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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nossa Saúde Operadora de Planos Privados de Assistência à Saúde Ltda. contra a decisão (mov. 111.1 – autos originários), proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, sob o nº 0012064-60.2016.8.16.0034, que assim se pronunciou:“(...)De plano vislumbro que a parte demandada, mediante embargos de declaração, busca revisar o mérito da decisão. Isso porque, inexiste no édito embargado qualquer contradição ou omissão, como alegado. Destarte, o recolhimento dos honorários periciais é estipulado de modo diverso para a parte que é beneficiária da Justiça Gratuita, o que não é o caso da requerida. Além disso, a decisão não é contraditória aos termos do Código de Processo Civil, uma vez que referida legislação estampa o princípio da igualdade material, ou seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, como in casu, em que a parte autora demonstrou ser hipossuficiente financeira e fazer jus à gratuidade da justiça.Diante do exposto, caso persista insatisfeito com a decisão, deverá o embargante utilizar o recurso cabível para atacar o mérito do decidito(SIC), que certamente não são os embargos declaratórios.4. Deste modo, REJEITO os embargos de declaração opostos, uma vez que inexistente contradição ou omissão na decisão de seq. 97.1.5. Diante da proposta de honorários apresentada à seq. 102.1, cumpra-se como determinado no item 11 e seguintes da decisão de seq. 51.1, devendo a requerida depositar a parte dos honorários periciais que lhe cabem (R$ 3.000,00), em 15 dias, pois, a parte autora é beneficiária de JG.”Nas suas razões recursais (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento) a ré alegou, preliminarmente: a) o cabimento de interposição de agravo de instrumento na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso XI do Código de Processo Civil. No mérito, afirmou, em síntese, que: b) desistiu da produção de prova pericial e na decisão de mov. 64.1 – autos originários, o juízo a quo determinou que o agravado deveria arcar com os honorários periciais, que não foi objeto de recurso, estando a matéria acobertada por “coisa julgada”; c) “a decisão mov.97.1é nula pleno direito, uma vez que proferido em total contrariedade a decisão que fez coisa julgada e fixou a quem incumbe o ônus de pagamento dos honorários periciais, inclusive aquela decisão excluiu a obrigação de agravante de pagar os referidos honorários”; d) a decisão agravada contraria o princípio da isonomia, já que se o agravado for o sucumbente no pedido inicial incidirá o valor da tabela deste Tribunal e se a agravante restar vencida, quantia de honorários periciais serão de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Acrescentou que o valor de honorários periciais deve seguir a tabela deste Tribunal, independente de quem seja sucumbente no caso. Requereu a concessão ao efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja declarada nula a decisão agravada ou reformada para reconhecer o ônus do agravado arcar com os honorários periciais e seja observado o valor da tabela prevista por este Tribunal, segundo a Resolução 154/2016.Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (mov. 9.1 – recurso).Não foram apresentadas as contrarrazões (mov. 17.1 – recurso).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Faz-se um breve resumo da lide.Consoante consta dos autos 0012064-60.2016.8.16.0034, de ação de reparação de danos morais, proposta por REGINALDO MOREIRA DA SILVA contra NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAUDE LTDA., ambas as partes postularam pela produção de prova pericial médica (mov. 46.1 e 49.1 – autos originários).A decisão saneadora (mov. 51.1) deferiu a produção da prova pericial médica.Posteriormente, somente na petição de mov. 57.1 – autos originários, a agravante postulou a desistência da perícia.Da análise da decisão de mov. 64.1 – autos originários, a princípio, o juízo a quo não homologou a referida desistência, e não obstante ter considerado que o valor de honorários periciais seria recolhido pelo agravado, não fez menção se seria integral ou somente de sua quota parte, sendo que determinou o cumprimento integral da decisão de mov. 51.1 – autos originários, que reconheceu que cada parte arcaria com metade do valor de honorários periciais.Veja-se da referida decisão na qual o juiz da causa aduz apenas que há pedido de desistência da prova pericial pela ré, mas não o homologa ou cancela