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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Hiroshi Tsuruda contra a decisão de mov. 322.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade, na Execução de Título Extrajudicial (autos nº 0014933-47.2002.8.16.0014) ajuizada por Bayer Cropscience do Brasil., em tramite perante a 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Londrina, que entendeu pela rejeição da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “(...)Nesse sentido, possível a análise das alegações do executado. Este arguiu que a citação perpetrada é nula e que, em consequência disso, ocorreu a prescrição da pretensão executória ante a ausência de interrupção pela propositura desta demanda.Compulsando os autos, verifica-se que há certidão lavrada por Oficial de Justiça, dando conta de que o executado foi citado pessoalmente (seq. 1.5 e 1.13 acostada, respectivamente, nas fls. 2 e 7 dos autos eletrônicos).Aliás, a alegação de que nunca esteve no local ou de superveniente fracasso de outras tentativas de comunicação no mesmo endereço não afasta a presunção de veracidade que milita em favor dos atos do auxiliar da justiça.Mesmo porque a citação pode ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, conforme disposto no art. 243, CPC.Portanto, não tendo sido demonstrada, pelo executado (art. 373, inc. II, do CPC), qualquer mácula na diligência do Oficial de Justiça, não há que se falar em nulidade da citação.Nesse sentido:(...)Consequentemente, não há que se cogitar acerca de prescrição.A presente demanda foi proposta tempestivamente – conforme reconhece o próprio executado (seq. 315.1, pág. 19, parte final).Isso porque, considerando-se o prazo trienal de prescrição dos títulos que lastreiam a execução (Lei 5.474/1968, art. 18, I), bem como a data de vencimento desses (30/06/2000 e 30/07/2000; seq. 1.3, fls. 16-23 dos autos eletrônicos), certo que o ajuizamento deu-se oportunamente (em 20/02/2002).Prosseguindo, inviável o conhecimento da matéria relativa à ilegitimidade, sob o argumento de que o executado jamais adquiriu os produtos que ensejaram a emissão dos títulos exequendos, bem assim de que a assinatura oposta nas duplicatas não é oriunda daquele.Afinal, os estreitos limites do incidente suscitado pelo executado não permitem delongas. Somente a oposição dos pertinentes embargos (lide cognitiva) tem o condão de permitir amplos contraditório e defesa.A “exceção de pré-executividade”, sequer prevista em lei, tem caráter excepcional, devendo ser utilizada/analisada apenas em casos de flagrante invalidade.Aqui, descabida digressão probatória no tocante à aquisição de bens, assinatura (ou não) de títulos, etc. Inadequado trazer à tona tópico que demanda discussão aprofundada, contraditório, prova pericial, etc., mediante mera petição.Saber se terceiros teriam adquirido produtos e assinado documento em nome do executado pressupõe vasta análise fática, bem como perícia grafotécnica, inquirição de testemunhas, etc., algo totalmente incompatível com a exceção de pré-executividade.Esta, insista-se, deve se restringir a matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que possam ser provadas de plano.Confira-se o posicionamento pretoriano adotado em caso análogo:(...)Em suma, tocava à esfera executada manejar procedimento acertado, ou, ainda, propor ação autônoma adequada, razão pela qual deve o feito executivo normalmente prosseguir.Aqui, o escopo da parte credora perdura.(...)REJEITO, assim, a exceção de seq. 315.1.(...)” O agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Narra em suas razões que jamais adquiriu produtos agrícolas junto a exequente e que na época dos fatos residia em Curitiba onde cursava faculdade de medicina. Alega que nunca residiu ou exerceu qualquer atividade no endereço que consta nas duplicatas, nem mesmo apôs seu aceite nos aludidos títulos, como se pode verificar pela divergência de assinaturas entre seus documentos pessoais e as que constam nos aceites dos títulos. Aduz que não foram juntadas as nota fiscais para especificarem os produtos adquiridos, nem mesmo comprovada a entrega dos mesmos à pessoa do agravante. Defende que nunca foi citado quanto a presente demanda, nem mesmo frequentou o endereço declinado nas duplicatas. Ressalta que a certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça de mov. 1.5 e 1.13, nas fls. 02 e 07, não possui a nota de ciente do recorrente, nem mesmo a certificação da recusa, nos termos do que dispõe o artigo 251 do CPC. Argumenta que as duplicatas são inexigíveis, pois inequívoco que “as duplicatas não possuem aceite pelo Agravante, não possuem origem, e claramente nunca foram assinadas pelo Agravante, e mais, sequer o Agravante residia em ponta grossa no endereço apontado nas Duplicatas, restando incontroverso que são totalmente inexigíveis, pois tratam-se de duplicatas simuladas e sem origem.” (SIC – fl. 08 – mov. 1.1-TJPR). Pontua a ocorrência de prescrição, vez que o prazo para se executar as duplicatas é trienal, consoante à norma inserta no artigo 18 da Lei 5.474/68, cuja fluência do prazo prescricional se iniciou com o vencimento do título em julho de 2.000. Mas como não ocorreu a citação válida do executado no prazo legal, nos termos do artigo 280 do CPC, haja vista que o recorrente compareceu espontaneamente aos autos 19 anos após o ajuizamento da ação, a demanda se encontra prescrita. Conclui que a demanda deve ser extinta nos termos do artigo 487, II do CPC. