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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0058270-64.2021.8.16.0000 da Comarca de Jacarezinho, Vara Cível de Jacarezinho, em que são Agravantes Carlos Alberto Lomba Filho e Ivete Gualberto, sendo Agravada Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Lomba Filho e Ivete Gualberto contra a decisão de mov. 6.1, exarada nos Autos n. 0003416-20.2021.8.16.0098 de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na imediata suspensão das cobranças a título de mínimo comercial estabelecidas nas faturas de água e saneamento. Narram os Agravantes que são usuários dos serviços de água e esgoto prestados pela fornecedora sob Matrícula nº 0637.0926. O terreno, contudo, se divide em dois âmbitos, o domiciliar, onde reside com seu filho e proprietário do imóvel, Carlos Alberto Lomba Filho, e na parte da frente, dois cômodos alugados para um Escritório de Advocacia. Esclarecem que na localidade há apenas um hidrômetro, que contabiliza o consumo dos fundos e da parte da frente, o qual sempre se mantinha na faixa dos R$ 80,00 (oitenta reais), exceto pela fatura de fevereiro quando houve instalação de uma piscina em sua residência. O valor médio se dava devido aos cômodos alugados serem frequentados somente em dias de semana e não apresentarem volume significativo de utilização. Na fatura de referência 04/2021 – com vencimento em 10/05/2021 –, contudo, o valor cobrado pela Concessionária de energia elétrica é muito superior ao usual, atingindo a marca de R$263,26 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e seis centavos) e no mês seguinte, referência 05/2021 (vencimento 10/06/2021) no valor de R$ 214, 99 (duzentos e quatorze reais e noventa e nove centavos) e em seu detalhamento é possível ver a cobrança de dois mínimos: residencial e comercial. Os Recorrentes ressaltam que alugam a parte da frente de seu imóvel para Escritório de Advocacia há anos, e ele nunca havia sido classificado na faixa de consumo comercial, razão pela qual procurou a Requerida, sendo informado pelo servidor Roberval que o requerente se enquadrava na modalidade Tarifária “Código 40” e deveria passar por atualização anual, sem apresentar maiores explicações. Em razão da falta de esclarecimento, buscou-se o PROCON de Jacarezinho/PR, ocasião em que foi registrada a FA. nº 0001406/4101200121, com envio de CIP (Carta de Informações preliminares) ao fornecedor solicitando esclarecimentos pela majoração da cobrança, uma vez que não houve alteração fática no consumo do imóvel em questão. Em audiência realizada pelo PROCON no dia 28/06/2021, a Representante da requerida informou que, após fiscalização, o imóvel tinha sido reclassificado, passando a contar com “economia residencial” e “economia comercial”, razão pela qual estão sendo cobrados dois mínimos, que atualmente totalizam uma fatura de mais R$ 200,00 (duzentos reais). Como proposta, sugeriu alterar o Cadastro da consumidora para “prestador de serviço”, o que importaria numa cobrança menor, em torno de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais), proposta que não foi aceita, pois não corresponde ao consumo efetivo auferido no hidrômetro, que é o mesmo para as duas instalações, recebendo ao fim a recomendação do Órgão para buscar a resolução deste conflito na via Judicial. Os Agravantes ponderam que o PROCON apresentou Relatório jurídico, após o fim do atendimento Administrativo, demonstrando de forma cristalina o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o caso em tela, destacando que consideram injusta a cobrança de um valor correspondente a mais que o dobro do normal, estabelecido através de um consumo mínimo, baseado na classificação do escritório como “comercial”, sendo que este não é um estabelecimento de natureza mercantil, e vem sendo utilizado desta forma há anos sem que houvesse essa classificação equivocada. Pugnam, ao final, pela antecipação da tutela recursal, seguida do provimento do recurso. A Agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Carlos Alberto Lomba Filho e Ivete Gualberto contra a decisão de mov. 6.1 dos Autos n. 0003416-20.2021.8.16.0098 de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, consistente na imediata suspensão das cobranças a título de mínimo comercial estabelecidas nas faturas de água e saneamento. Não há, nos Autos, suficiente comprovação técnica ou sustentação jurídica para acusar a SANEPAR de realizar cobranças abusivas ou indevidas. É possível inferir, entretanto, que, por tratar-se de uma relação consumerista plasmada por um Contrato de Adesão, não restam dúvidas de que a parte demandante, assim como todos os outros usuários do serviço de saneamento básico prestado pela SANEPAR, aderiu tacitamente as normas e alterações da Legislação que regula o setor em questão. A respeito do Contrato de Adesão, Paulo Lobo preceitua que: No atual estágio da ciência jurídica, o contrato de adesão pode ser assim concebido: o contrato que, ao ser concluído, adere a condições gerais predispostas ou utilizadas por uma das partes, que passam a produzir efeitos independentemente de aceitação da outra.[1] Dessa forma, fica instituído que a fornecedora assume a obrigação de prestar seus serviços continuamente e, em contrapartida, o consumidor se prontifica a efetuar o pagamento das tarifas necessárias para a manutenção dos serviços, assim como as demais obrigações previamente estabelecidas. Tendo isso em vista, nota-se que a Lei de Saneamento Básico assegura que todo imóvel deverá ser conectado às redes de abastecimento disponibilizadas pela Concessionária de Serviço Público local, sujeitando o usuário ao pagamento das despesas correspondentes. Lei 11.445/2007 – Art. 45. As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. No caso em tela, independentemente da existência de um único imóvel no terreno, deve-se considerar que o serviço de fornecimento de água e esgotamento sanitário é disponibilizado para duas ligações prediais. Atentando-se também ao fato de que existe apenas um hidrômetro instalado no imóvel, o que é suficiente para atender às necessidades