a prova, ao contrário, segue com sua produção, diante de insistência pela parte autora:“Não obstante a desistência da prova pericial pela parte requerida, o autor insistiu na sua produção.Portanto, cumpra-se a decisão de mov. 51 integralmente. Ressalto que o valor dos honorários periciais deverá ser recolhido pelo requerente, consoante o requerimento expresso de produção da prova técnica”. Logo, observa-se que em nenhum momento dos autos houve homologação de desistência da perícia, tampouco decisão excluindo a obrigação da agravante de pagar os referidos honorários. Repita-se, na decisão de mov. 64.1 – autos origem o juízo a quo apenas reconheceu a existência de pedido de desistência da perícia pela parte ré, mas prosseguiu com sua produção, diante de anterior pedido de ambas as partes, inclusive determinou que o pagamento da prova seria feito nos moldes da decisão de mov. 51.1 que determinou: “considerando que é incumbência de ambas a produção da prova (na medida em que ambas requereram a produção da prova pericial, razão pela qual cada uma das partes deverá arcar com metade dos honorários periciais)”.Em sendo a prova do juízo e tendo ele admitido a sua produção, não há que se falar em desistência pela ré/agravante neste momento, tampouco em ausência de responsabilidade pelo seu pagamento.Na sequência, após a perita nomeada declinar do encargo (mov. 76.1 – autos originários) e o juízo a quo nomear outro perito (mov. 85.1 – autos originários), com reiteração do cumprimento do disposto na decisão de mov. 51.1 – autos originários (item 8 e seguintes), o novo expert apresentou a proposta de honorários periciais de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), consoante se infere no mov. 89.1 – autos originários. Em seguida, a agravante impugnou a proposta de honorários periciais e requereu a sua redução ou a nomeação de outro perito (mov. 95.1 – autos originários).Na decisão de mov. 97.1 – autos originários, o juízo a quo considerou que “Haja vista que incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do despacho de mov. 64.1, bem como que ela é beneficiaria da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente, ao final do processo, na hipótese de julgamento de procedência dos pedidos formulados pela autora. Caso a parte autora venha a sucumbir, o pagamento ao Sr. Perito ficará limitado ao valor máximo estabelecido na tabela anexada à referida Resolução 154, de 11.04.2016, do E. TJPR”.Dessa decisão a agravante opôs embargos de declaração (mov. 107.1 – autos originários), alegando que “(...) no caso em comento deve se especificar qual será o atual valor dos honorários periciais previsto na Resolução 154, de 11.04.2016, do E. TJPR, vigente para o ano de 2021, para que a requerida possa depositar 50% deste valor e o perito inicie seus trabalhos. Pois, os outros 50% referente a quota parte dos honorários periciais devidos pelo autor será pago pela parte sucumbente ao final do processo”. (Grifei)Os embargos de declaração foram desprovidos (mov. 111.1), decisão em face da qual a parte interpôs o presente recurso de agravo de instrumento.Posteriormente, a ora agravante opôs novos embargos de declaração (mov. 125.1), os quais foram acolhidos para constar que “o juízo conheceu do pedido de desistência da prova pericial pela requerida e determinou que a autora deverá recolher os honorários periciais, já que insistiu na prova”, constando, ao final, que na decisão de mov. 120.1 deveria fazer parte o seguinte trecho: “Desse modo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários advocatícios só serão pagos ao final do processo, sendo que, caso o requerente seja sucumbente, o pagamento será na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 7/2016 do CGJ, nos prazos e valores ali estabelecidos; caso o réu sucumba, desde já, fica homologada a proposta de honorários formulada (seq. 102.1), cujos valores serão pagos por este ao final”. (mov. 128.1).Pois bem.Não vislumbro a verossimilhança nas alegações da agravante, já contrária à boa-fé processual na vertente venire contra factum proprium, pois, primeiro, ela postulou a produção de prova pericial na contestação (mov. 38.1 – autos originários) e ratificou esse pedido na petição de mov. 49.1 – autos originários. Segundo, após o pedido de desistência, a agravante pleiteou a redução do valor de honorários periciais ou a nomeação de outro perito. E, por fim, posteriormente ao pedido de desistência da prova pericial, nos embargos de declaração (mov. 107.1 – autos