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal, sob o argumento de que resta evidenciada a nulidade da citação operada nos autos e consequente prescrição, pugnando pela concessão do efeito suspensivo caso não se entenda pela antecipação da tutela recursal. Preparo regular. Diante do argumento traçados no recurso, o feito foi processado sem a concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, nos termos do art. 1.019, I do CPC/15. Bayer Cropscience do Brasil apresentou contrarrazões recursais (mov. 18.1-TJ), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso de agravo de instrumento.Cuida-se de ‘Execução de Título Extrajudicial’, de nº 0014933-47.2002.8.16.0014, ajuizada por Bayer Cropscience do Brasil em face de Roberto Hiroshi Tsuruda, que tem como objeto duplicatas mercantis (mov. 1.3, fls.16/23). Cinge-se essencialmente a controvérsia quanto à exceção de pré-executividade apresentada pelo ora agravante, para defender a inexigibilidade do título executado, e sua prescrição diante da ausência de sua citação. Entretanto, sem razão a agravante. Destaca-se, inicialmente, ser pressuposto para o cabimento de exceção de pré-executividade a prova pré-constituída nos autos, carecendo o procedimento de instrução probatória. Nesse sentido, cumpre transcrever os ensinamentos de Fredie Didier Jr, nos seguintes termos: “Pressuposto infestável para o cabimento da objeção ou exceção de não executividade é a viabilidade de comprovação, de plano, das alegações defensivas do executado. Exige-se prova pré-constituída (usualmente documentada) para a admissão desse incidente, já que, sendo o procedimento da objeção ou exceção muito abreviado (alegação-contraditório-decisão), revela-se descabido o desenvolvimento de fase de instrução probatória no âmbito desse estreito incidente. Caso o executado necessite de dilação probatória ou se prova casual (v.g., prova pericial, testemunhal, depoimento pessoal ou outra prova que venha a ser produzida ao longo do curso do procedimento) para comprovar suas alegações, não será cabível a objeção ou a exceção para tal finalidade. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a defesa atípica, porquanto inadequada (ausência de interesse-adequação), resguardando-se ao executado o direito de, no momento cabível, apresentar a defesa típica (impugnação ou embargos), no âmbito da qual será possível a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito, já que, para as defesas típicas inexiste limitação à instrução probatória. ” (in Execução, 2ª ed. rev, e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 747/748). O agravante defende essencialmente que não efetuou a compra de produtos agrícola, que época dos fatos cursava medicina em Curitiba, que jamais residiu ou exerceu qualquer atividade no endereço que consta nas duplicatas.Aduz que não foi citado da presente demanda e que na certidão de citação não consta sua assinatura, tornando prescritos os títulos.Defende a inexequibilidade dos títulos diante da ausência de aceite pelo agravante, devendo o feito ser extinto.No entanto, ao contrário do defendido pelo agravante, nota-se que a presente discussão trata de matéria de fato, exigindo-se contraditório e ampla defesa, além de produção de demais provas que não necessariamente a documental até então apresentada. Nos termos já salientados pelo juízo a quo, a citação se deu por oficial de justiça, conforme certidão de mov. 1.5, fl. 02, constando na mesma que o citando se negou a assinar o mandato, confira-se:
Repise-se que a mera alegação de que não foi citado, não basta para afastar a presunção de veracidade do ato praticado.Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E ALIMENTOS. DECISÃO QUE FIXOU ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO IMPORTE DE 50% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL. SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR CONCEDIDA, BEM COMO FIXOU A DATA DE INÍCIO E FIM DA OBRIGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO ALIMENTANTE. PRELIMINARES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERTIDÃO QUE INDICA O REGULAR CUMPRIMENTO DO ATO. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA MEDIANTE COMPROVAÇÃO. (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª C.Cível - 0000891-48.2010.8.16.0002 - Curitiba - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 18.08.2021) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 924, II, DO CPC – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO – RECURSO CABÍVEL – APELAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 203, §1º E ART. 1.009, CAPUT, DO CPC – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE – APELAÇÃO QUE, VIA DE REGRA, É DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO – ALEGAÇÃO DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NA HIPÓTESE – FALTA DE INTERESSE – INSURGÊNCIA DEVIDAMENTE CONHECIDA E ANALISADA PELA SENTENÇA – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO COMPROVADA – CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA – FÉ-PÚBLICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA – FALTA DE ASSINATURA NO MANDADO CITATÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO ACARRETA A NULIDADE DO ATO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – SENTENÇA MANTIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA DECISÃO RECORRIDA – DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIOS PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC – NOVAS REGRAS PROCESSUAIS NÃO APLICÁVEIS AO CASO.