dos consumidores. É importante estabelecer que cada uma das duas economias possui, à sua disposição, os serviços prestados pela Concessionária. Neste caso, apesar do uso de água ser opcional e progressivo, a disponibilização do esgotamento sanitário deve ser, contínuo e indispensável, a fim evitar a proliferação de doenças e a poluição da natureza em geral. Dessa forma, no que tange o modo de atuar aderido pela SANEPAR, assim como pela maioria das Concessionárias do país, o conceito de demanda mínima de água deve ser aplicado ao longo do respectivo processo de faturamento, especialmente por que, independentemente do consumo de seus clientes, a SANEPAR possui gastos e despesas fixas em seu planejamento, logo, caso não existisse o tarifamento mínimo de seus serviços, seria impossível manter a infraestrutura necessária para o desenvolve-los (todos os procedimentos de tratamento de água e esgoto possuem um gasto exorbitante) e colocá-los à disposição de todos, assim como a acessibilidade do saneamento básico a população de mais baixa renda (tarifa social de água). Tal entendimento está disposto no Guia do Cliente da SANEPAR, documento instrutivo amplamente divulgado aos consumidores que ressalta a importância de ser feita a cobrança da taxa mínima para a universalização e manutenção contínua dos serviços prestados pela concessionária. Além disso, a Legislação Federal prevê essa possibilidade de a Concessionária cobrar uma quantidade mínima pelos serviços de consumo do serviço: LEI FEDERAL Nº 11.445/2007Art. 30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em consideração os seguintes fatores: III - quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais, como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente; IV – custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas; LEI FEDERAL Nº 6528/78 Art. 4º. A fixação tarifária levará em conta a viabilidade do equilíbrio econômico-financeiro das Companhias Estaduais de Saneamento Básico e a preservação dos aspectos sociais dos respectivos serviços, de forma a assegurar o adequado atendimento dos usuários de menor consumo, com base em tarifa mínima. É fundamental salientar que a SANEPAR não atua unilateralmente na tomada de medidas sobre o tema. Na maior parte das vezes o projeto deve ser autorizado pela Agência Reguladora do Paraná (AGEPAR). É o caso da aplicação da tarifa mínima, que foi regulada através da Resolução Homologatória nº 003, de 12 de abril de 2017, sendo considerada uma solução para questões socioeconômicas enfrentadas pela concessionária a fim de manter a eficiência de seus serviços. Art. 4º. Alterar a estrutura tarifária da SANEPAR, com modificação das faixas de consumo, fixando a tarifa mínimo ao correspondente volume medido de 5m³ (cinco metros cúbicos) e seus consequentes ajustes, conforme apresentado na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico em anexo. Existe precedente suficientes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Supremo Tribunal Federal para sustentar essa tese: APELAÇÃO CÍVEL - ABASTECIMENTO DE ÁGUA REALIZADO POR POÇO ARTESIANO - NÃO-OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA REDE PÚBLICA - LEGALIDADE DE COBRANÇA DE "TARIFAS MÍNIMAS", MESMO QUANDO NÃO UTILIZADO O SERVIÇO DE FORNECIMENTO, PRESTADO PELA SANEPAR - MANUTENÇÃO DA REDE QUE É PÚBLICA - ESGOTO - CÁLCULO POR ESTIMATIVA (ARTIGO 47, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N. 3926/88) - INTERESSE PÚBLICO NA UTILIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "A cobrança de taxa mínima na tarifa de água não encontra óbice legal. Ao contrário, é a própria Lei Federal nº 6528/78, regulamentada pelo decreto nº 82.587/78, que prevê essa possibilidade, em prol da viabilidade e segurança do serviço" (Apelação Cível n. 101.372-7, Relator Des. Antonio Prado Filho). A cobrança de taxa de esgoto, arbitrada proporcionalmente ao consumo de água, estando o serviço disponível, pode ser efetuada mesmo quando tal serviço não for utilizado, pois decorrente da Lei, que é justificada nointeresse social, quanto à saúde de toda a população.(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 244040-6 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - Unânime - J. 18.10.2006) (grifo nosso). É lícita a cobrança da taxa de água pela tarifa mínima, mesmo que haja hidrômetro que registre consumo inferior àquele. Inteligência das disposições legais que regulam a fixação tarifária (artigo 4º, da Lei n. 6.528/1978 e artigos 11 caput, 11, § 2º e 32 do Decreto n. 82.587/1978). Recurso provido. (REsp n. 416.383-RJ. STF. Relator Ministro Luiz Fux DJ 23.9.2002). Além disso, também é objeto de discussão dessa demanda a repentina distinção das economias fixadas no imóvel como comercial e residencial, para fins de faturamento. Isso ocorreu pois entre março e maio de 2021 quando foram realizadas vistorias no imóvel da parte demandante pelos funcionários da SANEPAR, tendo sido constatada a existência de mais de uma ligação predial. Através de uma análise de correção, feita em 01/06/21, para examinar a veracidade dos pontos enumerados pelas vistorias, foi confirmado que o hidrômetro abastecia a residência e o Escritório de Advocacia. O Escritório possui dois pontos de água em uso, o que impede a faturação por meio de uma única conta residencial, sendo imprescindível realizar a alteração na classificação da economia do imóvel, necessária para ajustar o faturamento dos serviços. Assim, há que se dizer que a SANEPAR cumpriu as disposições legais que regulam o setor, executando todas as diligências necessárias para manter o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Assim, reconhecendo a legitimidade da cobrança de tarifa pelo consumo mínimo de 5m³ de água, bem como do cálculo sobre os serviços de esgotamento sanitário, garantida pela homologação da AGEPAR e pelas Leis e decretos, tanto Federais como Estaduais, não há que se falar em prestações abusivas, indevidas ou desproporcionais. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada por seus próprios fundamentos.
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