originários), a agravante reconheceu que teria que adiantar o depósito de 50% (cinquenta por cento) do valor de honorários periciais. Esses comportamentos são contraditórios ao que foi arguido nas razões recursais.Além disso, a princípio, não existe a aventada preclusão da matéria, eis que o juízo a quo não homologou a desistência da prova pericial requerida pela agravante, porquanto, na mesma decisão (mov. 64.1 – autos originários) determinou o cumprimento integral da anterior decisão saneadora de mov. 51.1 – autos originários, que reconheceu que cada parte arcaria com metade do valor de honorários periciais, fazendo a ressalva sobre direito à gratuidade da justiça de alguma das partes.Ainda, descabe a alegação de suposta ofensa ao princípio da isonomia, diante da aplicação ao agravado em gozo de gratuidade da justiça do valor de honorários periciais previsto em tabela anexa à Resolução 154/2016 deste Tribunal, já que somente quem se enquadra nessa situação tem esse direito, caso vencido na demanda. Ademais, neste momento, insta observar que a isonomia não se confunde com a igualdade, já que aquela admite o tratamento diferenciado da parte segundo sua situação peculiar que a distingue de outras partes/pessoas.Além disso, ao contrário dos referidos argumentos da agravante em suas razões recursais (mov. 1.1), a decisão proferida ao mov. 128.1 dos autos de origem, que acolheu novos embargos de declaração da parte ora agravante, não implica na perda do objeto deste agravo de instrumento, já que apenas fez constar na decisão de mov. 120.1, que:“1. A propósito do recurso de agravo de instrumento noticiado, devidamente admitido pelo Tribunal MANTENHO a decisão ad quem recorrida, pelos seus próprios fundamentos.2. No mais, considerando o indeferimento de efeito suspensivo à decisão agravada, consoante AI, prossiga-se conforme já deliberado na seq. 51.1 e 64.1.Desse modo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários advocatícios só serão pagos ao final do processo, sendo que, caso o requerente seja sucumbente, o pagamento será na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 7/2016 do CGJ, nos prazos e valores ali estabelecidos; caso o réu sucumba, desde já, fica homologada a proposta de honorários formulada (seq. 102.1), cujos valores serão pagos por este ao final.” A única questão que resta prejudicada para análise neste momento – apesar de não ser objeto do recurso, por não haver pedido expresso de reforma deste ponto - é a determinação da decisão agravada de adiantamento pelo agravante de sua cota parte dos honorários periciais.É que posteriormente à decisão agravada, o Juiz da causa acolheu embargos de declaração da parte e na decisão de mov. 128.1 concluiu que os honorários advocatícios só serão pagos ao final do processo, pela parte vencida. Logo, superada a determinação de que a agravante adiante honorários periciais neste momento. Veja-se da cronologia das decisões:- mov. 97.1 juiz definiu que "os honorários periciais deverão ser suportados pela parte sucumbente, ao final do processo, na hipótese de julgamento de procedência dos pedidos formulados pela autora. Caso a parte autora venha a sucumbir, anexada à referidao pagamento ao Sr. Perito ficará limitado ao valor máximo estabelecido na tabela Resolução 154, de 11.04.2016, do E. TJPR"- mov. 111.1 (dec. agravada) determinou "cumpra-se como determinado no item 11 e seguintes da decisão de seq. 51.1, devendo a requerida depositar a parte dos honorários periciais que lhe cabem (R$ 3.000,00), em 15 dias, pois, a parte autora é beneficiária de JG"- mov. 128.1 "Desse modo, sendo o autor beneficiário da Justiça Gratuita, cientifique-se o perito nomeado de que os honorários advocatícios só serão pagos ao final do processo, sendo que, caso o requerente seja sucumbente, o pagamento será na forma da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná e da Instrução Normativa nº 7/2016 do CGJ, nos prazos e valores ali estabelecidos; caso o réu sucumba, desde já, fica homologada a proposta de honorários formulada (seq. 102.1), cujos valores serão pagos por este ao final" Assim, a decisão de mov. 128.1 proferida pelo juízo de origem foi no sentido de que os honorários periciais – por aparente erro material, a decisão faz menção a “honorários advocatícios” – serão pagos apenas ao final do processo pela parte sucumbente.Ante o exposto, voto pelo desprovimento do recurso, com manutenção da decisão agravada, por seus fundamentos.
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