras impostas ao sentenciado é suficiente para configurar falta grave e fundamentar a regressão de regime, no caso para o regime fechado, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA. MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. 2. As consequências disciplinares não constituem sanções imponíveis a novo crime, mas sim pertinentes à execução da pena imposta pela condenação ao crime anterior. 3. As violações reiteradas das regras a que estava sujeito o apenado, durante a vigência do benefício, consistentes em não repor a bateria da tornozeleira eletrônica e violar restrições de área, configuram falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1718010-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017) RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO - MONITORAÇÃO ELETRÔNICA - DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO SENTENCIADO POR OCASIÃO DA HARMONIZAÇÃO DE REGIME - VIOLAÇÕES DA ÁREA DE INCLUSÃO E DE FIM DE BATERIA - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL - FALTA GRAVE CARACTERIZADA - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - DECISÃO ESCORREITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. A violação reiterada das regras a que estava sujeita a Recorrente durante a vigência do benefício, consistente em não repor a bateria da tornozeleira eletrônica e descumprimento da determinação judicial quanto a área de inclusão em horários e datas em que deveria estar recolhida em sua residência, configura falta grave, nos termos dos arts.50, VI, e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1566596-4 - Cornélio Procópio - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - J.02.03.2017)AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXECUÇÃO PENAL - VIOLAÇÃO DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - FALTA GRAVE - REGRESSÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. A violação reiterada das regras a que estava sujeita a Recorrente durante a vigência do benefício, consistente em não repor a bateria da tornozeleira eletrônica e descumprimento da determinação judicial quanto a área de inclusão em horários e datas em que deveria estar recolhida em sua residência, configura falta grave, nos termos dos arts. 50, VI, e 39, V, ambos da Lei de Execução Penal. (TJPR - 3ª C. Criminal - RA - 1536777-0 - Umuarama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - J. 23.06.2016) Portanto, extrai-se da ordem de fatos narrados na decisão que o beneficiado, mesmo instruído acerca dos cuidados que deveria adotar com o equipamento eletrônico, e também dos seus deveres, de acordo com o artigo 146-C, da Lei de Execução Pena, e artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014, não cumpriu as orientações para o uso do equipamento, incidindo na falta grave do artigo 50, inciso VI, c/c o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, devidamente homologada pelo Juízo da Execução.Sendo assim, com a prática de falta grave pelo sentenciado, verificada administrativamente e devidamente homologada, a partir de inúmeras violações das condições impostas, reiteradas e em expressa contrariedade aos termos firmados pelo próprio apenado, o voto é para reconhecer o pedido neste agravo, reformando-se a decisão de origem, para a regressão ao regime fechado, e assim dar provimento ao recurso de agravo.À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento e provimento do Agravo em Execução manejado pelo Ministério Público, com regressão de regime do agravado Alessandro Fernandes para o fechado. III - DECISÃO
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