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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0058296-62.2021.8.16.0000, em que figura-se como Agravante DAVI GABRIEL DE MELO e OUTRA e, como Agravado, BANCO BRADESCO S/A. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelos autores, DAVI GABRIEL DE MELO e OUTRA, em face da decisão (mov. 484.1), proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0030917-47.2011.8.16.0017, que indeferiu a dilação de prazo para manifestação acerca dos cálculos apresentados pela parte adversa. Vejamos os termos: “Para velar pela razoável duração do processo (CPC, art. 139, II) e a paridade de tratamento (CPC, art. 7o e art. 139, I) quanto a determinação (mov. 469.1), indefiro a dilação de prazo requerido apenas por uma das partes (mov. 482.1), decorridos os prazos da determinação (mov.469.1), certifique e faça conclusão.” Inconformada, a parte agravante alega, em síntese, que (mov. 1.1): a) é devida o deferimento da assistência judiciária gratuita, apenas para fins deste recurso, notadamente, porque a crise decorrente da pandemia está impossibilitando momentaneamente o preparo; b) em que pese o acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento n.º 0010641-31.2020.8.16.0000, tenha determinado a incidência da regra de imputação ao pagamento (art. 354, do Código Civil), se revela injustificada a determinação para que as partes adequem os seus cálculos, uma vez que tal incumbência é do perito judicial já remunerado nos autos para tal desígnio; e c) alternativamente, seja concedido prazo para que os requerentes se manifestem do cálculo bancário de evento 474, a fim de, com isso, viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que está na iminência de sofrer lesão grave e de difícil reparação ao Agravante, tendo em vista que, com o prosseguimento do feito, os agravantes estarão expostos a homologação do cálculo réu, quando, na verdade, o cálculo deveria ser feito pelo perito já atuante e pago nos autos. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso para ver reformada a decisão atacada. Efeito suspensivo indeferido, ainda, constatando-se a ausência de preparo e pedido de concessão da benesse da justiça gratuita, intimando a parte agravante para que comprovem que preenchem os pressupostos para concessão do benefício da gratuidade da justiça, a teor do art. 99, §2º do CPC/15 (mov. 11.1). Contrarrazões (mov. 22.1). Autos redistribuídos à presente relatora, em cumprimento a designação (mov. 26.1). Concessão ao benefício da justiça gratuita indeferido pela renúncia do prazo pelos agravantes, intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 101, §2º do CPC (mov. 31.1). Preparo realizado (mov. 39.2).
É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, com fulcro no art. 1.015, caput, inciso, do CPC, conheço do recurso. II.b) Dilação de prazo para manifestação dos cálculos Quanto ao cumprimento de sentença, verifica-se que a parte ora recorrida apresentou seus cálculos de cumprimento de sentença (mov. 474), dentro do prazo avença do pelo Juízo a quo no evento nº 469.1, ao passo que os autores, ora agravantes se resignaram a alegar que os cálculos deveriam ter sido feitos pelo perito, sem qualquer impugnação às contas apresentadas pela instituição financeira. Nessa situação, a impugnação aos cálculos apresentados deve ser feita de forma fundamentada, com a indicação precisa dos itens e valores objetos da discordância. Ademais, percebe-se que o pedido de nova dilação de prazo para a manifestação sobre os cálculos apresentados destoa do dever de impugnação específica, o qual garante também a paridade de tratamento às partes, concretizado no artigo 7º do CPC: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Uma vez que o prazo para readequação dos cálculos foi concedido a ambos os litigantes, sendo que um deles cumpriu com sua obrigação processual, não se verifica, a possibilidade do deferimento do pedido de dilação pleiteado por apenas uma das partes, sem qualquer indicação do motivo que levou ao descumprimento do prazo anteriormente estipulado ou razões pertinentes que permitam o julgador conceder a dilação pretendida. Ademais, é dever do juiz dirigir o processo assegurando às partes igual tratamento processual e em duração razoável, indeferindo postulações meramente protelatórias e sem justificativas, conforme disciplina o art. 139, incisos I, II e III do CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:I - assegurar às partes igualdade de tratamento;II - velar pela duração razoável do processo;III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; Portanto, por tais razões, mantenho a decisão agravada em seus termos. Conclusão: Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada em seus fundamentos de direito.
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