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª C.Cível - 0031255-84.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.06.2021) (grifos)Como consequência, a matéria que trata da prescrição, fica automaticamente prejudicada.A inexigibilidade alegada pelo recorrente, também não pode ser discutida neste incidente, porquanto, como muito bem fundamentou o juízo são matérias que demandam provas.Assim, o caso em apreço é matéria a ser tratada em procedimento próprio onde se possa discutir amplamente através de amplo lastro probatório a inocorrência da citação e uma possível prescrição, a ausência de contratação dos produtos relativos às duplicatas e o não aceite nas mesmas.Destarte, diante da complexidade da relação entre as partes, a análise das matérias ora aventadas demandaria demais dilação probatória, não podendo, portanto, ser declarada a prescrição, ou mesmo a nulidade dos títulos (nos termos do art. 803 do CPC) ser alegada e analisada por essa via.Tem-se, portanto, que apenas podem ser arguidas em sede de exceção de pré-executividade matérias ligadas ao interesse público, que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, e matérias de interesse privado que não exijam dilação probatória. Nessa orientação cumpre trazer os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Podem ser veiculadas, em objeção de não executividade, matérias ligadas ao interesse público ou aquelas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz (questões “de ordem pública), sejam processuais – v.g., referentes á admissibilidade da execução, tais como pressupostos processuais, “condições da ação” ou vício do título executivo ou dos atributos da obrigação nele contida (certeza, liquidez e exigibilidade) – sejam ligadas ao próprio direito material – e.g., decadência legal ou prescrição, consideradas, por muitos, como questões “preliminares de mérito” – desde que comprováveis de plano.” Por seu turno, é possível a invocação, em exceção de não executividade, de matérias ligadas ao interesse privado que, apesar de não serem cognoscíveis ex officio, não exijam a realização de instrução probatória, tais como causas impeditivas, modificativas ou extintivas de direito do exequente – v.g. decadência convencional, pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão ou remissão da dívida – ou excesso de execução comprovável de plano, caso em que o executado fica obrigado a declarar o valor que entende devido (analogia ao §4º do art. 525 e ao §3º do art. 917). (in Execução, 2ª ed. rev, e atual. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 749/750).
Desta feita, como salientado na decisão agravada, é forçoso reconhecer que houve a inadequação da via eleita pelo agravante para discutir a matéria por ele apontada, porquanto demanda dilação probatória que supera a prova documental apresentada.Nesse sentido já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “Execução de cédula de crédito bancário. Sentença que acolhe exceção de pré-executividade para reconhecer a satisfação do crédito ante o julgamento de ação revisional. Matéria que demanda dilação probatória, o que foge dos limites da exceção de pre executividade. Não cabimento. Questão própria de embargos do devedor. A exceção de pre executividade se destina apenas às questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como aquelas que digam respeito à liquidez do título executivo, de pressupostos processuais e de condições da ação, referentes à existência de matérias de ordem pública e aferíveis de plano pelo julgador.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008601-16.2006.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 03.07.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DA DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – ALEGAÇÕES DE NECESSIDADE DE REMISSÃO DA EXECUÇÃO OU SUSPENSÃO DE SEUS ATOS POR SER A EXECUTADA PORTADORA DE CÂNCER EM FASE TERMINAL; AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS EXECUTADOS EM RAZÃO DA NEGATIVA DE COBERTURA DO SEGURO AGRÍCOLA POR PARTE DA SEGURADORA; E NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR EVENTUAL CONDENAÇÃO NA EXECUÇÃO. MATÉRIAS QUE NÃO SÃO DE ORDEM PÚBLICA E DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NÃO SENDO ADMITIDAS NA VIA ELEITA. TEMAS QUE DEVERIAM TER SIDO OBJETO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATO JUDICIAL MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0062787-83.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 17.06.2020). Destarte, coerente a decisão atacada no sentido de que a questão deve ser interpelada por outra via que não a exceção de pré-executividade. Assim, mantém-se a decisão no sentido de rejeitar a presente exceção. Outrossim, cumpre salientar que, caso o exequente entenda ser vítima de fraude, pode ingressar com demanda própria para tornar efetiva sua insurgência.Por tais razões, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, porquanto deu adequada solução à controvérsia.
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