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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Newton Carneiro contra o v. acórdão desta Colenda 20ª Câmara Cível, constante no mov. 15.1 (Recurso de Apelação) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, nos termos da ementa abaixo:“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CONTRATO DE EXECUÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos à monitória, constituindo título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 65.677,38, decorrente de contrato de execução de móveis planejados. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia quanto: (i) à alegada ilegitimidade ativa da autora em razão de baixa no CNPJ; (ii) à ocorrência de cerceamento de defesa; (iii) à prescrição; (iv) à possibilidade de ampliação da matéria defensiva em embargos monitórios; e (v) ao conhecimento de tese recursal fundada no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. Preliminar de contrarrazões. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Não verificada. Apelante que demonstrou sua pretensão em reformar a sentença. Razões de reforma que dialogam com os fundamentos da decisão recorrida. 4. A baixa do CNPJ não implica extinção imediata da pessoa jurídica, que subsiste para fins de liquidação, nos termos do art. 51 do Código Civil, inexistindo ilegitimidade ativa. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se mostra adequado diante da suficiência da prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral sem demonstração de utilidade concreta. 6. Prescrição afastada, pois o prazo para a cobrança da dívida começou a contar a partir do vencimento da última parcela, que ocorreu em 24/07/2020, e a ação foi proposta dentro do prazo legal. 7. A cognição nos embargos monitórios é limitada, não sendo cabível a discussão de vícios do produto quando dependente de dilação probatória Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJYTP 74EAD KKQGZ DSCMB PROJUDI - Recurso: 0003916-47.2025.8.16.0001 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Luciana Carneiro de Lara:21333 11/05/2026: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargadora Luciana Carneiro de Lara - 20ª Câmara Cível) incompatível com a via eleita, competindo ao embargante o ônus da prova quanto à causa debendi (art. 373, II, do CPC). 8. Ainda que reconhecida a relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e depende da aferição de verossimilhança das alegações, a qual não está objetivamente demonstrada no caso concreto. 9. Não se conhece de tese recursal relativa ao abatimento proporcional do preço, por configurar inovação recursal e implicar supressão de instância. 10. Honorários advocatícios majorados em 5% sobre o valor já fixado, em razão do não provimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 11. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida, mantendo-se a r. sentença que julgou procedente o pedido da ação monitória e constituiu título executivo judicial. Tese de julgamento: Em ações monitórias, a alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, baseada apenas na baixa do CNPJ, não é suficiente para a extinção do processo, uma vez que a pessoa jurídica pode subsistir para fins de liquidação até a conclusão deste processo, conforme o art. 51 do Código Civil (...)” Em suas razões recursais (mov. 1.1 – ED), postula a parte embargante o acolhimento dos embargos de declaração que faz pelos seguintes fundamentos: a) necessidade de integração do julgado quanto a ilegitimidade ativa e à situação jurídica da autora na data do ajuizamento da ação; b) necessidade de integração quanto à prescrição; c) necessidade de integração quanto ao cerceamento de defesa, requerendo o pronunciamento acerca dos arts. 355, I, 369 e 370, parágrafo único, do CPC, especialmente quanto à pertinência da prova oral requerida e à conclusão de que tal prova não seria útil ao deslinde da controvérsia; d) “requer-se a integração do julgado para manifestação expressa também sobre os arts. 14 e 18, §1º, II, do CDC, além do art. 373, II, do Código de Processo Civil”; e) para fins de prequestionamento, requer a apreciação expressa dos arts. art. 1.022 do CPC; art. 1.023 do CPC; art. 1.025 do CPC; arts. 355, I, 369, 370, 373, II, 1.013, §1º, e 85, §11, do CPC; arts. 44, 45, 51 e 206, §5º, I, do Código Civil; arts. 6º, VIII, 14 e 18, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor; f) Ao final requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração.Posteriormente, em 09/06/2026 (mov. 9.1), foi juntada ‘complementação’ dos embargos de declaração. Intimada, a parte embargada apresentou resposta (mov. 11.1 - ED), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, com imposição de multa, pelo caráter manifestamente protelatório do recurso.Após, vieram-me conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS2.1. Do complemento das razões – mov. 9.1-EDA parte embargante opôs embargos de declaração em mov. 1.1, dentro do prazo legal. Posteriormente, após o encerramento do prazo recursal, protocolou petição intitulada “Aditamento/Complementação aos Embargos de Declaração” (mov. 9.1), mediante a qual veiculou novos fundamentos, sustentando suposta omissão do acórdão quanto ao conteúdo da certidão de mov. 61.2, bem como alegada ausência de capacidade processual da autora em razão de sua extinção.Ocorre que a complementação ou alteração das razões recursais somente é admitida enquanto pendente o prazo para interposição do recurso. Uma vez exercido o direito de recorrer e escoado o respectivo prazo, opera-se a preclusão consumativa, tornando inviável a apresentação de novos fundamentos recursais.No caso concreto, a petição de mov. 9.1 não se limita ao mero desenvolvimento dos argumentos já deduzidos nos embargos originários, mas introduz fundamento autônomo não anteriormente suscitado, baseado na alegação de que o documento de mov. 61.2 revelaria extinção da pessoa jurídica por encerramento da liquidação voluntária, matéria que não integrou as razões dos embargos inicialmente opostos.Verifica-se que a petição apresentada posteriormente não se limita a desenvolver argumentos já deduzidos, mas introduz nova alegação de omissão baseada no suposto encerramento da liquidação da pessoa jurídica autora e na consequente ausência de capacidade processual, matéria não suscitada nos embargos originários, caracterizando, portanto, inovação recursal veiculada após o término do prazo recursal, circunstância que impede o conhecimento do aditamento apresentado.Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS – DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RELAÇÃO A NOTÁRIO E REGISTRADORA - COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS – INADMISSIBILIDADE – PRECLUSÃO CONSUMATIVA E TEMPORAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 1.024, §4º, DO CPC – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – MANUTENÇÃO – MÉRITO – ATOS NOTARIAIS E REGISTRAIS PRATICADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE FUNÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DOS DELEGATÁRIOS – NULIDADE QUE ATINGE O ATO, E NÃO A PESSOA DO AGENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria e, portanto, não podem figurar no polo passivo de ações judiciais, sendo a responsabilidade civil por atos praticados por tabeliães e registradores atribuída ao Estado, que pode exercer ação regressiva em casos de dolo ou culpa.” (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0074678-91.2025.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 05.05.2026)
“DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO PARA REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA OPERADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO. NO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE ECONOMICA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.1 Os atos processuais produzem seus efeitos imediatamente, de modo que a interposição do recurso impede que a parte modifique suas razões recursais em razão da preclusão consumativa. 3.1.2 No caso em comento, o Apelante interpôs recurso de apelação discutindo apenas os alimentos, mas apresentou novas razões recursais no dia seguinte, nas quais insurgiu-se também sobre a guarda. 3.1.3 No ato da interposição do recurso, o direito de recorrer do Apelante foi exercido, produzindo todos os seus efeitos desde logo, motivo pelo qual a complementação apresentada não pode ser conhecida, ainda que den tro do prazo recursal. (...) DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida desprovida. Tese de julgamento: A redução da verba alimentar com base em ausência de possibilidade exige prova robusta acerca da condição financeira da parte alimentante. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0006676-94.2023.8.16.0079 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: SUBSTITUTA LUCIANA VARELLA CARRASCO - J. 15.06.2026) Assim, não se conhece da petição de mov. 9.1, prosseguindo-se na análise apenas dos embargos de declaração tempestivamente opostos em mov. 1.1. 2.2. Presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso (mov. 1.1) deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. É válido destacar que, por obscuridade, entende-se a falta de clareza que prejudica a certeza jurídica. Por sua vez, a omissão ocorre quando questões relevantes para a decisão são deixadas de ser apreciadas ou discutidas. Por fim, a contradição se manifesta quando são apresentadas proposições incompatíveis na decisão embargada.Pois bem. No que se refere ao recurso, observa-se que a parte embargante não indica concretamente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no acórdão, limitando-se a requerer “integração” do julgado e pronunciamento expresso acerca de determinados dispositivos legais para fins de prequestionamento.Contudo, verifica-se que todas as questões apontadas nos embargos foram expressamente enfrentadas no acórdão, que analisou a alegação de ilegitimidade ativa, a prescrição, o alegado cerceamento de defesa e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, apresentando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.Assim, da análise do v. acórdão embargado, notadamente nos pontos acima transcritos não se constata qualquer vício, todavia, se a parte embargante discorda dos fundamentos utilizados pelo colegiado, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não sem prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio. Neste sentido, a propósito já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ACOLHIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, verifica-se apenas erro material no relatório do acórdão ora embargado, ao se mencionar que não teria sido apresentada impugnação ao agravo interno. 3. Embargos de declaração acolhidos, tão somente, para sanar erro material.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.987.920/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Seguindo a mesma orientação, cita-se precedentes desta Corte Estadual: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SERVEM PARA IMPUGNAR ERROR IN JUDICANDO. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão padecer de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não é possível a arguição de novas matérias e/ou rediscussão daquelas já enfrentadas na decisão recorrida. 2. Embargante que pretende a rediscussão do entendimento adotado, o que é vedado na estrita via dos embargos de declaração. 3 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0062473-56.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 23.02.2024) .
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ACÓRDÃO FUNDAMENTADO – ABORDAGEM ADEQUADA DA MATÉRIA – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027067-56.2023.8.16.0019 [0012900-05.2021.8.16.0019/1] - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.08.2023). Por fim, é importante destacar ser desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento e atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1025 do Código de Processo Civil, que dispõe que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Por fim, não se avista, neste momento, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar, por ora, a multa a que alude o §2º do artigo 1.026 do diploma processual civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pela rejeição dos presentes embargos de declaração, mantendo, na íntegra, o decidido no v. acórdão embargado, nos termos da fundamentação apresentada.
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